Por Claudio Mendonça
A estabilidade provisória do dirigente sindical é um dos pilares da proteção aos direitos sindicais no Brasil, assegurando que os representantes dos trabalhadores possam exercer suas funções sem medo de represálias por parte do empregador. Essa estabilidade tem por objetivo garantir a liberdade sindical, protegendo os dirigentes de práticas antissindicais que possam comprometer a representação dos interesses dos trabalhadores. Este artigo explora os fundamentos legais e a jurisprudência sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical, abordando também questões relacionadas ao afastamento, renúncia e extinção do sindicato.
- Constituição Federal de 1988:
- Artigo 8º, Inciso VIII: A Constituição Federal é clara ao garantir a liberdade sindical, incluindo a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais. Segundo este dispositivo, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Artigo 543, § 3º: A CLT reforça a estabilidade ao prever que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação sindical desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. Este artigo protege o dirigente contra dispensas arbitrárias que possam resultar de suas atividades sindicais.
- Artigo 522: Especifica os representantes dos empregados nas entidades sindicais, garantindo a estabilidade dos dirigentes eleitos.
- Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):
- Artigo 6º, § 3º: Estende a estabilidade aos membros da comissão de negociação durante a greve e por até um ano após o término da greve, assegurando que esses representantes não sofram retaliações por sua participação em negociações de greve.
- Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
- Ratificada pelo Brasil, essa convenção garante a proteção dos representantes dos trabalhadores contra atos de discriminação em razão de suas atividades sindicais. Ela estabelece um compromisso internacional de proteção à liberdade sindical.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
O TST tem consolidado a proteção aos dirigentes sindicais por meio de diversas súmulas e julgados. Abaixo estão algumas súmulas relevantes:
- Súmula 369, I, TST: A estabilidade provisória é assegurada mesmo que a comunicação da candidatura ou da eleição ocorra fora do prazo legal, desde que seja anterior à dispensa. Este entendimento amplia a proteção, garantindo que os direitos sindicais não sejam enfraquecidos por questões formais.
- Súmula 369, III, TST: O empregado dispensado antes de registrar sua candidatura e eleito durante o período de aviso prévio tem direito à reintegração. Esta súmula reconhece o direito de estabilidade do dirigente sindical eleito mesmo após a dispensa, desde que haja a eleição durante o aviso prévio.
- Súmula 369, V, TST: A estabilidade sindical não se aplica a empregados que ocupam cargos de confiança ou que possuem poderes de gestão. Essa súmula limita a estabilidade a empregados que, efetivamente, estejam em posições de representação sindical, não se estendendo a funções de confiança dentro da empresa.
- Súmula 372 do TST: Esta súmula protege o dirigente sindical de transferências arbitrárias que possam afetar o exercício de suas funções sindicais, restringindo a transferência para locais fora da localidade de sua eleição ou atuação.
ESTABILIDADE EM CASO DE AFASTAMENTO, RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DO SINDICATO
A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais também é objeto de análise em situações de afastamento, renúncia e extinção do sindicato. Recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho, como o TRT-15 e o TRT-18, proferiram decisões importantes sobre o tema:
- Renúncia Motivada por Coação: Em decisão do TRT-15, foi reconhecida a manutenção da estabilidade de um dirigente sindical que renunciou ao cargo devido a pressões do empregador. A corte entendeu que a renúncia forçada configurava dispensa indireta, e, portanto, a estabilidade permanecia válida, resultando na condenação da empresa à reintegração do trabalhador.
- Extinção do Sindicato: O TRT-18 decidiu que a extinção do sindicato não extingue a estabilidade do dirigente sindical. O tribunal afirmou que a estabilidade é uma garantia pessoal do dirigente, que se estende até o final do mandato para o qual foi eleito, independentemente da continuidade do sindicato. Nesse caso, a empresa foi condenada a reintegrar o dirigente e a pagar os direitos devidos.
A estabilidade provisória do dirigente sindical é um direito assegurado tanto pela legislação brasileira quanto pelos entendimentos consolidados nos tribunais, especialmente no TST. A proteção legal visa garantir que os dirigentes sindicais possam exercer suas funções representativas sem receio de retaliações, assegurando a liberdade sindical e a defesa dos interesses dos trabalhadores. A jurisprudência brasileira tem reafirmado continuamente essa proteção, mesmo em casos de renúncia motivada por coação ou extinção do sindicato. Assim, o dirigente sindical tem estabilidade garantida por lei e pelo entendimento dos tribunais, o que reforça a importância da preservação e fortalecimento dos direitos sindicais no Brasil.
AUTOR: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
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