
Por Claudio Mendonça
Um trabalhador eleito para dirigir o sindicato senta na mesa de negociação diante de quem paga o seu salário. Sem uma trava contra a dispensa, essa função torna-se armadilha, porque quem confronta o empregador arrisca o próprio emprego. A estabilidade provisória do dirigente sindical existe para desfazer esse dilema. A garantia assegura que os representantes dos trabalhadores exerçam suas funções sem medo de represália e protege a liberdade sindical contra práticas antissindicais. A seguir estão os fundamentos legais, a jurisprudência do TST e o que os tribunais decidem sobre afastamento, renúncia e extinção do sindicato.
- Constituição Federal de 1988:
- Artigo 8º, Inciso VIII: A Constituição Federal é clara ao garantir a liberdade sindical, incluindo a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais. Segundo este dispositivo, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Artigo 543, § 3º: A CLT reforça a estabilidade ao prever que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação sindical desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. Este artigo protege o dirigente contra dispensas arbitrárias que possam resultar de suas atividades sindicais.
- Artigo 522: Especifica os representantes dos empregados nas entidades sindicais, garantindo a estabilidade dos dirigentes eleitos.
- Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):
- Artigo 6º, § 3º: Estende a estabilidade aos membros da comissão de negociação durante a greve e por até um ano após o término da greve, assegurando que esses representantes não sofram retaliações por sua participação em negociações de greve.
- Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
- Ratificada pelo Brasil, essa convenção garante a proteção dos representantes dos trabalhadores contra atos de discriminação em razão de suas atividades sindicais. Ela estabelece um compromisso internacional de proteção à liberdade sindical.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
O TST tem consolidado a proteção aos dirigentes sindicais por meio de diversas súmulas e julgados. Abaixo estão algumas súmulas relevantes:
- Súmula 369, I, TST: A estabilidade provisória é assegurada mesmo que a comunicação da candidatura ou da eleição ocorra fora do prazo legal, desde que seja anterior à dispensa. Este entendimento amplia a proteção, garantindo que os direitos sindicais não sejam enfraquecidos por questões formais.
- Súmula 369, III, TST: O empregado dispensado antes de registrar sua candidatura e eleito durante o período de aviso prévio tem direito à reintegração. Esta súmula reconhece o direito de estabilidade do dirigente sindical eleito mesmo após a dispensa, desde que haja a eleição durante o aviso prévio.
- Súmula 369, V, TST: A estabilidade sindical não se aplica a empregados que ocupam cargos de confiança ou que possuem poderes de gestão. Essa súmula limita a estabilidade a empregados que, efetivamente, estejam em posições de representação sindical, não se estendendo a funções de confiança dentro da empresa.
- Súmula 372 do TST: Esta súmula protege o dirigente sindical de transferências arbitrárias que possam afetar o exercício de suas funções sindicais, restringindo a transferência para locais fora da localidade de sua eleição ou atuação.

ESTABILIDADE EM CASO DE AFASTAMENTO, RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DO SINDICATO
A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais também é objeto de análise em situações de afastamento, renúncia e extinção do sindicato. Recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho, como o TRT-15 e o TRT-18, proferiram decisões importantes sobre o tema:
- Renúncia Motivada por Coação: Em decisão do TRT-15, foi reconhecida a manutenção da estabilidade de um dirigente sindical que renunciou ao cargo devido a pressões do empregador. A corte entendeu que a renúncia forçada configurava dispensa indireta, e, portanto, a estabilidade permanecia válida, resultando na condenação da empresa à reintegração do trabalhador.
- Extinção do Sindicato: O TRT-18 decidiu que a extinção do sindicato não extingue a estabilidade do dirigente sindical. O tribunal afirmou que a estabilidade é uma garantia pessoal do dirigente, que se estende até o final do mandato para o qual foi eleito, independentemente da continuidade do sindicato. Nesse caso, a empresa foi condenada a reintegrar o dirigente e a pagar os direitos devidos.
A estabilidade do dirigente sindical vem da lei e da jurisprudência ao mesmo tempo. O artigo 8º, VIII, da Constituição, o artigo 543 da CLT e as Súmulas 369 e 372 do TST se somam para que o representante exerça suas funções sem receio de retaliação. Mesmo quando o dirigente renuncia sob coação ou o sindicato se extingue, os tribunais mantêm a proteção, como mostraram o TRT-15 e o TRT-18. Na prática, demitir um dirigente estável rende reintegração e pagamento dos salários do período, e é esse custo que sustenta a liberdade sindical no Brasil.
AUTOR: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
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