Interpretação Jurídica e Jurisprudencial
Por Claudio Mendonça

Introdução
A legislação trabalhista brasileira, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta diversas normas voltadas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, entre as quais se destaca o Artigo 253, que estabelece pausas obrigatórias para trabalhadores expostos a ambientes de baixa temperatura. No entanto, a aplicação restritiva desse artigo a condições frias levanta questionamentos sobre a proteção dos trabalhadores expostos a condições de calor extremo. A extensão dessas pausas térmicas, também conhecidas como pausas psicofisiográficas, para ambientes quentes merece exame à luz da jurisprudência e das normas de saúde e segurança do trabalho.
1. O Artigo 253 da CLT e as Pausas Térmicas
O Artigo 253 da CLT dispõe que trabalhadores em câmaras frigoríficas ou locais com temperatura abaixo de 15 graus Celsius têm direito a intervalos de 20 minutos a cada 1 hora de trabalho, que devem ser computados na jornada de trabalho. Esta norma visa proteger a integridade física dos trabalhadores, minimizando os efeitos adversos da exposição prolongada ao frio, como problemas circulatórios, respiratórios, entre outros.
Essas pausas, referidas como “pausas térmicas” ou “pausas psicofisiográficas”, são fundamentais para permitir a recuperação física do trabalhador, evitando o desgaste excessivo e promovendo um ambiente de trabalho seguro.
2. A Insalubridade em Ambientes Quentes e a Necessidade de Pausas
Enquanto o Artigo 253 é explícito sobre a proteção em ambientes frios, a legislação não traz previsão específica para pausas em ambientes quentes. No entanto, a exposição ao calor excessivo também apresenta sérios riscos à saúde, incluindo desidratação, exaustão térmica, e até mesmo o risco de insolação e choque térmico.
Nesses casos, o embasamento para a concessão de pausas decorre da aplicação do Artigo 189 da CLT, que define condições insalubres de trabalho e o direito à insalubridade, bem como das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-15, que regula as condições de insalubridade, incluindo limites de exposição ao calor.
3. Jurisprudência: Extensão das Pausas Térmicas a Ambientes Quentes
A jurisprudência brasileira tem avançado na interpretação das normas de proteção ao trabalhador, considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Embora não haja um entendimento unânime, alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido a necessidade de pausas em ambientes de calor extremo, ainda que de maneira implícita, baseando-se no conjunto normativo que regula a saúde e segurança do trabalho.
Por exemplo, decisões têm considerado a aplicação da NR-15, que recomenda pausas baseadas no índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), para atividades realizadas sob calor excessivo. Essas pausas são vistas como necessárias para preservar a saúde psicofisiológica dos trabalhadores, sendo equiparadas, em sua essência, às pausas previstas no Artigo 253 para ambientes frios.
4. O Princípio da Isonomia e a Proteção à Saúde do Trabalhador
O princípio da isonomia, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal, é frequentemente invocado como argumento para a extensão das pausas térmicas a ambientes quentes. Argumenta-se que se o legislador conferiu proteção especial aos trabalhadores expostos ao frio, por questão de justiça e equidade, deve-se conferir proteção semelhante àqueles expostos ao calor extremo.
O Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal também assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa disposição constitucional reforça a interpretação de que a proteção à saúde do trabalhador não deve se limitar apenas aos casos expressamente previstos na CLT, mas deve ser ampliada para cobrir outras condições insalubres, como o calor extremo.

5. Considerações Finais
A proteção do trabalhador em condições de temperatura extrema, seja frio ou calor, deve ser vista de forma ampla, considerando o bem-estar e a saúde do trabalhador como direitos fundamentais. Embora o Artigo 253 da CLT trate especificamente de pausas para ambientes frios, a jurisprudência e as normas de saúde e segurança indicam a possibilidade de extensão dessas pausas para ambientes quentes.
A interpretação da legislação trabalhista deve evoluir para reconhecer que a exposição ao calor intenso requer medidas protetivas similares às previstas para o frio, assegurando assim uma proteção eficaz e justa a todos os trabalhadores em ambientes insalubres. A adoção de pausas térmicas em situações de calor extremo não apenas promove a saúde física e psicofisiológica dos trabalhadores, mas também reflete um compromisso contínuo com a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa.
Referências
1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. Constituição Federal de 1988.
3. Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente NR-15.
4. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) sobre pausas em condições de calor e frio.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é a pausa térmica prevista no artigo 253 da CLT?
É o intervalo de recuperação térmica devido a quem trabalha em ambiente frio, um dos direitos do trabalhador de frigorífico. O artigo 253 da CLT assegura 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, com esse tempo computado na jornada.
Quem trabalha em ambiente artificialmente frio tem direito à pausa mesmo sem movimentar mercadorias?
Sim. A Súmula 438 do TST reconhece o direito à pausa do artigo 253 da CLT a quem trabalha de forma contínua em ambiente artificialmente frio, ainda que não atue em câmara frigorífica nem manuseie mercadorias entre o quente e o frio.
A pausa térmica não concedida gera pagamento de horas extras?
Sim. Quando a empresa suprime a pausa, o tempo correspondente é pago como hora extra, com o adicional respectivo, em raciocínio análogo ao do intervalo intrajornada do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
O trabalhador exposto ao calor extremo também tem direito a pausas?
A CLT prevê a pausa de forma expressa para o frio, mas a NR-15 estabelece limites e pausas para recuperação em atividades sob calor intenso, medidas pelo índice IBUTG. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição reforça o dever de reduzir os riscos do trabalho, o que ampara a proteção também diante do calor.
A pausa térmica se soma ao intervalo de almoço?
Sim. A pausa térmica do artigo 253 e o intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT são institutos distintos, com finalidades próprias. Um não substitui o outro, e a concessão do almoço não dispensa a pausa de recuperação térmica.
Pausa térmica e adicional de insalubridade podem ser cumulados?
Sim. São direitos de naturezas diferentes: a pausa é intervalo remunerado de recuperação, e o adicional compensa a exposição ao agente nocivo. Por isso podem coexistir, como se vê no artigo sobre o adicional de insalubridade pelo frio.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
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