Principiais deficiência que dão direito ao auxílio-acidente.
Inicialmente destacamos que as limitações descritas abaixo são optas para conceder o auxílio-acidente, no entanto, tal fato não exclui o direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
DOENÇAS QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
a) Diminuição de acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) Diminuição de acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) Diminuição de acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) Lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) Lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, conforme os quadros respectivos.
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria.
A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis.
Audição normal – até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo – vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio – quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo – setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição – mais de noventa decibéis.
Aparelho da fonação (FALA)
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
Prejuízo (dano) estético
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
Só será considerado prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
Perdas de segmentos de membros
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
Alterações (redução) articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro, ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemural e/ou joelho, e/ou tibiotársica.
A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tibiotársica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrado nos limites estabelecidos.
Encurtamento de membro inferior
Encurtamento de mais de 4 cm, nesse ponto deve se ter em mente que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que o auxílio-acidente deve ser implementado ainda que a sequela seja mínima,
A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros.
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço, ou de todo o membro superior em grau sofrível, ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível, ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna, ou de todo o membro inferior em grau sofrível, ou inferior.
Obs. Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
Desempenho muscular
Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Nenhuma evidência de contração.
Espasmo ou espasmo grave.
Contratura ou contratura grave.
O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
Outros aparelhos e sistemas
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
Essa lista de situações não é retira o direito ao benefício por outras deficiências e limitações que podem gerar o direito ao auxílio-acidente, é essencial ter em mente que o médico perito é o profissional capaz para avaliar as limitações de cada pessoa e estabelecer se a pessoa tem direito receber o benefício previdenciário.
Muitos segurados do INSS têm direito ao auxílio-acidente e não conhecem o benefício, o que pode ser seu caso. O benefício denominado de auxílio-suplementar é na prática o mesmo auxílio-acidente!
Considerando a extensão e complexidade técnica das informações que trata do tema, é essencial que o segurado busque a ajuda de profissional especializado no ramo do direito previdenciário, o que é indispensável para o sucesso no requerimento e concessão do referido benefício.
O auxílio-acidente também é conhecido por auxílio-suplementar!
Muitos segurados do INSS têm direito ao auxílio-acidente e não conhecem o benefício, o que pode ser seu caso.
Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado, vasta experiência em processo contra o INSS, ultimamente tem se dedicado ao benefício de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS, bom como, ajuda as pessoas a conhecer seus direitos previdenciários.
O auxílio-acidente também é conhecido por auxílio-suplementar!
Muitos segurados do INSS têm direito ao auxílio-acidente e não conhecem o benefício, o que pode ser seu caso.
Saiba mais:
https://ndo.net.br/auxilio-acidente-pv0