Um Pilar de Proteção no Direito do Trabalho Brasileiro
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Por Claudio Mendonça dos Santos
A estabilidade provisória da gestante é uma das garantias mais importantes do direito trabalhista brasileiro, assegurando proteção à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este direito, além de garantir a segurança no emprego, promove a dignidade da pessoa humana e assegura a proteção do nascituro. Fundamentada em dispositivos constitucionais e em normas infraconstitucionais, a estabilidade provisória reflete o compromisso do Estado com a justiça social e a proteção dos direitos reprodutivos. Este artigo explorará os fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam a estabilidade provisória da gestante, demonstrando sua importância e relevância na promoção da justiça social e na defesa dos direitos das trabalhadoras.
1. Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional: A Base de um Direito Inalienável
A proteção à empregada gestante está solidamente ancorada na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este artigo estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta previsão reflete a importância que o legislador atribuiu à proteção da maternidade e à segurança econômica e emocional da gestante.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, complementa esta proteção através do art. 391-A, que assegura à empregada gestante a estabilidade no emprego independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador. Isso significa que a simples confirmação da gravidez pela empregada já é suficiente para garantir a estabilidade, reforçando a proteção e a segurança jurídica para a trabalhadora.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, garante o direito ao salário-maternidade, um benefício essencial para a subsistência da gestante durante o período de afastamento do trabalho. A lei assegura que o benefício seja pago durante 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto, proporcionando à mãe o suporte financeiro necessário durante esse período crucial.
2. Jurisprudência e Súmulas: O Compromisso dos Tribunais com a Proteção da Gestante
A jurisprudência brasileira tem sido firme em garantir a estabilidade provisória da gestante, reforçando que este direito se aplica independentemente do tipo de contrato de trabalho e do conhecimento prévio do empregador sobre a gravidez.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A Súmula 244 do TST é clara ao estabelecer que a estabilidade provisória da gestante se aplica mesmo em contratos por tempo determinado. Esta súmula evidencia que o direito à estabilidade gestacional transcende a modalidade do contrato, sendo uma garantia fundamental que visa proteger a trabalhadora e o nascituro, assegurando-lhes a segurança econômica necessária. Além disso, a Súmula 244 do TST destaca que a proteção se inicia desde a confirmação da gravidez, independentemente de o empregador estar ciente, sublinhando que a justiça do trabalho está comprometida em resguardar os direitos das gestantes.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
A Súmula 72 da TNU amplia ainda mais a proteção à maternidade, ao assegurar que o salário-maternidade é devido às seguradas desempregadas que mantêm a qualidade de seguradas durante o período de graça e que comprovem a gravidez na data da dispensa. Esta súmula reforça que a proteção à gestante não se restringe apenas àquelas que mantêm um vínculo formal de emprego, mas abrange também aquelas que, por qualquer razão, se encontrem desempregadas, garantindo-lhes o direito ao benefício previdenciário.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF)
O STJ e o STF têm reiteradamente afirmado, por meio de suas decisões, que a estabilidade provisória da gestante é um direito constitucional, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana e da família. Estes tribunais interpretam a estabilidade provisória como uma expressão da proteção constitucional à maternidade, aplicável em qualquer circunstância que envolva a relação de emprego, seja qual for o tipo de contrato. Este entendimento reafirma o compromisso do Judiciário brasileiro em garantir a aplicação plena e irrestrita dos direitos das gestantes, promovendo a justiça social e a equidade no ambiente de trabalho.
3. A Importância da Estabilidade Provisória da Gestante no Contexto Social e Econômico
A estabilidade provisória da gestante desempenha um papel crucial na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e justo. Ela assegura que a gravidez não se torne um fator de discriminação ou vulnerabilidade para a mulher no mercado de trabalho. Ao proteger a empregada gestante contra a demissão arbitrária, a legislação brasileira garante que a trabalhadora possa usufruir de sua maternidade com segurança e dignidade, sem o temor de perder seu emprego.
Este direito também possui uma dimensão econômica significativa. A estabilidade no emprego durante a gestação e o pós-parto assegura à trabalhadora e à sua família a segurança financeira necessária, contribuindo para a saúde e bem-estar tanto da mãe quanto do bebê. Além disso, a proteção ao salário-maternidade garante que a gestante tenha o suporte econômico necessário durante um período em que está afastada do trabalho, promovendo a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento social.
Conclusão: Um Compromisso Contínuo com a Dignidade e a Justiça
A estabilidade provisória da gestante é uma expressão de compromisso com a dignidade humana, a justiça social e a proteção à maternidade. A legislação e a jurisprudência brasileiras têm se mostrado consistentes e firmes na defesa deste direito, reconhecendo a importância de assegurar às gestantes a segurança econômica e a proteção de seus direitos. Este compromisso não apenas reflete a valorização da maternidade e da família, mas também promove um ambiente de trabalho mais justo e equitativo, essencial para o desenvolvimento de uma sociedade que respeita e valoriza a vida em todas as suas fases.
As decisões dos tribunais superiores e regionais reforçam que a estabilidade provisória da gestante não é apenas uma norma trabalhista, mas um direito fundamental que deve ser respeitado e protegido. A aplicação contínua e rigorosa destas proteções é essencial para garantir que os direitos das trabalhadoras gestantes sejam plenamente respeitados, promovendo a justiça social e a igualdade no mercado de trabalho.
Referências
– Constituição Federal de 1988, art. 10, II, “b” do ADCT.
– Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 391-A.
– Lei nº 8.213/1991, art. 71.
– Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
– Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
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