Por Claudio Mendonça
O direito ao pensionamento mensal em casos de acidentes de trabalho é uma proteção essencial para trabalhadores que sofrem lesões, reduzindo ou eliminando sua capacidade de trabalhar. Esse direito visa assegurar uma compensação financeira contínua para o trabalhador ou seus dependentes. Este artigo examina o dever de pensionamento mensal por parte do empregador, fundamentando-se em legislações como o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, além de abordar o entendimento jurisprudencial e as questões relativas à prescrição.
O Código Civil Brasileiro estabelece a responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho que cause dano ao empregado. O artigo 927 determina que aquele que, por ato ilícito (artigo 186) ou por outro motivo, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O artigo 950 prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador ficou incapacitado:
– *Art. 950*: “Se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade do ofendido para o trabalho, ou se lhe diminuiu as possibilidades de ganho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
A CLT, em seus artigos 19 a 21-A, estabelece as condições que caracterizam o acidente de trabalho, bem como as obrigações dos empregadores em relação à segurança dos empregados. Embora a CLT não trate diretamente do pensionamento, ela fundamenta o dever do empregador em casos de negligência quanto à segurança do trabalho.
– *Art. 19*: Define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A Lei nº 8.213/91 regula os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece direitos em casos de acidentes de trabalho:
– *Art. 19*: Define acidente de trabalho e seus enquadramentos, estabelecendo o direito a benefícios previdenciários para acidentes de trabalho que causem lesão ou incapacidade.
– *Art. 86*: Trata do auxílio-acidente, uma indenização concedida ao trabalhador que, após consolidar lesões decorrentes de acidente, apresente sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho.
Este decreto regulamenta a Lei nº 8.213/91 e detalha a concessão de benefícios previdenciários em casos de acidente de trabalho, especificando a metodologia de cálculo para pensões e reforçando os direitos dos trabalhadores.
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que o empregador é responsável pelo pagamento de pensão mensal ao trabalhador quando há negligência em proporcionar um ambiente de trabalho seguro. Decisões judiciais, como a da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), determinaram que a pensão mensal devida ao trabalhador deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos empregados da empresa em funções equivalentes, conforme assegurado pelas convenções coletivas.
Além disso, casos como o julgado pelo juiz Luznard de Sá Cardoso, da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, reforçam o dever de pensionamento mensal. O juiz determinou o pagamento de pensão mensal a um soldador que perdeu a visão do olho direito devido a um acidente de trabalho, evidenciando a responsabilidade da empresa que não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários nem treinamento adequado.
A questão da prescrição é crucial em casos de pensionamento mensal decorrente de acidente de trabalho, especialmente no que diz respeito à prescrição do fundo do direito. A prescrição do fundo do direito refere-se ao prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente o reconhecimento do direito ao pensionamento, não apenas das parcelas vencidas.
Código Civil: O artigo 206, §3º, inciso V, estabelece um prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. No entanto, em matéria trabalhista, a aplicação desse prazo se dá apenas na ausência de normas específicas na legislação trabalhista ou previdenciária.
Constituição Federal: O artigo 7º, inciso XXIX, prevê a prescrição quinquenal para a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, limitando-se a dois anos após a extinção do contrato para o trabalhador ajuizar a ação.
Jurisprudência: A jurisprudência, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem aplicado o entendimento de que o prazo prescricional para o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal é de cinco anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Esse prazo de cinco anos se aplica a partir do momento em que o trabalhador toma conhecimento de sua incapacidade ou do fato gerador da pensão.
O entendimento jurisprudencial, portanto, é que o direito ao reconhecimento da pensão mensal não prescreve em três anos como a reparação civil comum, mas segue o prazo de prescrição quinquenal, com a possibilidade de contar dois anos após a rescisão contratual se essa ocorrer antes do reconhecimento judicial do direito.
O dever de pensionamento mensal por parte do empregador em casos de acidente de trabalho é um princípio fundamental de proteção ao trabalhador, embasado em robusto arcabouço legal e interpretado de forma consistente pela jurisprudência brasileira. A legislação, incluindo o Código Civil, CLT, Lei nº 8.213/91, e o Decreto nº 3.048/99, estabelece claramente a responsabilidade do empregador de indenizar trabalhadores lesados. A prescrição do fundo do direito, fixada em cinco anos, reforça a importância de o trabalhador buscar seus direitos em tempo hábil para assegurar a proteção de sua integridade e dignidade.
Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
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