Fundamentação Legal e Jurisprudencial
Por Claudio Mendonça dos Santos
1. Introdução
O reconhecimento do vínculo empregatício é um dos temas mais recorrentes e complexos no Direito do Trabalho brasileiro. Sua importância reside na proteção dos direitos dos trabalhadores, garantindo-lhes acesso a direitos fundamentais como férias, 13º salário, FGTS, entre outros. Neste artigo, vamos explorar os elementos necessários para a configuração do vínculo empregatício, a fundamentação legal presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Abordaremos também a contribuição das súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) na uniformização e aplicação desses conceitos.
2. Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego
A relação de emprego está caracterizada pelos elementos descritos no artigo 3º da CLT, os quais são essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício. São eles:
– Pessoalidade: O trabalho deve ser prestado por uma pessoa física, de forma que a substituição do trabalhador por outro não seja permitida sem o consentimento do empregador.
– Habitualidade (não eventualidade): O trabalhador deve exercer suas funções de maneira contínua, demonstrando um vínculo estável e permanente com o empregador.
– Onerosidade: A prestação do serviço deve ser remunerada, havendo uma contraprestação financeira pelas atividades desempenhadas pelo trabalhador.
– Subordinação: O empregado deve estar sujeito ao poder diretivo do empregador, recebendo ordens e submetendo-se a regras e regulamentos da empresa.
A presença desses elementos, na prática, distingue a relação de emprego de outras formas de trabalho, como o trabalho autônomo, estagiários, cooperados e prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica.
3. Fundamentação Legal e Princípios Norteadores
A fundamentação para o reconhecimento do vínculo empregatício encontra-se na própria CLT, notadamente nos artigos 2º e 3º, que definem, respectivamente, o conceito de empregador e empregado. O artigo 9º da CLT também é crucial, ao dispor que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.
Além da CLT, o princípio da primazia da realidade desempenha uma função central. Esse princípio estabelece que a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual, ou seja, a relação de emprego será reconhecida se, na prática, os elementos caracterizadores estiverem presentes, independentemente de como a relação foi formalizada.
4. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger o trabalhador contra fraudes na relação de emprego. A Súmula 331 é um marco nesse sentido, especialmente em relação à terceirização:
Súmula 331, item I: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”
Este item deixa claro que a terceirização de atividades-fim, quando envolve subordinação direta e pessoalidade, configura vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços. A jurisprudência entende que a subordinação jurídica não é apenas uma questão formal, mas sim material, analisando a relação cotidiana entre as partes.
5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF também se pronunciou sobre a questão do vínculo empregatício em casos de terceirização. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que a terceirização é lícita tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio, desde que não haja subordinação direta e pessoalidade.
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Esse entendimento flexibiliza a possibilidade de terceirização, mas não invalida o reconhecimento de vínculo empregatício quando os elementos da relação de emprego estiverem presentes, reforçando a importância da análise da realidade fática.
6. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Os Tribunais Regionais do Trabalho também têm contribuído para a uniformização da interpretação sobre o vínculo de emprego. A título de exemplo, a Súmula 41 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) estabelece que:
“É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando este contrata mão de obra por intermédio de cooperativa de trabalho, restando comprovada a pessoalidade e a subordinação.”
Da mesma forma, a Súmula 20 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) afirma que:
“Caracteriza vínculo de emprego o trabalho prestado por trabalhador cooperado a uma cooperativa quando presentes os elementos da relação de emprego, tais como a subordinação jurídica, ainda que de forma velada.”
Essas súmulas regionais reforçam a tendência jurisprudencial de proteção ao trabalhador, valorizando o princípio da primazia da realidade e desconsiderando formalidades que visem fraudar os direitos trabalhistas.
7. Conclusão
O reconhecimento do vínculo empregatício é um tema central para o Direito do Trabalho, e sua análise deve ser sempre baseada na presença dos elementos caracterizadores previstos na CLT e reforçados pela jurisprudência. A aplicação do princípio da primazia da realidade e a consideração da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade são essenciais para a proteção dos direitos do trabalhador.
A jurisprudência do TST, STF e TRTs demonstra uma clara tendência de combate às fraudes trabalhistas, reafirmando que, independentemente da forma como a relação de trabalho é apresentada, o que realmente importa é a realidade dos fatos. Essa orientação busca garantir que os direitos trabalhistas sejam efetivamente respeitados e que a justiça social prevaleça nas relações de trabalho no Brasil.
Referências
– Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
– Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331.
– Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958.252.
– Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula 41.
– Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Súmula 20.
Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
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