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SEGURO DESEMPREGO

Atualizado há 1 mês ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em dezembro 7, 2023

SEGURO DESEMPREGO: UMA COMPARAÇÃO ENTRE BRASIL, URUGUAI E ITÁLIA

Seguro-desemprego: requisitos e comparação internacional

                       O seguro desemprego é um instrumento vital de seguro social, oferecendo suporte financeiro a trabalhadores que perderam seus empregos ou em períodos de transição profissional. Este texto apresenta as características do seguro desemprego no Brasil e o compara com os sistemas do Uruguai e da Itália, para mostrar as diferenças e semelhanças entre esses países.

BRASIL: O SISTEMA DE SEGURO DESEMPREGO

                        No Brasil, o seguro desemprego é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II) e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e suas alterações, incluindo a Lei nº 13.134/2015. Este benefício é destinado a trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de acordo o salário anterior do trabalhador e o número de solicitações anteriores, com um período de pagamento que pode variar de três a cinco meses, dependendo do tempo de trabalho.

URUGUAI: UM MODELO DE SEGURANÇA SOCIAL

                        No Uruguai, o seguro desemprego é regulado pela Lei nº 18.399. Este sistema oferece suporte financeiro aos trabalhadores que perderam seus empregos, com o valor do benefício baseado na média salarial dos últimos seis meses e no tempo de serviço. O período de recebimento do benefício varia de seis meses a um ano, dependendo da idade e do tempo de contribuição do trabalhador.

ITÁLIA: PROTEÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EUROPEU

                        Na Itália, o seguro desemprego, conhecido como “indennità di disoccupazione“, é regulado pelo Decreto Legislativo nº 22/2015. O sistema italiano oferece um benefício calculado com base na média dos salários dos últimos quatro anos, com um período de pagamento que pode chegar a dois anos para trabalhadores com longo histórico de contribuição. A Itália também possui um sistema de “cassa integrazione“, que oferece suporte financeiro em casos de redução temporária de horas de trabalho.

COMPARATIVO: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

Semelhanças:

                        Objetivo Comum: Todos os três países oferecem o seguro desemprego com o objetivo de prover suporte financeiro temporário para trabalhadores desempregados.

Base de Cálculo: O valor do benefício é geralmente baseado na média salarial anterior do trabalhador.

Diferenças:

                        Período de Benefício: O Brasil tende a oferecer um período mais curto de benefício (3-5 meses), enquanto o Uruguai e a Itália oferecem períodos mais longos, refletindo diferenças nas políticas de segurança social.

                        Elegibilidade e Cálculo: Os critérios de elegibilidade e o método de cálculo do benefício variam significativamente, refletindo as peculiaridades econômicas e sociais de cada país.

Seguro-desemprego: requisitos e comparação internacional (2)

O SEGURO-DESEMPREGO NO BRASIL

                        O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social, previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso II, que tem por finalidade garantir assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente.

                        O benefício foi criado no Brasil em 1986, com a Lei nº 7.998, que regulamentou o artigo constitucional supracitado. A lei foi alterada posteriormente pela Lei nº 10.779, de 2003, e pela Lei Complementar nº 150, de 2015.

Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:

O TRABALHADOR EMPREGADO

 

    • Ter sido dispensado sem justa causa;

    • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

    • • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

    • • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

    • • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
      • - 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
      • - 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

       

        • - 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

                        A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal e o tempo de duração do curso de qualificação profissional.

                        Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

EMPREGADO DOMÉSTICO

• Ter sido dispensado sem justa causa;

• Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

• Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

• Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

PESCADOR ARTESANAL  

• Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

• Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

• Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

TRABALHADOR RESGATADO: SITUAÇÃO ANÁLOGA A ESCRAVIDÃO

• Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

• Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

VALORES E FORMAS DE CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO

                        O valor do Seguro-Desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à data da demissão, multiplicado por um percentual que varia a depender do número de parcelas a que o trabalhador tem direito.

QUEM TEM DIREITO

 

    • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

    • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

    • Pescador profissional durante o período do defeso;

    • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

                        O Seguro-Desemprego é pago mensalmente, por depósito na conta bancária do trabalhador, para receber o benefício na conta bancária própria, o trabalhador precisará informar no ato da solicitação: o tipo de conta (corrente ou poupança), o número e o nome do banco, o número da agência com o respectivo dígito verificador (DV), e o número da conta de titularidade do trabalhador com o respectivo dígito verificador (DV). Não são aceitas contas salários.

CÁLCULO DO SEGURO DESEMPREGO

                        O valor do seguro desemprego é calculado com base na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador antes da demissão. A fórmula de cálculo segue as seguintes faixas salariais:

Atenção. As faixas reproduzidas abaixo são de tabela de anos anteriores e não valem para 2026. As faixas do seguro-desemprego são reajustadas periodicamente, e a tabela abaixo já não acompanha o salário mínimo em vigor, que é de R$ 1.621,00 em 2026, conforme o Decreto n.º 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Vale registrar que o benefício nunca fica abaixo do salário mínimo, por força do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 7.998, de 1990. Antes de calcular o próprio benefício, consulte a tabela vigente no portal oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, ou fale com o escritório. As faixas a seguir servem apenas para demonstrar como funciona a fórmula de cálculo:

 

    • Para salários até R$ 1.599,61: Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%);

    • Para salários de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29: O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;

    • Para salários acima de R$ 2.666,29: O valor da parcela será invariavelmente de R$ 1.813,03.

    • Para o pescador artesanal,  empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

Exemplo:
Suponha um trabalhador com os três últimos salários de R$ 2.000,00. A média salarial é R$ 2.000,00. O cálculo seria:

R$ 1.599,61 (80% de R$ 1.599,61) + [R$ 400,39 (diferença entre R$ 2.000,00 e R$ 1.599,61) * 0.5] = R$ 1.279,69 + R$ 200,20 = R$ 1.479,8

DURAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO

                        A quantidade de parcelas varia conforme o número de solicitações e o tempo trabalhado, podendo ser de 3 a 5 parcelas:


Para a primeira solicitação:

 

    • 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;

    • 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Para a segunda solicitação:

 

    • 3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;

    • 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;

    • 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Para a terceira solicitação:

 

    • 3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;

    • 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;

    • 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;


PRAZO PARA REQUER O SEGURO DESEMPREGO

• Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão;

• Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;

• Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa;

• Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;

• Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

CALCULADORA DE SEGURO DESEMPREGO

                        O advogado Cláudio Mendonça disponibiliza calculadora gratuita para simulação do benefício de seguro desemprego, acessível em www.claudioadv.com.br/csd. Esta ferramenta ajuda os trabalhadores que buscam se informar sobre o seguro desemprego.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR O SEGURO-DESEMPREGO

                        O trabalhador pode requerer o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou: Portal Gov.br. ou Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.

                        Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

                         O trabalhador deve solicitar o Seguro-Desemprego no prazo de 7 (sete) dias contados da data de demissão. O pedido pode ser feito no Sistema do Emprega Brasil, via aplicativo do Sine Fácil ou em uma agência da Caixa Econômica Federal.

Para solicitar o benefício, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

 

    • Carteira de Identidade (RG): Documento pessoal de identificação;

    • Cadastro de Pessoa Física (CPF): Número do CPF;

    • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Documento que registra o histórico laboral do trabalhador;

    • Documento de Inscrição do PIS/PASEP: Número de inscrição no PIS/PASEP;

    • Requerimento do Seguro-Desemprego: Fornecido pelo empregador no ato da dispensa;

    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT): Documento que detalha as verbas rescisórias e outras informações relacionadas ao término do contrato de trabalho, e

    • Extratos comprobatórios dos depósitos do FGTS ou documentos que comprovem os depósitos. 

                        O Seguro-Desemprego é um benefício social essencial que garante assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. O benefício é regulamentado pela Constituição Federal e por leis, e é um componente substancial dos sistemas de segurança social e oferece uma rede de proteção para trabalhadores em tempos de insegurança financeira. Enquanto o Brasil, o Uruguai e a Itália compartilham o objetivo comum de apoiar os desempregados, as diferenças nos detalhes de seus sistemas refletem as diversas abordagens políticas e econômicas de cada nação.

                        O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decisões que destacam a importância de uma interpretação flexível das regras do seguro desemprego, com prioridade para a proteção do trabalhador. O seguro desemprego é um suporte essencial para o trabalhador brasileiro, e o sistema deve oferecer o apoio necessário, com atenção às circunstâncias de cada um.

Falar com Claudio Mendonça.

Seguro-desemprego: requisitos e comparação internacional (3)

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

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