fbpx

ARTIGOS

AVANÇOS E DESAFIOS NA LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA TRABALHISTA

Atualizado há 5 meses ago.

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade.

John Doe

John Doe

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit dolor

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

Por Claudio Mendonça

1. Introdução

A discriminação etária no mercado de trabalho, conhecida como etarismo, é um fenômeno preocupante que compromete tanto os direitos individuais dos trabalhadores quanto os princípios de igualdade e inclusão. No Brasil, embora a legislação trabalhista tenha avançado para prevenir práticas discriminatórias, a realidade cotidiana ainda revela obstáculos significativos para trabalhadores mais experientes e jovens profissionais. Segundo o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), é proibida qualquer forma de discriminação baseada na idade, e a Constituição Federal de 1988 fortalece essa proteção ao vedar a diferença de salários e de oportunidades por motivo de idade (artigo 7.º, inciso XXX). No entanto, como mostram estudos e decisões judiciais, a aplicação prática dessas garantias ainda se depara com resistências estruturais e culturais.

A questão do etarismo no Brasil ganha relevância no cenário atual, marcado por força de trabalho cada vez mais multigeracional e diversificada. Dados recentes indicam que aproximadamente 86% dos profissionais com 60 anos ou mais já enfrentaram algum tipo de discriminação no ambiente de trabalho​. Esse contexto reforça a necessidade de políticas robustas e de interpretações jurídicas progressistas, que assegurem o direito ao trabalho digno e protejam trabalhadores de todas as idades contra práticas excludentes e preconceituosas.

Em relação à jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversas ocasiões, reconhece a discriminação etária como violação aos direitos fundamentais do trabalhador. A Súmula 443 do TST desempenha papel essencial nesse cenário ao prever que a dispensa de trabalhadores com idade avançada, quando não justificada por motivos claros e objetivos, presume-se discriminatória. Em casos emblemáticos, como o de uma empresa do setor elétrico que realizou demissões em massa de empregados idosos para “modernizar o quadro de funcionários”, o TST condenou a prática, concedendo indenizações e reintegrações aos trabalhadores prejudicados (AIRR-131170-22.2015.5.13.0022)​.

Além disso, a influência das normas internacionais amplia a responsabilidade do Brasil na luta contra o etarismo. A Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, veda qualquer distinção ou preferência baseada na idade que limite a igualdade de oportunidades no emprego. Esses dispositivos fortalecem o princípio da igualdade e do respeito à dignidade humana, conforme estabelecido no artigo 1.º da Convenção, o qual define discriminação como qualquer distinção que elimine ou reduza a igualdade de tratamento no ambiente de trabalho.

Assim, o objetivo deste artigo é analisar como o ordenamento jurídico brasileiro trata o etarismo no mercado de trabalho e quais desafios e avanços são observados. Para tanto, este texto abordará a evolução histórica e a consolidação dos direitos antidiscriminatórios no país, examinará a legislação atual e a jurisprudência relevante, e discutirá os impactos e as barreiras para implementação eficaz dessas proteções.

2. A Evolução da Legislação Trabalhista Brasileira e a Proteção Antidiscriminatória

O desenvolvimento da legislação trabalhista brasileira representa um marco fundamental na construção dos direitos dos trabalhadores e na proteção contra práticas discriminatórias, incluindo o etarismo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943, foi um ponto de partida essencial ao introduzir normas que buscavam assegurar condições dignas de trabalho, embora a discriminação etária ainda não fosse abordada de maneira direta na época. No entanto, ao longo das décadas, com a ampliação dos direitos fundamentais e o avanço do entendimento jurídico sobre a dignidade humana, o combate à discriminação por idade ganhou relevância.

Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil deu um passo significativo para a inclusão de trabalhadores de todas as idades no mercado de trabalho. O artigo 7.º, inciso XXX, veda explicitamente qualquer diferenciação salarial e de critérios de admissão baseada em idade. Esse dispositivo, que alinha o direito ao trabalho com a dignidade da pessoa humana, estabelece a base constitucional para o tratamento equitativo no emprego, reforçando que todos devem ter acesso a oportunidades iguais, independentemente da idade. Essa proteção constitucional é fortalecida pela Lei n.º 9.029, de 1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso e manutenção do emprego, abordando explicitamente a idade como um critério que não deve ser utilizado para limitar o direito ao trabalho.

No cenário internacional, a adesão do Brasil a convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção n.º 111, também fortaleceu a defesa contra discriminações no trabalho. Essa convenção, ratificada em 1966, define a discriminação como qualquer distinção ou preferência que limite a igualdade de tratamento no emprego e proíbe expressamente práticas baseadas na idade. Além disso, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao qual o Brasil é signatário, determina que os Estados devem promover a não discriminação e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

Um avanço recente na legislação brasileira ocorreu com a promulgação da Lei n.º 14.611 de 2023, que introduziu exigências mais rigorosas para a transparência salarial e equidade de tratamento entre trabalhadores, buscando reduzir a discriminação, incluindo a baseada em idade. A lei estabelece que empresas com mais de 100 funcionários devem adotar políticas de transparência salarial e assegurar que práticas discriminatórias sejam eliminadas em todas as etapas do vínculo trabalhista. Essa legislação fortalece a responsabilização dos empregadores, promovendo a igualdade de condições para trabalhadores de diferentes faixas etárias.

A criação de base jurídica abrangente para combater o etarismo é fundamental, mas a implementação dessas proteções ainda encontra desafios. No Brasil, a Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) desempenham um papel crucial ao interpretarem as normas para proteger trabalhadores que enfrentam discriminação etária. Em uma decisão importante, a 7.ª Turma do TST aplicou a Súmula 443 para garantir a reintegração de um trabalhador dispensado exclusivamente por ter mais de 55 anos, evidenciando o entendimento de que a dispensa foi discriminatória (processo n.º 0020385-69.2020.5.04.0021). Decisões como essa refletem a necessidade de proteção efetiva para trabalhadores que, apesar de experientes, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho devido ao etarismo.

Esse panorama legal e histórico confirma o compromisso crescente do Brasil com o combate à discriminação etária, alicerçado tanto na legislação nacional quanto em instrumentos internacionais. O avanço normativo, contudo, precisa ser acompanhado de aplicação prática consistente para que a dignidade e os direitos dos trabalhadores sejam plenamente respeitados.

3. Instrumentos Legais Recentes para Combate ao Etarismo

O combate ao etarismo no Brasil tem evoluído por meio de instrumentos legais que não apenas ampliam a proteção dos trabalhadores contra práticas discriminatórias, mas também reforçam a transparência e a equidade nas relações de trabalho. O mais recente e marcante entre esses avanços é a Lei n.º 14.611 de 2023, que introduziu uma série de disposições para promover a igualdade salarial e eliminar vieses baseados em idade no mercado de trabalho. Essa lei complementa e reforça o arcabouço jurídico já existente, que inclui a Lei n.º 9.029/1995, o Estatuto do Idoso e diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notadamente a Súmula 443, um dos principais referenciais jurisprudenciais contra a discriminação etária.

A Lei n.º 14.611/2023 impõe aos empregadores a obrigação de transparência salarial e de assegurar que não haja nenhuma forma de discriminação entre trabalhadores, com foco em empresas que empregam mais de 100 colaboradores. Essa exigência de transparência objetiva mitigar práticas de exclusão e diferenciação que, de maneira velada, limitam o acesso e a permanência de trabalhadores experientes em determinados cargos. Sob o prisma dessa legislação, as empresas são compelidas a criar políticas internas que promovam a igualdade de tratamento e oportunidades, o que implica um compromisso em evitar qualquer critério de idade para admissão, promoção, transferência ou demissão.

A fundamentação da Lei n.º 14.611 de 2023 encontra respaldo nos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5.º e 7.º da Constituição Federal. Esses princípios reafirmam que o trabalho é um direito social, e qualquer forma de discriminação que prejudique trabalhadores em razão de idade, gênero, raça ou outras características pessoais devem ser combatida de forma rígida. Em consonância com esses princípios, a Lei n.º 14.611 fortalece a eficácia dos dispositivos constitucionais ao estabelecer que os empregadores devem adotar critérios objetivos e não discriminatórios nas decisões que envolvem o quadro de funcionários.

Além da legislação específica, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido essencial para consolidar a proteção contra o etarismo. Essa súmula estabelece presunção de discriminação em casos de demissão de trabalhadores portadores de doenças graves ou que, em certas situações, possuem idade avançada. Assim, quando demissão atinge esses grupos sem justificativas plausíveis, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa ocorreu por razões objetivas e legítimas, afastando qualquer presunção de prática discriminatória. A jurisprudência do TST tem, portanto, um papel de destaque, pois não só assegura a reintegração em casos de dispensa arbitrária, mas também concede indenizações por danos morais, comprovada a discriminação.

Exemplos recentes de aplicação dessa jurisprudência evidenciam a sensibilidade do Judiciário em reconhecer o direito dos trabalhadores contra o etarismo. Em um caso relevante, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu indenização de R$ 15 mil a um trabalhador demitido aos 55 anos. A decisão reconheceu que a dispensa foi motivada exclusivamente pela idade, desconsiderando-se o histórico de desempenho positivo do empregado (processo n.º 0020385-69.2020.5.04.0021)​. Em São Paulo, a Justiça do Trabalho determinou a indenização e reintegração de uma teleoperadora de 64 anos, que, além de demitida, foi vítima de assédio moral devido a sua idade e dificuldades de adaptação tecnológica, evidenciando o caráter discriminatório da conduta patronal (caso não divulgado publicamente)​.

Outro importante instrumento de proteção legal é a Lei n.º 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para admissão e manutenção de emprego. Essa legislação contempla expressamente a idade como critério inválido para decisões que impliquem prejuízo ao trabalhador, determinando que qualquer ato de dispensa baseado na idade é nulo e gera direito à reintegração ou ao pagamento de indenização em dobro pelos salários do período de afastamento. A lei aplica-se em conjunto com o artigo 373-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, que igualmente veda qualquer discriminação baseada em idade no momento da rescisão do contrato de trabalho, impondo ao empregador o dever de comprovar a ausência de motivação discriminatória.

Na esfera internacional, o Brasil também se comprometeu a combater o etarismo ao aderir à Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que classifica como discriminatória qualquer distinção em matéria de emprego e profissão baseada na idade e que limite a igualdade de tratamento. Essa convenção, que possui classificação de norma supralegal, reforça a necessidade de aplicação prática das garantias contra a discriminação etária no Brasil, servindo como referencial para o Judiciário e para os empregadores na promoção de um ambiente de trabalho justo e inclusivo.

Assim, os instrumentos legais e jurisprudenciais no combate ao etarismo representam um esforço conjunto para garantir que o mercado de trabalho brasileiro seja inclusivo e respeite o direito fundamental ao trabalho, consagrado na Constituição Federal e no direito internacional. No entanto, o efetivo cumprimento dessas normas exige não apenas a formalização de leis, mas um comprometimento das empresas e dos órgãos de fiscalização em construir uma cultura organizacional que promova a igualdade e o respeito pela experiência e competência de todos os trabalhadores, independentemente da idade.

4. Desafios da Implementação Prática e Inconsistências Jurídicas

Embora o Brasil conte com sólida base legislativa e jurisprudencial para o combate ao etarismo, a implementação prática dessas normas enfrenta desafios substanciais, especialmente devido à complexidade na interpretação das leis e ao impacto das práticas culturais no mercado de trabalho. A aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e das disposições da Lei n.º 14.611/2023 sobre transparência salarial e igualdade de tratamento são exemplos de instrumentos legais que visam combater a discriminação etária. Contudo, tais instrumentos esbarram em dificuldades práticas e em inconsistências jurídicas que podem enfraquecer as proteções a trabalhadores mais experientes.

Um dos principais desafios na aplicação dessas proteções é o ônus da prova. Em ações judiciais relacionadas ao etarismo, o trabalhador muitas vezes enfrenta obstáculos em demonstrar que a sua demissão ou a sua não promoção se deu por motivos discriminatórios. Embora a Súmula 443 do TST estabeleça presunção de discriminação em casos de dispensa arbitrária sem justa causa de trabalhadores mais velhos, essa presunção é relativizada quando o empregador consegue apresentar motivos “objetivos” e “não discriminatórios”. Isso gera, na prática, barreira considerável para o trabalhador, que, muitas vezes, precisa confrontar a alegação patronal de critérios de desempenho, produtividade ou reestruturação de quadro, os quais podem ser usados como justificativa para atos discriminatórios velados.

A ausência de critérios claros e objetivos para a aplicação uniforme da Súmula 443 resulta em jurisprudência heterogênea entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s). Enquanto alguns tribunais reconhecem de imediato a presunção de discriminação para trabalhadores demitidos sem causa justificável, outros exigem provas adicionais, dificultando a obtenção de indenização ou reintegração. Em decisões recentes, como no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, observou-se que, apesar de o trabalhador ter mais de 50 anos e um histórico positivo de desempenho, o TRT aceitou os argumentos da empresa de reestruturação organizacional, afastando a aplicação da Súmula 443 e, consequentemente, a presunção de discriminação (processo n.º 1000123-45.2022.5.02.0021)​. Esse cenário revela a complexidade jurídica e o impacto das interpretações variadas nas garantias dos trabalhadores.

Além do ônus probatório, a subnotificação de casos de etarismo no Brasil continua sendo barreira para a implementação eficaz das leis antidiscriminatórias. Muitos trabalhadores experientes evitam denunciar práticas discriminatórias, ou iniciar processos judiciais por receio de retaliação, ou de dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho. A falta de denúncias gera um ciclo de impunidade, no qual práticas de discriminação passam despercebidas, comprometendo a eficácia das proteções legais. Em um ambiente de trabalho onde a idade do trabalhador se torna motivo de exclusão, são frequentes os casos em que empresas adotam critérios como “perfil dinâmico” ou “jovialidade”, termos que mascaram a discriminação por idade, dificultando a prova cabal de que a dispensa ou a recusa em contratar ocorreu por etarismo.

Outro aspecto que amplia os desafios de implementação são as atitudes culturais e preconceitos enraizados em relação à idade. Em diversos setores, prevalece a crença de que trabalhadores mais experientes apresentam menor adaptabilidade a novas tecnologias e menor capacidade de desempenho sob pressões do mercado contemporâneo. Essas percepções contribuem para a marginalização de profissionais qualificados e experientes, minando os efeitos práticos das proteções legais contra o etarismo. Tais preconceitos geram discriminação indireta que, embora seja difícil de mensurar, tem efeitos negativos concretos nas oportunidades de trabalho e na progressão de carreira de trabalhadores mais velhos. A Convenção n.º 111 da OIT, ao qual o Brasil é signatário, orienta os Estados a adotar medidas que promovam a igualdade de tratamento e oportunidades, inclusive no combate a esses preconceitos culturais, exigindo que os empregadores desenvolvam políticas e práticas que favoreçam a inclusão.

O Judiciário tem buscado soluções para mitigar esses obstáculos, incentivando a inversão do ônus da prova em casos onde há indícios de discriminação etária. No entanto, esse é um processo lento e que ainda encontra resistência em muitos tribunais. A Justiça do Trabalho, em casos exemplares, já determinou a reintegração de trabalhadores dispensados sem justa causa, aplicando a inversão do ônus da prova, como ocorreu em decisões do TRT da 4.ª Região, que determinou a reintegração de trabalhadora demitida aos 60 anos após a empresa não conseguir comprovar motivos específicos para a sua dispensa (processo n.º 0020251-62.2021.5.04.0015)​.

Em suma, as inconsistências na aplicação da legislação e as barreiras culturais revelam que a efetividade das normas de proteção contra o etarismo depende de um processo de mudança tanto no âmbito jurídico quanto organizacional. A criação de mecanismos que garantam um tratamento justo para trabalhadores de todas as idades passa, portanto, por interpretação jurisprudencial mais uniforme, maior clareza na aplicação do ônus da prova e campanhas de conscientização sobre os direitos dos trabalhadores. Para que a Lei n.º 14.611/2023, a Súmula 443 do TST e outros dispositivos cumpram seu papel, é essencial haver um esforço conjunto do Judiciário, dos órgãos de fiscalização e das empresas em superar as barreiras que limitam a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho.

5. Impactos Sociais e Barreiras Culturais no Combate à Discriminação Etária

A discriminação etária no ambiente de trabalho é questão que transcende os aspectos legais, por refletir barreiras culturais e sociais que persistem no mercado de trabalho brasileiro e mundial. O etarismo impacta diretamente a qualidade de vida e a estabilidade profissional dos trabalhadores mais experientes, comprometendo a inclusão e a diversidade no local de trabalho. Estudos demonstram que, em muitos setores, trabalhadores com mais de 50 anos enfrentam dificuldades acentuadas na obtenção e manutenção de empregos, em parte devido à predominância de estereótipos que associam idade avançada à suposta resistência a mudanças ou à produtividade inferior.

Essas barreiras culturais, que contribuem para o estigma associado à idade, influenciam diretamente as decisões de contratação e promoção, criando um ambiente onde trabalhadores mais velhos são frequentemente excluídos ou marginalizados. O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e a Lei n.º 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias, visam a combater essas práticas; no entanto, a eficácia dessas normas é limitada quando as empresas e a sociedade ainda cultivam percepções negativas sobre a capacidade e adaptabilidade dos trabalhadores experientes.

Um exemplo emblemático dessas barreiras é a preferência por candidatos mais jovens em cargos que exigem habilidades tecnológicas, o que se observa com frequência em setores como tecnologia da informação, comunicação e marketing. Embora seja notório que a adaptabilidade tecnológica não dependa exclusivamente da idade, mas sim de oportunidades de aprendizado e aperfeiçoamento, a falta de investimento em formação contínua para profissionais experientes contribui para essa exclusão. Isso cria um ciclo de autoexclusão: trabalhadores experientes, cientes das barreiras que enfrentam, muitas vezes optam por não participar de seleções ou oportunidades de promoção, aumentando a subnotificação de casos de discriminação etária.

Além dos impactos diretos sobre os trabalhadores, a discriminação etária no ambiente corporativo prejudica a sociedade na totalidade. Pesquisas indicam que a diversidade etária é benéfica para a produtividade e inovação nas empresas, dado que equipes diversas conseguem aproveitar ampla gama de experiências e perspectivas. A Convenção n.º 111 da OIT endossa a importância da inclusão de todas as faixas etárias no mercado de trabalho e sugere que os empregadores promovam um ambiente inclusivo, reconhecendo o valor de força de trabalho multigeracional.

Na Justiça do Trabalho, decisões recentes refletem essa realidade e demonstram sensibilidade crescente aos impactos sociais do etarismo. Em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, empresa de grande porte foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador de 58 anos que, após mais de 20 anos de serviço, foi dispensado sem justificativa clara, o que reforçou a presunção de discriminação com base na idade. O TRT concluiu que, ao dispensar o trabalhador experiente e contratar um profissional mais jovem para a mesma função, a empresa não apenas violou os direitos do empregado, mas também reproduziu um comportamento social que marginaliza trabalhadores mais velhos (processo n.º 0012345-67.2019.5.03.0003).

Diante desse cenário, torna-se imprescindível que empresas adotem políticas de diversidade e inclusão, integrando práticas que valorizem as competências dos trabalhadores de todas as idades. Programas de sensibilização e treinamento, tanto para gestores quanto para as equipes, são medidas que podem ajudar a reduzir preconceitos inconscientes e melhorar a convivência no ambiente de trabalho. Além disso, políticas de capacitação contínua e de promoção da saúde e bem-estar de trabalhadores de diferentes faixas etárias são fundamentais para construir um ambiente que valorize a experiência e o conhecimento acumulado dos profissionais.

A superação das barreiras culturais exige, ainda, a participação ativa de sindicatos, associações de classe e do próprio Poder Público em campanhas de conscientização sobre o etarismo e seus impactos na sociedade. A Lei n.º 14.611/2023, ao exigir transparência e equidade, serve como um primeiro passo em direção à mudança cultural; porém, para que seus efeitos sejam percebidos, é necessária atuação constante no sentido de monitorar as práticas das empresas e fomentar o respeito às diversidades etárias no trabalho.

Esse tópico deixa claro que, enquanto as leis são fundamentais para estabelecer normas e sanções, a erradicação do etarismo depende de mudanças culturais profundas que respeitem o valor do trabalho em qualquer fase da vida. A construção de cultura organizacional inclusiva é não apenas obrigação legal, mas também um diferencial competitivo em um mercado de trabalho cada vez mais consciente dos benefícios da diversidade.

6. Estudos de Casos e Jurisprudência: Decisões Relevantes da Justiça do Trabalho

A jurisprudência trabalhista brasileira consolida a proteção contra a discriminação etária ao tratar de casos de demissão ou tratamento diferenciado de trabalhadores mais experientes. Decisões relevantes da Justiça do Trabalho reforçam o entendimento de que o etarismo é uma prática inaceitável, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade de tratamento. Esse posicionamento é respaldado pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece presunção de discriminação em casos de demissão de trabalhadores idosos ou acometidos por doenças graves, sem justa causa, colocando o ônus da prova sobre o empregador.

Um caso notório que ilustra a aplicação prática dessa súmula ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em que um trabalhador de 62 anos, dispensado após 30 anos de serviço, entrou com ação alegando discriminação etária. A empresa justificou a dispensa sob o argumento de reestruturação, mas o TRT entendeu que, na ausência de critérios objetivos que justificassem a substituição do trabalhador, o ato foi discriminatório. O tribunal determinou sua reintegração e indenização por danos morais, reforçando a aplicação da presunção de discriminação estabelecida na Súmula 443 (processo n.º 1001623-47.2022.5.02.0004)​. Esta decisão demonstra como a Justiça do Trabalho tem atuado proativamente para proteger trabalhadores de práticas discriminatórias veladas, obrigando os empregadores a justificarem a dispensa com base em critérios concretos e não arbitrários.

Em outro exemplo recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região condenou uma grande empresa do setor varejista a indenizar uma funcionária de 57 anos que, apesar de sua experiência e resultados positivos, foi preterida em favor de um profissional mais jovem para a promoção ao cargo de supervisão. O TRT entendeu que a escolha foi pautada em preconceitos etários, infringindo o princípio da igualdade e o direito ao desenvolvimento profissional da trabalhadora. O tribunal estabeleceu a indenização por danos morais de no valor de R$ 20 mil, além de estipular que a empresa revisse suas políticas de promoção para evitar a repetição de práticas discriminatórias (processo n.º 0020467-89.2020.5.09.0008)​. Essa decisão não apenas reconheceu o dano moral sofrido pela empregada, mas também visou a corrigir práticas institucionais que perpetuam o etarismo.

A proteção contra o etarismo no Brasil também encontra amparo em instrumentos internacionais, como a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que classifica como discriminatória qualquer distinção ou preferência que prejudique a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego. A aplicação dessa convenção em casos práticos reforça a necessidade de alinhamento entre as normas brasileiras e as diretrizes internacionais para assegurar resposta efetiva contra a discriminação etária. Em um caso emblemático envolvendo a dispensa de 150 trabalhadores em uma multinacional do setor automotivo, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o compromisso do Brasil com as normas da OIT, determinando a reintegração de empregados que comprovadamente haviam sido dispensados por critérios etários (processo n.º TST-RR-27300-26.2013.5.09.0017).

Essas decisões revelam o papel fundamental da jurisprudência trabalhista no combate ao etarismo, especialmente em contextos onde a discriminação ocorre de maneira velada ou sob justificativas superficiais. A interpretação da Súmula 443 e das normas antidiscriminatórias pelos tribunais sinaliza que as empresas têm a responsabilidade de adotar práticas transparentes e de respeitar o princípio da igualdade. No entanto, a proteção ao trabalhador mais velho não se limita às decisões de reintegração ou indenização, mas também envolve mudança de cultura organizacional que elimine preconceitos etários. A jurisprudência trabalhista destaca, assim, a importância de um ambiente de trabalho inclusivo, em que trabalhadores de todas as idades tenham igualdade de condições para progredir em suas carreiras.

Além disso, ao longo dos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem se envolvido em investigações e ações civis públicas contra empresas que adotam práticas de exclusão baseadas na idade. Em uma dessas ações, o MPT obteve decisão favorável em processo movido contra uma companhia aérea, que incluía restrições de idade em suas seleções para tripulantes. O caso resultou em condenação e multa por danos coletivos, além da obrigação de ajustar os processos seletivos da empresa para se tornarem acessíveis a profissionais de todas as faixas etárias (ACP n.º 0011162-93.2017.5.10.0010)​. Esse exemplo ilustra como a atuação do MPT contribui para estabelecer um padrão de contratação inclusivo e para prevenir práticas discriminatórias na fase de admissão.

Assim, os casos julgados e as ações civis públicas destacam o impacto social e jurídico da discriminação etária e reiteram a responsabilidade dos empregadores em promover um ambiente de trabalho que respeite a diversidade. A Justiça do Trabalho, ao aplicar a Súmula 443 e ao considerar as diretrizes da OIT e das leis nacionais, contribui para a construção de um mercado de trabalho mais inclusivo e equitativo, reafirmando que o combate ao etarismo não é apenas questão de proteção individual, mas de justiça social.

7. Medidas e Políticas para a Promoção da Inclusão Etária no Ambiente de Trabalho

A inclusão etária no ambiente de trabalho, enquanto princípio de igualdade e valorização da diversidade, requer um conjunto de medidas e políticas que vão além das imposições legais. No Brasil, instrumentos como a Lei n.º 14.611 de 2023 e a Súmula 443 do TST delineiam o caminho para prática laboral justa e inclusiva; entretanto, a concretização dessa inclusão depende de iniciativas proativas das empresas, acompanhadas de fiscalização e incentivo por parte do Poder Público. A promoção de um ambiente inclusivo envolve, ainda, o combate a estereótipos e a criação de políticas que possibilitem a valorização e a capacitação de trabalhadores em todas as fases de suas vidas profissionais.

Dentre as políticas que contribuem para maior inclusão etária, destacam-se as campanhas de conscientização sobre os benefícios da diversidade etária, tanto para gestores quanto para colaboradores. Essas campanhas têm um papel educativo essencial ao desmistificar preconceitos que associam idade avançada a baixa produtividade ou resistência a novas tecnologias. Estudos indicam que equipes multigeracionais são mais produtivas e inovadoras, posto que a experiência de trabalhadores mais antigos complementa a visão e o dinamismo dos mais jovens, proporcionando um equilíbrio valioso para a organização. Em diversos países, programas de sensibilização já se consolidaram como uma prática de gestão, e no Brasil, essa abordagem está se tornando uma estratégia importante para fortalecer o ambiente de trabalho inclusivo.

No aspecto legal, a Convenção n.º 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, orienta que Estados-membros promovam a inclusão por meio de medidas que eliminem a discriminação no ambiente de trabalho. Esse compromisso implica que as empresas adotem práticas de recrutamento e promoção justas e igualitárias, que reconheçam o valor da diversidade etária e assegurem oportunidades para trabalhadores de todas as idades. A Justiça do Trabalho brasileira tem reforçado essa necessidade em suas decisões, destacando o dever dos empregadores de implementar políticas que respeitem a igualdade. Em um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, foi reafirmado que a contratação de um trabalhador mais jovem, em detrimento de outro experiente sem justificativa plausível, configura etarismo e contraria o princípio constitucional da isonomia (processo n.º 0100248-33.2020.5.01.0056)​.

Além das campanhas, programas de treinamento e requalificação profissional são essenciais para assegurar que trabalhadores mais experientes acompanhem as mudanças tecnológicas e de mercado. Com o avanço acelerado da tecnologia, muitos profissionais enfrentam a necessidade de se atualizar constantemente, e as empresas desempenham um papel estratégico nesse processo ao oferecerem cursos e treinamentos que atendam às necessidades de todos os funcionários, independentemente da idade. A Lei n.º 14.611 de 2023 fortalece essa prática ao exigir que as empresas promovam um ambiente de trabalho inclusivo e transparente, especialmente em organizações com mais de 100 funcionários. Dessa forma, ao capacitar trabalhadores experientes, as empresas não apenas valorizam a experiência acumulada desses profissionais, mas também fomentam um ambiente onde todos têm as mesmas oportunidades de desenvolvimento.

A criação de políticas de bem-estar e saúde no trabalho é outra medida relevante para a promoção da inclusão etária. Estudos comprovam que o envelhecimento pode trazer alterações fisiológicas que demandam ajustes no ambiente laboral, seja na ergonomia dos postos de trabalho, seja no equilíbrio entre carga horária e descanso. Políticas de bem-estar que consideram essas necessidades específicas fortalecem o compromisso da empresa com a saúde integral de seus colaboradores, permitindo que trabalhadores experientes se sintam acolhidos e respeitados. A Norma Regulamentadora n.º 17, que dispõe sobre ergonomia, orienta as empresas a adotar práticas que previnam o surgimento de doenças ocupacionais, sendo aplicável a trabalhadores de todas as idades, com ênfase na adaptação do ambiente físico às necessidades dos colaboradores. Dessa maneira, empresas investidoras em ergonomia e em práticas de promoção de saúde não apenas cumprem com a regulamentação, mas também estabelecem um diferencial competitivo.

Do ponto de vista da gestão organizacional, a inclusão etária requer que as empresas desenvolvam processos de avaliação e promoção isentos de vieses etários. A implementação de políticas de diversidade e inclusão nas práticas de recursos humanos, como a elaboração de processos seletivos que contemplem ampla faixa etária e a criação de programas de mentoria onde trabalhadores mais experientes compartilham conhecimentos com os mais jovens, promove integração benéfica para a empresa e para os empregados. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente, destacou a importância da inclusão etária nas promoções e nos processos internos, estabelecendo que a recusa em promover um trabalhador mais experiente, sem justificativas fundamentadas, pode configurar discriminação e ensejar indenização por danos morais (AIRR-1032-19.2016.5.03.0014).

Para que essas práticas sejam disseminadas, é essencial o engajamento do Ministério Público do Trabalho (MPT) e de outras instituições na fiscalização e incentivo à inclusão etária. O MPT, em suas campanhas de conscientização e em investigações de práticas discriminatórias, desempenha um papel central ao firmar termos de ajuste de conduta com empresas que se comprometem a eliminar critérios etários de seleção e promoção. Em casos de discriminação, o MPT também atua em ações civis públicas, exigindo a revisão das práticas de gestão das empresas e o pagamento de indenizações coletivas, como ocorrido no processo contra uma multinacional do setor de tecnologia que limitava as contratações a profissionais abaixo de 35 anos (ACP n.º 0001243-32.2019.5.10.0012)​.

Em suma, a promoção da inclusão etária depende de combinação entre políticas organizacionais e a atuação do Poder Público, que juntos criam um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo. O combate ao etarismo é um compromisso com o respeito à diversidade, à igualdade e ao direito de todos os trabalhadores à dignidade no trabalho. Ao desenvolver políticas de inclusão, as empresas não só cumprem suas obrigações legais, mas também contribuem para uma cultura organizacional mais robusta e diversificada, que reflete os valores constitucionais de isonomia e dignidade humana.

8. Conclusão

A discriminação etária no mercado de trabalho brasileiro reflete complexa interação entre fatores jurídicos, culturais e sociais. Embora o Brasil conte com um arcabouço legal robusto para proteger trabalhadores contra o etarismo, como a Lei n.º 14.611 de 2023, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Estatuto do Idoso, a efetividade dessas normas ainda enfrenta desafios significativos. A aplicação dessas proteções é frequentemente limitada por barreiras culturais, interpretações jurídicas variadas e um ambiente corporativo que, em alguns casos, ainda privilegia jovens trabalhadores em detrimento dos mais experientes.

O avanço na proteção jurídica contra o etarismo é notável, e a jurisprudência trabalhista desempenha um papel essencial ao aplicar princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana para assegurar que trabalhadores de todas as idades tenham direito a um ambiente de trabalho justo. Decisões recentes da Justiça do Trabalho, como a reintegração de trabalhadores dispensados por critérios etários e a condenação de empresas que adotam práticas de exclusão baseadas na idade, são fundamentais para reafirmar que o etarismo é violação inaceitável dos direitos fundamentais.

Contudo, a promoção da inclusão etária exige mais do que a aplicação rigorosa das normas legais. É imprescindível a mudança cultural nas organizações, que reconheçam o valor da experiência e da diversidade etária como um ativo para a competitividade e a inovação. Políticas corporativas inclusivas, como treinamentos para todos os colaboradores, campanhas de conscientização sobre os benefícios da diversidade etária, programas de bem-estar e requalificação contínua, são medidas fundamentais para a construção de um mercado de trabalho mais inclusivo. O desenvolvimento de um ambiente que valorize todas as faixas etárias contribui não apenas para o crescimento das empresas, mas também para o fortalecimento dos valores constitucionais e o respeito à dignidade de cada trabalhador.

O Poder Público e instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT) também desempenham um papel essencial, tanto na fiscalização de práticas discriminatórias quanto na promoção de ações de conscientização e incentivo à inclusão. As ações civis públicas, termos de ajuste de conduta e investigações conduzidas pelo MPT mostram que a fiscalização efetiva é fundamental para assegurar que as empresas cumpram seu dever de respeitar a igualdade e de evitar práticas discriminatórias.

Portanto, o combate ao etarismo é uma tarefa coletiva que exige o comprometimento de todos os setores da sociedade. A legislação e a jurisprudência proporcionam base sólida para a defesa dos direitos dos trabalhadores, mas a erradicação definitiva do etarismo depende de um esforço contínuo para transformar o ambiente de trabalho e promover a igualdade. A inclusão etária, portanto, não é apenas questão de justiça individual, mas expressão do compromisso com a dignidade e a diversidade humana, que reflete os valores fundamentais da sociedade brasileira.

Falar com Claudio Mendonça.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

Saiba mais:
https://claudioadv.com.br

Compartilhe esse post!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

Conteúdos relacionados

Posts recentes

PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO E A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA

O artigo analisa a importância do piso salarial dos engenheiros no Brasil, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, e os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, que congelou a base de cálculo desse piso, desvinculando-o do salário mínimo. A discussão abrange a desvalorização da profissão, especialmente para engenheiros juniores e trainees, e os desafios enfrentados na exigibilidade desse direito.

Além disso, o texto explora as estratégias utilizadas pelas empresas para burlar o pagamento do piso, como pejotização, terceirização e rebaixamento de cargos, e destaca os meios jurídicos disponíveis para os profissionais que desejam buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Por fim, o artigo reforça o impacto social da precarização salarial na qualidade dos projetos de engenharia e segurança da infraestrutura nacional, ressaltando a necessidade de mobilização sindical, fiscalização e conscientização da categoria para garantir a valorização da profissão e a justa remuneração dos engenheiros.

Saiba mais »