
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PENSÃO E CONCAUSA NO ART. 950
Quem se recupera de um acidente costuma ouvir que pensão civil só cabe em invalidez permanente. O Código Civil não diz isso. O art. 950 assegura pensão enquanto durar a redução da capacidade de trabalho, e a incapacidade temporária entra nessa conta quando a perícia demonstra que o ofício ficou comprometido durante a recuperação. Este texto percorre a diferença entre os arts. 949 e 950, mostra como a concausa opera quando a lesão se soma a condição preexistente sem que isso afaste o dever de indenizar, e reúne os critérios que os tribunais usam para fixar o valor: grau de redução apurado em laudo, remuneração efetiva do período e prazo de restabelecimento. Ao final, os caminhos de quem precisa provar a perda temporária de ganho.

