
BURNOUT NO TRABALHO: RESPONSABILIDADE E PREVENÇÃO
Ao classificar o Burnout como doença ocupacional na CID-11, a Organização Mundial da Saúde tirou o esgotamento do terreno da fraqueza individual e o colocou entre as responsabilidades do empregador. Quem contrata passa a ter o dever de oferecer condições de trabalho capazes de prevenir o desgaste, e negligenciar esse dever abre caminho para a condenação por danos morais e materiais. O texto trata da responsabilidade civil do empregador, dos direitos do trabalhador adoecido e dos fundamentos das indenizações, com atenção às profissões de alta pressão, como advogados, médicos e professores, em que a pressão por resultados, a falta de pausas e o contato constante com situações críticas ligam o ambiente laboral ao adoecimento. Reconhecido o nexo entre a organização do trabalho e a síndrome, o trabalhador pode exigir reparação.

