
SALÁRIO-MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL DO INSS
A trabalhadora rural que planta em regime de economia familiar tem direito ao salário-maternidade sem precisar comprovar carência de contribuição. Basta demonstrar o exercício da atividade rural, conforme o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. O benefício, garantido pelo art. 71 da mesma lei, cobre 120 dias no nascimento, na adoção ou na guarda para fins de adoção. Pescadoras artesanais, indígenas, seringueiras e extrativistas também entram na categoria de seguradas especiais. Duas decisões do Supremo Tribunal Federal ampliaram a proteção: uma afastou a exigência de carência de contribuição e outra declarou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.


