SALÁRIO-MATERNIDADE PARA SEGURADA ESPECIAL DO INSS: DIREITOS, REQUISITOS E DECISÕES DO STF
Atualizado há 3 horas ago.
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Escrito por Claudio Mendonça
em outubro 8, 2024
Introdução
Por Claudio Mendonça
O salário-maternidade é um benefício previdenciário essencial para proteger as trabalhadoras durante o afastamento necessário em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é particularmente relevante para as seguradas especiais do INSS, como trabalhadoras rurais, pescadoras e outras que atuam em regime de economia familiar. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou decisões significativas que alteraram o cenário jurídico desse benefício e ampliaram o acesso e a proteção às trabalhadoras. Este artigo explora as especificidades do salário-maternidade para seguradas especiais, a fundamentação legal que sustenta esses direitos, e destaca as diferenças entre duas importantes decisões do STF que impactam o benefício: a eliminação da carência de contribuição e a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
1. Quem são as Seguradas Especiais?
As seguradas especiais são trabalhadoras que exercem atividades rurais em regime de economia familiar ou individual, sem a contratação de empregados permanentes. Incluem-se nesta categoria agricultoras, pescadoras artesanais, indígenas, seringueiras e extrativistas. A definição e regulamentação dessas seguradas especiais estão previstas na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), especificamente nos artigos 11, inciso VII, e 39.
2. Fundamentos Legais do Salário-Maternidade para Segurada Especial
O salário-maternidade para seguradas especiais é garantido pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal:
Art. 71 da Lei nº 8.213/1991: Garante o benefício do salário-maternidade para todas as seguradas do INSS por um período de 120 dias.
Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: Dispensa as seguradas especiais da exigência de carência de contribuição, desde que comprovem o exercício da atividade rural.
Art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991: Dispõe que não há exigência de carência de contribuição para o salário-maternidade das seguradas especiais, bastando a comprovação da atividade rural nos 10 meses anteriores ao evento que gerou o benefício.
2.1. Proteção Social e Constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, consagra o direito à licença-maternidade por 120 dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração. Esta garantia visa proteger a maternidade e assegurar igualdade de direitos entre homens e mulheres.
3. Decisão do STF: Dispensa de Carência de Contribuição
Uma das maiores barreiras para as seguradas especiais acessarem o salário-maternidade era a exigência de uma carência de 10 meses de contribuição. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.862 e 6.021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência. A decisão determinou que a carência de contribuição não se aplica às seguradas especiais, bastando a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto ou à adoção.
3.1. Fundamentação da Decisão
O STF considerou que a exigência de carência impunha uma restrição desnecessária e injusta às trabalhadoras rurais, que muitas vezes não têm registro formal de suas atividades. A decisão baseou-se nos princípios constitucionais de proteção à maternidade, igualdade de direitos e não discriminação, e reforça a inclusão das trabalhadoras rurais no sistema de proteção social.
4. Tema 72 do STF: Contribuição Previdenciária sobre o Salário-Maternidade
Distinto da questão da carência, o Tema 72 da Repercussão Geral do STF abordou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pela empresa à empregada. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.967, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o valor do salário-maternidade.
Descrição do Tema 72: O recurso discutiu, à luz dos artigos 195, caput e § 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, se é constitucional incluir o valor do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. A decisão foi de que tal inclusão é inconstitucional, pois o salário-maternidade não deve ser considerado uma contraprestação pelo trabalho ou uma retribuição pelo contrato de trabalho.
Relator do Caso: Ministro Luís Roberto Barroso.
5. Diferença entre a Dispensa de Carência e o Tema 72
Dispensa de Carência: Refere-se à decisão do STF nas ADIs 5.862 e 6.021, que determinou que não é necessária a carência de 10 meses de contribuição para que seguradas especiais tenham direito ao salário-maternidade. Basta comprovar o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto ou à adoção.
Tema 72: Trata da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pelo empregador. Neste caso, o STF decidiu que o valor do salário-maternidade não deve ser incluído na base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, garantindo que o benefício não se torne um ônus para a contratação de mulheres.
6. Requisitos para a Concessão do Salário-Maternidade
Com a decisão do STF, os requisitos para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais são:
Comprovação de Atividade Rural: A segurada especial deve comprovar, por meio de documentos, o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao evento que deu origem ao benefício. Documentos aceitos incluem notas fiscais de venda de produtos, declarações de sindicatos rurais, contratos de arrendamento e registros de pesca.
Atividade Descontínua: A decisão reconhece que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua, adaptando-se à realidade das trabalhadoras rurais, que enfrentam sazonalidades e variações de produção.
Autodeclaração Rural: Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a autodeclaração permite que a segurada especial declare o exercício da atividade rural. Esta declaração deve ser corroborada por outros documentos para ser considerada válida no processo de solicitação do benefício.
7. Valor e Duração do Benefício
Valor: O salário-maternidade para seguradas especiais é concedido no valor de um salário mínimo vigente, independentemente do número de horas trabalhadas ou da quantidade de produção rural.
Duração: O benefício tem duração de 120 dias, podendo iniciar até 28 dias antes do parto, conforme disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Para casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a duração do benefício é a mesma.
8. Procedimentos para Solicitação
A solicitação do salário-maternidade deve ser realizada pelo portal Meu INSS, aplicativo do INSS ou presencialmente nas agências da Previdência Social. A segurada especial deve apresentar a documentação necessária para comprovação da atividade rural, juntamente com a autodeclaração. Com a decisão do STF, a exigência de carência de contribuição foi eliminada, simplificando o processo de acesso ao benefício.
9. Impactos das Decisões do STF
Inclusão e Justiça Social: Facilita o acesso ao benefício, promovendo maior inclusão social das trabalhadoras rurais, que frequentemente enfrentam barreiras para acessar direitos previdenciários devido à informalidade de suas atividades.
Proteção à Maternidade e Infância: Fortalece a proteção à maternidade e à infância, assegurando que as mães possam dedicar tempo ao cuidado de seus filhos recém-nascidos com o suporte financeiro necessário.
Redução do Ônus para o Empregador: Com a decisão sobre o Tema 72, reduz-se o ônus para o empregador em relação à contratação de mulheres, eliminando a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e, assim, promovendo a igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Conclusão
As decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a dispensa de carência e a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária são marcos importantes para a proteção dos direitos previdenciários das trabalhadoras. Ao adaptar a legislação às realidades do trabalho rural e às necessidades de inclusão social, o STF promove justiça e equidade, garantindo que todas as trabalhadoras possam acessar seus direitos fundamentais de maneira justa e equilibrada.
Referências Legais
Constituição Federal de 1988, Art. 7º, XVIII; Art. 195, caput e § 4º.
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), Art. 25, III; Art. 39, Parágrafo único; Art. 71.
Decisão do STF nas ADIs 5.862 e 6.021 (Dispensa de Carência).
Decisão do STF no RE 576.967, Tema 72 da Repercussão Geral (Contribuição Previdenciária).
Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
A audiência estava marcada, as testemunhas avisadas, e a sentença chegou antes de tudo isso: o processo foi extinto porque um dos pedidos não trazia valor calculado. Ninguém pediu a extinção, ninguém alegou nada, e o trabalhador não foi intimado para corrigir coisa alguma. Em 2024, 112.303 processos terminaram sem julgamento de mérito nas Varas do Trabalho, e outros 129.717 foram arquivados. Este artigo mapeia o que a lei de fato autoriza o juiz a fazer de ofício, mostra que o § 3.º do art. 840 da CLT diz o que extinguir mas não diz antes de quê, e reúne o que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo quando a sentença corta o processo sem nunca ter dito ao reclamante o que faltava.
Dois dígitos no extrato decidem o futuro de quem voltou da tendinite: se o INSS carimbou 31, o trabalhador retorna sem garantia no emprego e com meses de FGTS a menos; se carimbou 91, retorna com doze meses de estabilidade e com a conta do FGTS em dia. O carimbo sai da perícia em minutos, muitas vezes sem CAT, sem análise do posto de trabalho e sem que ninguém pergunte quantas peças por hora aquele braço cortou. Este artigo mostra por que a lei não amarra o direito ao código do benefício, o que o Tribunal Superior do Trabalho fixou em tese vinculante em abril de 2025, por que a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99 já presume o nexo entre LER/DORT e a CNAE do abate, e como cobrar a estabilidade do art. 118 e o FGTS do afastamento mesmo com a espécie errada no sistema.
Quem entrega comida de moto trabalha oito horas por dia dentro do trânsito e, na hora do acidente, descobre que não tem CAT, não tem auxílio-acidente e não tem quem assine o afastamento. Se ainda por cima avisa que vai procurar um advogado, muitos perdem a conta no aplicativo na semana seguinte. Este artigo mostra o que a liminar da 2.ª Vara do Trabalho de Salvador obrigou o iFood, a MetLife e o INSS a fazer, por que o entregador já é segurado obrigatório mesmo sem vínculo, o que a etiqueta de parceiro tira dele e por que a Subseção I do TST manda reintegrar quem foi dispensado por ter ajuizado ação.
O corpo tem um limite que a linha de produção ignora. No frigorífico, o almoço é comido em pé, o retorno vem antes da hora, a folga chega colada no fim do turno da véspera e o domingo é só mais um dia de escala. O direito ao descanso não é regalia: o intervalo dentro da jornada, as onze horas entre um turno e outro e o repouso semanal remunerado são normas de saúde escritas na CLT e na Constituição. Este artigo mostra o que a lei garante, o que a Reforma de 2017 mudou de fato e onde a negociação coletiva encontra o seu limite.
A carta chega dizendo que o cadastro precisa ser atualizado, e que a atualização tem de ser feita dentro de casa, com alguém do município batendo à porta. Quem mora sozinho, tem 68 anos e vive do benefício assistencial passa então a depender de uma visita que talvez nunca aconteça, porque a equipe do CadÚnico do seu município tem duas pessoas para milhares de cadastros. Este artigo mostra o que a Lei 15.077/2024 de fato exige, por que a própria lei afasta a exigência enquanto o poder público não fornecer condições de cumpri-la, o que mudou com o adiamento de julho de 2026 e o que fazer quando o benefício é bloqueado por uma visita que o Estado não conseguiu realizar.
O trabalhador é registrado como auxiliar de produção, mas, dentro do frigorífico, faz a desossa, opera a máquina, higieniza o setor no fim do turno e ainda empurra o carrinho de carcaças de um lado para o outro. No fim do mês, o contracheque paga uma função só. Quando reclama, ouve do encarregado que ali é assim, todo mundo faz de tudo, e que a carteira não precisa dizer cada tarefa. A CLT realmente permite ao empregador exigir serviço compatível com a condição pessoal do empregado, no art. 456, parágrafo único. Só que esse limite não transforma um contrato de uma função em trabalho de várias sem pagamento. Este artigo mostra a diferença entre acúmulo e desvio de função, por que o acúmulo habitual gera acréscimo salarial, e por que a lei não fixa percentual, deixando o valor para a norma coletiva, a equivalência ou o juiz.
O abatedor que entra no frigorífico às dez da noite e sai depois das seis da manhã costuma olhar o contracheque e não encontrar ali metade do que a lei mandou pagar. Falta o adicional de vinte por cento sobre a hora diurna, falta a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos que faz sete horas de relógio valerem por oito de jornada, e falta o adicional das horas trabalhadas depois das cinco da manhã, quando o turno começado à noite se estende. Este artigo destrincha os três direitos do trabalho noturno no frigorífico, mostra com número na mão como a hora reduzida aumenta o total pago, explica por que o adicional habitual reflete em férias, 13.º, FGTS e aviso prévio, e orienta o trabalhador a conferir a folha e a guardar os cartões de ponto antes de cobrar o que é devido.
Depois de anos na câmara fria, o corpo cobra a conta e o trabalho se torna impossível. Quando isso acontece com quem perdeu a qualidade de segurado, ou nunca reuniu tempo suficiente de contribuição, o INSS nega o auxílio e a aposentadoria, e a família fica sem renda. Existe uma rede para esse caso, prevista no art. 203, inciso V, da Constituição e no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social: o Benefício de Prestação Continuada, de um salário mínimo mensal, que não exige contribuição alguma. Ele alcança a pessoa com deficiência de qualquer idade e o idoso a partir de 65 anos, desde que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Este artigo explica os requisitos atuais, por que o conceito de deficiência é mais amplo do que incapacidade total, e como reagir à negativa.
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