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Escrito por Claudio Mendonça
em outubro 8, 2024
Introdução
Por Claudio Mendonça
O salário-maternidade é um benefício previdenciário essencial para proteger as trabalhadoras durante o afastamento necessário em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é particularmente relevante para as seguradas especiais do INSS, como trabalhadoras rurais, pescadoras e outras que atuam em regime de economia familiar. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou decisões significativas que alteraram o cenário jurídico desse benefício e ampliaram o acesso e a proteção às trabalhadoras. Este artigo explora as especificidades do salário-maternidade para seguradas especiais, a fundamentação legal que sustenta esses direitos, e destaca as diferenças entre duas importantes decisões do STF que impactam o benefício: a eliminação da carência de contribuição e a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
1. Quem são as Seguradas Especiais?
As seguradas especiais são trabalhadoras que exercem atividades rurais em regime de economia familiar ou individual, sem a contratação de empregados permanentes. Incluem-se nesta categoria agricultoras, pescadoras artesanais, indígenas, seringueiras e extrativistas. A definição e regulamentação dessas seguradas especiais estão previstas na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), especificamente nos artigos 11, inciso VII, e 39.
2. Fundamentos Legais do Salário-Maternidade para Segurada Especial
O salário-maternidade para seguradas especiais é garantido pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal:
Art. 71 da Lei nº 8.213/1991: Garante o benefício do salário-maternidade para todas as seguradas do INSS por um período de 120 dias.
Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: Dispensa as seguradas especiais da exigência de carência de contribuição, desde que comprovem o exercício da atividade rural.
Art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991: Dispõe que não há exigência de carência de contribuição para o salário-maternidade das seguradas especiais, bastando a comprovação da atividade rural nos 10 meses anteriores ao evento que gerou o benefício.
2.1. Proteção Social e Constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, consagra o direito à licença-maternidade por 120 dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração. Esta garantia visa proteger a maternidade e assegurar igualdade de direitos entre homens e mulheres.
3. Decisão do STF: Dispensa de Carência de Contribuição
Uma das maiores barreiras para as seguradas especiais acessarem o salário-maternidade era a exigência de uma carência de 10 meses de contribuição. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.862 e 6.021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência. A decisão determinou que a carência de contribuição não se aplica às seguradas especiais, bastando a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto ou à adoção.
3.1. Fundamentação da Decisão
O STF considerou que a exigência de carência impunha uma restrição desnecessária e injusta às trabalhadoras rurais, que muitas vezes não têm registro formal de suas atividades. A decisão baseou-se nos princípios constitucionais de proteção à maternidade, igualdade de direitos e não discriminação, e reforça a inclusão das trabalhadoras rurais no sistema de proteção social.
4. Tema 72 do STF: Contribuição Previdenciária sobre o Salário-Maternidade
Distinto da questão da carência, o Tema 72 da Repercussão Geral do STF abordou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pela empresa à empregada. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.967, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o valor do salário-maternidade.
Descrição do Tema 72: O recurso discutiu, à luz dos artigos 195, caput e § 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, se é constitucional incluir o valor do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. A decisão foi de que tal inclusão é inconstitucional, pois o salário-maternidade não deve ser considerado uma contraprestação pelo trabalho ou uma retribuição pelo contrato de trabalho.
Relator do Caso: Ministro Luís Roberto Barroso.
5. Diferença entre a Dispensa de Carência e o Tema 72
O salário-maternidade protege a segurada especial rural. Imagem ilustrativa (Pexels).
Dispensa de Carência: Refere-se à decisão do STF nas ADIs 5.862 e 6.021, que determinou que não é necessária a carência de 10 meses de contribuição para que seguradas especiais tenham direito ao salário-maternidade. Basta comprovar o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto ou à adoção.
Tema 72: Trata da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pelo empregador. Neste caso, o STF decidiu que o valor do salário-maternidade não deve ser incluído na base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, garantindo que o benefício não se torne um ônus para a contratação de mulheres.
6. Requisitos para a Concessão do Salário-Maternidade
Com a decisão do STF, os requisitos para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais são:
Comprovação de Atividade Rural: A segurada especial deve comprovar, por meio de documentos, o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao evento que deu origem ao benefício. Documentos aceitos incluem notas fiscais de venda de produtos, declarações de sindicatos rurais, contratos de arrendamento e registros de pesca.
Atividade Descontínua: A decisão reconhece que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua, adaptando-se à realidade das trabalhadoras rurais, que enfrentam sazonalidades e variações de produção.
Autodeclaração Rural: Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a autodeclaração permite que a segurada especial declare o exercício da atividade rural. Esta declaração deve ser corroborada por outros documentos para ser considerada válida no processo de solicitação do benefício.
7. Valor e Duração do Benefício
Valor: O salário-maternidade para seguradas especiais é concedido no valor de um salário mínimo vigente, independentemente do número de horas trabalhadas ou da quantidade de produção rural.
Duração: O benefício tem duração de 120 dias, podendo iniciar até 28 dias antes do parto, conforme disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Para casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a duração do benefício é a mesma.
8. Procedimentos para Solicitação
A solicitação do salário-maternidade deve ser realizada pelo portal Meu INSS, aplicativo do INSS ou presencialmente nas agências da Previdência Social. A segurada especial deve apresentar a documentação necessária para comprovação da atividade rural, juntamente com a autodeclaração. Com a decisão do STF, a exigência de carência de contribuição foi eliminada, simplificando o processo de acesso ao benefício.
9. Impactos das Decisões do STF
Inclusão e Justiça Social: Facilita o acesso ao benefício, promovendo maior inclusão social das trabalhadoras rurais, que frequentemente enfrentam barreiras para acessar direitos previdenciários devido à informalidade de suas atividades.
Proteção à Maternidade e Infância: Fortalece a proteção à maternidade e à infância, assegurando que as mães possam dedicar tempo ao cuidado de seus filhos recém-nascidos com o suporte financeiro necessário.
Redução do Ônus para o Empregador: Com a decisão sobre o Tema 72, reduz-se o ônus para o empregador em relação à contratação de mulheres, eliminando a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e, assim, promovendo a igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Conclusão
As decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a dispensa de carência e a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária são marcos importantes para a proteção dos direitos previdenciários das trabalhadoras. Ao adaptar a legislação às realidades do trabalho rural e às necessidades de inclusão social, o STF promove justiça e equidade, garantindo que todas as trabalhadoras possam acessar seus direitos fundamentais de maneira justa e equilibrada.
Referências Legais
Constituição Federal de 1988, Art. 7º, XVIII; Art. 195, caput e § 4º.
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), Art. 25, III; Art. 39, Parágrafo único; Art. 71.
Decisão do STF nas ADIs 5.862 e 6.021 (Dispensa de Carência).
Decisão do STF no RE 576.967, Tema 72 da Repercussão Geral (Contribuição Previdenciária).
Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.
Vestir uniforme, bota e luvas no vestiário, passar pelo lava-botas e caminhar até o setor antes de registrar o ponto: no frigorífico esse percurso é imposto por norma sanitária federal, e a exceção da reforma trabalhista para troca de roupa só vale quando não há obrigatoriedade de trocar na empresa. Estão em exame o art. 4º e o art. 58, §1º, da CLT após o cancelamento das Súmulas 366, 429 e 449 em 30/06/2025, o art. 57 do Decreto 9.013/2017, a NR-36 e a divergência entre Turmas do TST sobre convenções coletivas que excluem minutos fixos. Traz a faixa de 10 a 30 minutos diários apurada em julgados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais, a prova por catraca, ficha de EPI e inspeção do MPT, o cálculo com adicional e reflexos e o prazo de dois anos após a saída.
Vínculo com admissão e saída, mas sem remuneração. Sigla PREM-EXT ao lado de uma competência. Período em branco onde deveria constar uma unidade do grupo. O extrato do Meu INSS do trabalhador de frigorífico costuma chegar assim ao pedido de aposentadoria, e o INSS decide apenas pelo que o CNIS mostra sem pendência. O tempo existe. O cadastro é que falhou. Esta página ensina a ler o extrato indicador por indicador, com a legenda oficial, separa vínculo sem remuneração, vínculo extemporâneo e competência abaixo do salário mínimo, lista os documentos que acertam o cadastro e os que não servem, e descreve as duas vias de correção: o pedido de atualização antes do requerimento e a carta de exigência durante a análise, com prazo de 30 dias. Fecha com recurso ao CRPS, ação judicial e os efeitos financeiros do Tema 1124 do STJ.
Quatro ou oito meses depois de assinar o PDV ou o acordo com quitação geral, o trabalhador da desossa recebe o laudo de túnel do carpo ou tendinite e acredita ter perdido qualquer indenização contra o frigorífico. A quitação, porém, alcança parcelas do contrato de emprego, e a indenização por doença ocupacional é responsabilidade civil cuja pretensão só nasce com a ciência da incapacidade. O texto percorre cinco instrumentos, do TRCT ao acordo judicial anterior, confronta o Tema 152 do STF com o precedente da 2ª Turma do TST no caso Pirelli e com a posição da SBDI-1 sobre acordo extrajudicial, explica a interpretação restritiva da transação no Código Civil, fixa o marco da prescrição nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ e lista os documentos e providências das primeiras semanas após o diagnóstico.
Cinco pausas de 15 a 20 minutos, ou cinco de 20: a diferença de redação levou um juízo trabalhista de Mato Grosso a extinguir, de ofício e sem prazo para emenda, pedidos de pausa térmica de trabalhadores de frigorífico em seis processos contra a mesma empresa. O texto examina o que o art. 840, §1º, da CLT de fato exige da petição inicial, por que a Súmula 13 do TRT-23 torna irrelevante o minuto exato, o que os arts. 317 e 321 do CPC e a Súmula 263 do TST dizem sobre a emenda obrigatória e como o TST, em série de acórdãos de 2020 a 2026, afastou a exigência de exatidão na causa de pedir. Mostra ainda o destino do critério no segundo grau, a extinção por arrastamento sem fundamento próprio, o quadro comparativo com decisões de outros juízes e as medidas cabíveis: emenda, protesto, embargos, recurso ordinário e revista.
Nove dos dez ministros do STF eram sócios de empresas em fevereiro de 2026, e o mesmo Tribunal liberou a terceirização da atividade-fim, autorizou o acordo coletivo a afastar direitos de lei, suspendeu no país inteiro os processos de pejotização e derrubou o impedimento do juiz cujo parente tem a parte como cliente. Este texto cruza, com número de processo, data e resposta de cada citado, as decisões que reduziram a proteção do trabalhador e os vínculos societários de quem as relatou, do IDP de Gilmar Mendes ao caso Sônia, resgatada na casa de um desembargador. A ligação entre os dois conjuntos é declarada como inferência editorial, ninguém citado foi condenado, e a seção final mostra ao trabalhador de frigorífico o que a suspeição, o impedimento, o pedido de distinção e a prova da subordinação podem e não podem fazer.
Quem já é aposentado pelo INSS e fica viúvo não precisa escolher entre a aposentadoria e a pensão por morte. O art. 24 da EC 103/2019 admite a acumulação e manda pagar o benefício de maior valor por inteiro, enquanto o menor é reduzido por faixas sobre o salário mínimo: 60%, 40%, 20% e 10% apenas sobre o que passa do piso. Esta página explica a regra ao dependente que já tem benefício próprio, distingue a redução por acumulação da cota do art. 23, simula cinco cenários com o salário mínimo de 2026, trata do marco temporal de 13 de novembro de 2019 para quem se aposentou antes da emenda e mostra como ler a carta de concessão e pedir a revisão quando um dos benefícios muda de valor. O foco são viúvas e viúvos de trabalhadores de frigorífico em MT, MS, GO e PA.
A assinatura no TRCT prova o que o trabalhador declarou receber, e não o que entrou na conta. Quando o empregado impugna o pagamento das verbas rescisórias, o ônus de provar que pagou passa ao empregador (CLT, art. 818, II), e a prova típica é o comprovante de depósito ou transferência, que a CLT equipara a recibo (art. 464, parágrafo único). O texto percorre a quitação do Código Civil, a Súmula 330 do TST e seu pressuposto sindical, revogado em 2017, a multa do art. 477, § 8º, com o limite do Tema 164, e as decisões de tribunais regionais sobre TRCT assinado sem comprovante bancário. Fecha com as provas ao alcance de quem assinou e não recebeu, ou recebeu menos por Pix, o prazo de dois anos para cobrar e o que pedir em juízo, sem promessa de resultado.
Levantar a mão, esperar autorização e ver a ida ao banheiro cronometrada segue acontecendo na linha do frigorífico. O direito de sair a qualquer tempo e o dano moral dessa restrição já estão explicados em outro artigo deste site; este é o guia da ação: cinco decisões do TST e do TRT-12 conferidas em fonte oficial, as provas ao alcance do trabalhador (testemunhas, planilhas, mensagens, atas de CIPA), a denúncia à Inspeção do Trabalho e ao MPT, quando cabe rescisão indireta e o revezamento lícito que não gera indenização.
Olá! Precisa de orientação sobre seus direitos trabalhistas ou previdenciários? O escritório Claudio Mendonça Advogados atende em todo o Brasil. Tire suas dúvidas pelo WhatsApp.
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