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Faltas abonadas: rol exemplificativo ou taxativo?
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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

Quais ausências a lei protege quando a vida familiar invade a jornada? A pergunta define o debate sobre as faltas abonadas e a natureza do rol dos arts. 131 e 473 da CLT e do art. 6.º da Lei n.º 605/1949: se ele é taxativo, restrito às hipóteses expressas, ou exemplificativo, aberto a outras situações relevantes. O texto acompanha uma decisão do TRT da 2.ª Região no caso de uma mãe que faltou ao trabalho para acompanhar o filho hospitalizado. O tribunal leu o art. 473 sob a ótica ampliada e mostrou como princípios constitucionais, a dignidade da pessoa e a proteção da família concretizam a leitura exemplificativa e humanizam a relação de emprego. Ao lado das hipóteses clássicas, como luto, casamento, doação de sangue e deveres cívicos, o trabalhador pode sustentar o abono de ausências ligadas ao cuidado de quem depende dele.

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Faltas abonadas e justificadas: conceito fundamental
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FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS: CONCEITO FUNDAMENTAL

O Direito do Trabalho regula as ausências laborais para equilibrar as necessidades dos trabalhadores com as exigências das empresas. As faltas abonadas possuem respaldo legal claro; as faltas justificadas, porém, frequentemente requerem análise contextual para sua aceitação. Para atender a situações extraordinárias não previstas expressamente na legislação, este artigo propõe o conceito de faltas justificadas excepcionais . A proposta busca reconhecer e proteger ausências decorrentes de circunstâncias emergenciais ou imprevisíveis no ambiente de trabalho, com uma abordagem mais flexível e humanizada. A análise a seguir explica o conceito e suas implicações práticas, com foco no equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas em contextos de imprevisibilidade e emergência.

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Burnout no trabalho: impacto, responsabilidade e prevenção em diversos setores profissionais”
Acidente e saúde no trabalho

BURNOUT NO TRABALHO: RESPONSABILIDADE E PREVENÇÃO

Ao classificar o Burnout como doença ocupacional na CID-11, a Organização Mundial da Saúde tirou o esgotamento do terreno da fraqueza individual e o colocou entre as responsabilidades do empregador. Quem contrata passa a ter o dever de oferecer condições de trabalho capazes de prevenir o desgaste, e negligenciar esse dever abre caminho para a condenação por danos morais e materiais. O texto trata da responsabilidade civil do empregador, dos direitos do trabalhador adoecido e dos fundamentos das indenizações, com atenção às profissões de alta pressão, como advogados, médicos e professores, em que a pressão por resultados, a falta de pausas e o contato constante com situações críticas ligam o ambiente laboral ao adoecimento. Reconhecido o nexo entre a organização do trabalho e a síndrome, o trabalhador pode exigir reparação.

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A RESOLUÇÃO CNJ N.º 586/2024 E A DESCONSTRUÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE CRÍTICA
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RESOLUÇÃO CNJ 586/2024 E OS DIREITOS TRABALHISTAS

A Resolução CNJ n.º 586/2024, que regulamenta acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, busca reduzir a litigiosidade, mas é criticada por enfraquecer os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Ela impõe quitação ampla e irrevogável de direitos, ignorando a hipossuficiência do trabalhador e comprometendo a função corretiva da Justiça Trabalhista. A resolução viola princípios fundamentais como a proteção, irrenunciabilidade e primazia da realidade, aumentando a vulnerabilidade dos trabalhadores. Vólia Bonfim destaca que, ao invés de reduzir litígios, a resolução pode gerar mais insegurança jurídica e aumentar ações trabalhistas, especialmente em casos de doenças ocupacionais e fraudes não identificadas.

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