
COMISSÃO SOBRE VENDA PARCELADA E JUROS DO FINANCIAMENTO
Mil reais à vista, mil e setecentos no carnê: é o valor cheio que o cliente paga, mês a mês, mas foi só sobre o preço à vista que a vendedora recebeu comissão, como se os setecentos de diferença não tivessem passado pela venda dela. O Tema 57 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho desfaz essa conta. Quando os juros e encargos do financiamento compõem a operação e entram no caixa da empresa, a comissão incide sobre o total, e cabe ao empregador, não à trabalhadora, abrir os relatórios para provar o contrário. A base vem do art. 457, parágrafo 1.º, e do art. 466 da CLT e da Lei n.º 3.207/1957. A 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região julgou caso em que oitenta por cento das comissões nasciam de vendas parceladas.


