
EPI E INSALUBRIDADE NO FRIGORÍFICO: SÚMULA 289 DO TST
A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e anuncia que a insalubridade acabou. A Súmula 289 do TST responde que não: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional, porque é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. O art. 191, inciso II, da CLT confirma a exigência ao condicionar a neutralização à redução do agente aos limites de tolerância. No Tema 80, de março de 2025, o TST assentou que o trabalho em câmara fria sem a pausa do art. 253 gera o adicional ainda que fornecidos os equipamentos; quanto ao ruído, o STF, no Tema 555, reconheceu que o protetor auricular não garante a eliminação da nocividade. A caracterização depende de perícia, e o ônus de provar é de quem paga o salário.


