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Trabalhadores de frigorifico com EPI (luvas, avental, protetor facial) em sala de desossa refrigerada
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EPI E INSALUBRIDADE NO FRIGORÍFICO: SÚMULA 289 DO TST

A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e anuncia que a insalubridade acabou. A Súmula 289 do TST responde que não: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional, porque é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. O art. 191, inciso II, da CLT confirma a exigência ao condicionar a neutralização à redução do agente aos limites de tolerância. No Tema 80, de março de 2025, o TST assentou que o trabalho em câmara fria sem a pausa do art. 253 gera o adicional ainda que fornecidos os equipamentos; quanto ao ruído, o STF, no Tema 555, reconheceu que o protetor auricular não garante a eliminação da nocividade. A caracterização depende de perícia, e o ônus de provar é de quem paga o salário.

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Adicional de insalubridade no frigorífico pelo frio: a pausa do art. 253 da clt e o trabalho em ambiente artificialmente
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INSALUBRIDADE PELO FRIO NO FRIGORÍFICO E PAUSA DO ART. 253

No setor de congelados, na desossa e nas câmaras frias, o trabalhador de frigorífico passa a jornada exposto ao frio artificial que adoece, muitas vezes sem a pausa de 20 minutos a cada 1h40 que a lei assegura. O texto examina esse direito a partir do art. 253 da CLT e da Súmula 438 do TST, que estendeu a pausa a quem labora em ambiente artificialmente frio ainda que fora da câmara frigorífica. A falta do intervalo gera o adicional de insalubridade mesmo que a empresa forneça agasalho, conforme o Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, e o texto ainda percorre a Norma Regulamentadora 36 e o que se pode buscar na Justiça do Trabalho, com recorte para os polos de frigorífico de Goiás, Mato Grosso e Pará.

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A extensão das pausas térmicas em ambientes insalubres
Acidente e saúde no trabalho

A EXTENSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS EM AMBIENTES INSALUBRES

Câmara fria abaixo de 15 graus dá direito a 20 minutos de pausa a cada hora, computados na jornada, por força do art. 253 da CLT. E o calor extremo do forno, da caldeira ou do canavial? A lei não traz previsão expressa de pausa para o ambiente quente, mas o risco à saúde é real: desidratação, exaustão térmica, insolação e choque térmico. Este texto defende a extensão das pausas térmicas, também chamadas psicofisiográficas, aos ambientes quentes, com apoio no art. 189 da CLT, que define as condições insalubres, e na leitura que a jurisprudência trabalhista vem dando ao tema. O que protege o trabalhador do frigorífico contra o frio deve proteger, pela mesma razão, quem enfrenta o calor insalubre.

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