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Salário-maternidade e o afastamento da gestante e da lactante no frigorífico: três direitos que o abate costuma negar
Artigos

SALÁRIO-MATERNIDADE E AFASTAMENTO NO FRIGORÍFICO

Grávida ou amamentando, a trabalhadora do frigorífico permanece na câmara fria ouvindo que só afasta quem levar atestado, e ainda teme perder o adicional de insalubridade e o próprio emprego. A lei responde a cada um desses medos com três direitos que se somam e que o abate costuma calar. O afastamento de toda atividade insalubre independe de atestado desde a ADI 5938 do Supremo Tribunal Federal e não corta o adicional, por força do art. 394-A da CLT. A estabilidade gestacional nasce com a confirmação da gravidez, ainda que no aviso prévio, pelo art. 391-A da CLT. O salário-maternidade de 120 dias é pago pela empresa e depois compensado com a Previdência, sem custo final ao empregador, nos arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 1991.

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O dever de pensionamento mensal pelo empregador em casos de acidente de trabalho: fundamentos legais, entendimento juris
Acidente e saúde no trabalho

PENSIONAMENTO MENSAL POR ACIDENTE DE TRABALHO

Quem sofre acidente de trabalho e perde, no todo ou em parte, a capacidade de trabalhar tem direito a uma pensão mensal paga pelo empregador, que garante renda contínua ao próprio trabalhador ou a seus dependentes. O fundamento está no Código Civil, na CLT, na Lei n.º 8.213/91 e no Decreto n.º 3.048/99. O art. 927 do Código Civil obriga a reparar quem causa dano por ato ilícito, e o art. 950 prevê pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado ficou inabilitado, ou à depreciação sofrida. A CLT, nos arts. 19 a 21-A, define o acidente de trabalho e reforça o dever de segurança do empregador, enquanto a Lei n.º 8.213/91 organiza os benefícios previdenciários. O texto mostra ainda como a jurisprudência define quem paga, como se calcula a pensão e em que prazo o direito prescreve.

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