
SALÁRIO-MATERNIDADE E O AFASTAMENTO DA GESTANTE E DA LACTANTE NO FRIGORÍFICO: TRÊS DIREITOS QUE O ABATE COSTUMA NEGAR
A trabalhadora descobre a gravidez e segue na mesma escala, dentro da câmara fria, cortando carne sob temperatura baixa e umidade constante. Pede para sair da linha e ouve que só afasta quem levar atestado. No fim, teme perder o adicional de insalubridade que compõe boa parte do salário, e ainda paira o medo da dispensa. Três direitos resolvem cada uma dessas angústias, e os três costumam ser negados no abate. O afastamento da atividade insalubre não depende de atestado, o adicional continua no contracheque, a gravidez confirmada gera estabilidade e o salário-maternidade de 120 dias é devido. Este texto explica cada direito e mostra como cobrá-lo.
Resumo
O artigo examina a proteção jurídica da trabalhadora grávida e da lactante empregadas em frigorífico, ambiente reconhecidamente insalubre pelo frio, pela umidade, pelos agentes biológicos e pelo ruído do abate e da desossa. Sustenta-se que a legislação reúne três direitos autônomos e cumulativos, com frequência descumpridos no setor. O primeiro é o afastamento da gestante e da lactante de toda atividade insalubre, por força do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação da Lei n.º 13.467, de 2017, cuja exigência de atestado médico foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938, relator o ministro Alexandre de Moraes, julgada em 29 de maio de 2019. Desde esse julgamento, o afastamento independe de atestado e alcança qualquer grau de insalubridade, sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade.
O segundo direito é a estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reforçada pelo art. 391-A da Consolidação, que garante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, ainda que ocorrida no curso do aviso prévio. O terceiro é o salário-maternidade de 120 dias, benefício previdenciário previsto nos arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, pago pela empresa à empregada, com posterior compensação no recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. O texto separa o plano trabalhista do previdenciário, denuncia os abusos comuns do abate, da manutenção da gestante na linha fria à negativa do benefício, e indica os caminhos práticos da trabalhadora, sem promessa de resultado.
Palavras-chave: salário-maternidade; gestante e lactante no frigorífico; afastamento de atividade insalubre (art. 394-A da CLT); ADI 5938 do STF; adicional de insalubridade; estabilidade gestacional (art. 391-A da CLT); Lei n.º 8.213/1991 (arts. 71 e 72); direito do trabalho e previdenciário.
1. A linha fria e a trabalhadora grávida
Comece pelo chão de fábrica, porque é ali que o direito costuma ser esquecido. No frigorífico, a produção não para para acomodar uma gravidez. A empregada que descobre a gestação permanece na sala de desossa ou na câmara fria, com as mãos submetidas ao frio da carne, o corpo exposto à umidade e ao ruído das serras, e a jornada marcada pelo ritmo da esteira. O ambiente que já era duro para qualquer trabalhador ganha peso redobrado quando há uma gravidez em curso, porque o frio intenso, os agentes biológicos do abate e o esforço repetitivo passam a atingir também a criança em formação e, mais tarde, o bebê que a lactante amamenta.
A cena se repete com pequenas variações em cada unidade de abate do país. A trabalhadora comunica a gravidez ao encarregado e pede a mudança de setor. A resposta que circula no vestiário reduz o direito a uma condição inexistente: afasta quem trouxer atestado do médico, e mesmo assim a mudança demora, quando não é simplesmente negada. Em paralelo, cresce o medo de perder o adicional de insalubridade, que no frigorífico não é um detalhe do holerite, e sim uma fatia relevante da renda mensal da família. Some-se a isso o receio da demissão, sempre presente em setor de alta rotatividade, e o resultado é uma gestante que trabalha em ambiente hostil com medo de reclamar.
Cada um desses temores tem resposta na lei, e a resposta é mais protetiva do que o discurso do encarregado sugere. O afastamento da atividade insalubre não exige atestado desde 2019. O adicional de insalubridade acompanha a trabalhadora afastada e não desaparece do contracheque. A gravidez confirmada gera estabilidade no emprego. E o salário-maternidade de 120 dias é benefício que a empresa adianta e depois compensa com a Previdência. São três direitos distintos, com bases legais próprias, e conhecê-los separadamente é o primeiro passo para exigi-los.
2. Três direitos que se somam, não se substituem
Antes de destrinchar cada garantia, vale fixar o mapa, porque confundir os planos é o que permite ao empregador entregar um direito e sonegar os outros dois. A proteção da trabalhadora grávida e da lactante no frigorífico opera em três frentes que não se anulam nem se substituem. Uma frente cuida do ambiente, ao retirar a gestante e a lactante do contato com o agente insalubre. Outra cuida do vínculo, ao impedir a dispensa da gestante durante o período protegido. A terceira cuida da renda no período do parto, ao assegurar o salário-maternidade. Entregar uma delas não desobriga a empresa das demais.
A primeira frente é trabalhista e diz respeito à saúde: o art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina o afastamento da gestante e da lactante das atividades insalubres, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938 do Supremo Tribunal Federal retirou do caminho a exigência de atestado. A segunda frente também é trabalhista, porém volta-se ao emprego: o art. 391-A da Consolidação e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantem a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez. A terceira frente é previdenciária: os arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 1991, asseguram o salário-maternidade de 120 dias, pago pela empresa com compensação posterior.
A separação importa por uma razão concreta. A trabalhadora que só conhece o salário-maternidade aceita passivamente o frio da câmara durante toda a gestação, quando tinha direito a sair dela desde o início. A que só conhece a estabilidade tolera a permanência na linha insalubre, achando que basta não ser demitida. E a que ignora a garantia do adicional aceita a mudança de setor com a redução do salário, como se afastar-se do risco tivesse de custar dinheiro. Reunir as três garantias em um único quadro é o que devolve à gestante e à lactante do frigorífico a dimensão inteira da proteção que a lei desenhou.
3. O afastamento de toda atividade insalubre (art. 394-A da CLT)
O primeiro direito nasce do dever de proteger a saúde da mãe e da criança dentro de um ambiente que o próprio Estado classifica como nocivo. O art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, cuida do afastamento da empregada gestante e da lactante das atividades insalubres. A finalidade da norma é retirar a trabalhadora do contato com o agente que agride o organismo, transferindo-a para local ou função salubre enquanto durar a proteção. No frigorífico, esse comando alcança o coração da atividade, porque o frio, a umidade e os agentes biológicos do abate são exatamente os agentes que a lei quer manter longe da gestação e da amamentação.
O afastamento não significa perda de tarefa nem punição da trabalhadora. Significa deslocá-la, dentro da mesma empresa, para uma função compatível com o seu estado, longe da câmara fria e da sala de desossa. A empregada continua trabalhando, apenas em condição segura, e o contrato de trabalho prossegue normalmente. Quando a empresa não dispõe de local salubre para acomodá-la, a situação passa a ser tratada como gravidez de risco para fins previdenciários, hipótese em que o benefício correspondente é devido, sem que a trabalhadora sofra qualquer prejuízo por uma limitação que decorre da estrutura do empregador, não de escolha sua.
Há um ponto que precisa ficar explícito, porque é onde o frigorífico mais resiste: o afastamento da atividade insalubre não autoriza o corte do adicional de insalubridade. O art. 394-A é claro ao determinar que a proteção se dê sem prejuízo da remuneração, e o adicional de insalubridade integra essa remuneração. A trabalhadora afastada da linha fria mantém no contracheque a parcela que recebia pelo risco, ainda que já não esteja mais exposta a ele, porque a lei não quis que a mulher escolhesse entre a saúde da gravidez e o valor do salário. Reduzir o holerite da gestante afastada inverte a lógica da norma e transforma a proteção em prejuízo.
4. A ADI 5938 e o fim da exigência de atestado
A redação que a Lei n.º 13.467, de 2017, deu ao art. 394-A trazia um limite que esvaziava boa parte da proteção. O texto permitia que a gestante permanecesse em atividade insalubre de grau médio ou mínimo, e a lactante em qualquer grau, exigindo o afastamento apenas quando a trabalhadora apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento. Na prática, a regra invertia o ônus: em vez de o ambiente insalubre presumir o risco, cabia à mulher provar, por atestado, que precisava sair dele. No frigorífico, onde o acesso a médico e a documentação nem sempre é simples, essa exigência mantinha gestantes na câmara fria por falta de um papel.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, julgada pelo Plenário em 29 de maio de 2019. Por maioria, a Corte declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação. O fundamento central foi a proteção constitucional à maternidade e à criança: condicionar a saída da gestante e da lactante do ambiente insalubre a um atestado prévio afronta os direitos sociais da mulher e a garantia de proteção integral à criança, que não pode depender da iniciativa documental da trabalhadora.
O efeito prático do julgamento é direto e favorece a empregada do abate. Retirada a exigência de atestado, a gestante deve ser afastada de qualquer atividade insalubre, de qualquer grau, pelo simples fato da gravidez, e a lactante igualmente afastada nas hipóteses de amamentação, independentemente de laudo que recomende a medida. No frigorífico, isso encerra a desculpa mais comum do encarregado, a de que só afasta quem trouxer atestado. A partir da confirmação da gravidez, o afastamento da linha fria é dever da empresa, e a permanência da gestante em contato com o frio e os agentes biológicos passa a caracterizar descumprimento de norma de ordem pública.

5. Por que a linha fria do frigorífico é ambiente insalubre
Afirmar que a gestante do frigorífico tem direito ao afastamento pressupõe reconhecer o abate como ambiente insalubre, e esse reconhecimento não é opinião, e sim enquadramento técnico e normativo consolidado. A Norma Regulamentadora n.º 15 do então Ministério do Trabalho relaciona as atividades e operações insalubres, e entre elas está a exposição ao frio e à umidade em condições que ultrapassam os limites de tolerância, situação corriqueira nas câmaras frias e nas salas de desossa. A frigorificação de carnes exige temperaturas baixas para conservação, e a trabalhadora que atua horas seguidas nesse ambiente está exposta ao agente físico que a norma quer controlar.
A esse enquadramento soma-se a Norma Regulamentadora n.º 36, específica para as empresas de abate e processamento de carnes e derivados, editada justamente porque o setor concentra riscos próprios: frio contínuo, umidade, esforço repetitivo, ritmo intenso e contato com agentes biológicos oriundos do animal abatido. O conjunto de agentes que caracteriza o trabalho no frigorífico é o mesmo que a lei quer manter distante da gravidez e da amamentação, o que torna o setor um dos exemplos mais nítidos de aplicação do art. 394-A da Consolidação. Não se trata de risco abstrato, e sim de exposição diária e mensurável.
O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 289, firmou que o simples fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador não exime do pagamento do adicional de insalubridade, exigindo que a empresa comprove a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo. A súmula reforça o ponto no contexto da gestante: entregar à trabalhadora uma jaqueta térmica ou luvas não neutraliza, por si só, a insalubridade da câmara fria, tampouco autoriza mantê-la exposta durante a gravidez. Se o equipamento não elimina o risco a ponto de dispensar o adicional, com muito mais razão não elimina o risco a ponto de justificar a permanência da gestante no ambiente que a lei mandou evitar.
6. A estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez (art. 391-A da CLT)
O segundo direito cuida do vínculo de emprego, e é o que mais aflige a trabalhadora do frigorífico, setor de contratações e dispensas em alta velocidade. A Constituição, no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa garantia de emprego, chamada de estabilidade gestacional, independe do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico e independe de prévia comunicação formal: o fato objetivo da gravidez, confirmado no curso do contrato, faz nascer a proteção.
O art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho tornou expressa uma consequência importante dessa regra. O dispositivo estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A trabalhadora que engravida durante o aviso prévio, portanto, adquire a estabilidade e não pode ter a dispensa consumada, ainda que a comunicação da rescisão já tivesse sido feita antes de a gravidez ser confirmada. A proteção alcança até esse momento final do contrato.
No abate, a estabilidade combate um dos abusos mais recorrentes, a dispensa da gestante sob pretextos de reestruturação, fim de safra ou desempenho. A empresa que dispensa a empregada grávida durante o período protegido pratica ato inválido, e a consequência natural é a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento, ou, quando a reintegração não se mostra recomendável, a indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade. A alegação de desconhecimento da gravidez não socorre o empregador, porque a proteção decorre do fato biológico, e não da ciência da empresa. Para a gestante do frigorífico, isso significa que o medo da demissão, tão presente no setor, encontra um freio jurídico concreto.
7. O salário-maternidade de 120 dias: quem paga e como
O terceiro direito é previdenciário e assegura a renda no período em torno do parto, quando a trabalhadora precisa se afastar para dar à luz e cuidar do recém-nascido. O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, durante 120 dias, com início no período que vai de 28 dias antes do parto até a data de sua ocorrência. O art. 71-A estende o benefício, por 120 dias, à segurada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, de modo que a proteção não se limita à gestação biológica.
O ponto que a trabalhadora do frigorífico precisa conhecer está no art. 72 da mesma lei. Para a segurada empregada, o salário-maternidade consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, e o benefício é pago diretamente pela empresa, “efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários”. Em outras palavras, quem coloca o dinheiro na conta da empregada é o próprio empregador, que depois desconta o valor das contribuições previdenciárias que recolhe. A empresa não arca com o custo final do benefício, apenas o adianta, e por isso não há justificativa econômica para atrasar ou negar o pagamento, muito menos para condicioná-lo a exigências que a lei não faz.
A lei ainda impõe ao empregador o dever de guardar os comprovantes desses pagamentos e do atestado correspondente durante dez anos, à disposição da fiscalização, conforme o parágrafo único do art. 72. A licença-maternidade, no plano trabalhista, tem previsão paralela no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura à empregada gestante o afastamento de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário, em harmonia com o art. 7.º, inciso XVIII, da Constituição. O salário-maternidade e a licença caminham juntos: a licença garante o afastamento do trabalho, e o salário-maternidade garante a renda durante esse afastamento, formando a proteção completa do período do parto.

8. Os abusos comuns no abate e como enfrentá-los
Conhecer os três direitos permite reconhecer, de imediato, as práticas que os violam, e no frigorífico elas se repetem com regularidade. O abuso mais frequente é manter a gestante na linha fria, na desossa ou na câmara, sob o argumento de que faltam funções alternativas ou de que a produção não pode parar. A escassez de posto salubre é problema do empregador, não da trabalhadora: ou a empresa a desloca para local seguro, ou a situação se resolve pela via previdenciária, sem que a gestante permaneça exposta ao frio e aos agentes biológicos. Permanecer na linha insalubre nunca é a resposta correta.
O segundo abuso é condicionar o afastamento à apresentação de atestado médico, exigência que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938. Quando o encarregado repete que só afasta quem trouxer atestado, repete uma regra que não existe mais desde 2019. O terceiro abuso é o corte do adicional de insalubridade ao deslocar a gestante para função salubre, redução vedada pelo próprio art. 394-A, que determina a manutenção da remuneração integral. O quarto é a dispensa da gestante em desrespeito à estabilidade, muitas vezes disfarçada de fim de contrato de experiência ou de reestruturação de setor.
O quinto abuso recai sobre o benefício: atrasar, parcelar ou negar o salário-maternidade, ou pagá-lo em valor inferior à remuneração integral da empregada. Como o pagamento é adiantado pela empresa e depois compensado com a Previdência, a demora não tem lastro econômico e revela apenas descaso com a trabalhadora no momento mais sensível. Diante de qualquer desses abusos, a conduta protetiva é a mesma: documentar o ocorrido, comunicar formalmente a gravidez à empresa, procurar o sindicato da categoria e buscar orientação jurídica, porque a soma dos três direitos oferece resposta a cada uma dessas violações, e o silêncio é o único aliado do empregador que descumpre a lei.
9. O que a trabalhadora pode fazer na prática
A garantia só protege quem consegue transformá-la em prova, e o primeiro movimento é registrar a gravidez e reunir documentos. Interessa guardar o exame que confirma a gestação e a data da confirmação, os comprovantes de comunicação à empresa, ainda que por mensagem, a função e o setor em que a trabalhadora atua, os contracheques que mostram o adicional de insalubridade e os cartões de ponto que revelam a permanência na linha fria. Esse conjunto documenta tanto a exposição ao ambiente insalubre quanto o momento em que nasceu a estabilidade, e é ele que sustenta cada uma das três pretensões perante a empresa ou a Justiça do Trabalho.
O segundo movimento é distinguir o que se pretende de cada direito, para não misturar os planos. Se a empresa mantém a gestante na atividade insalubre, o pedido é o afastamento imediato para função salubre, com a preservação do adicional de insalubridade. Se houve dispensa durante o período protegido, a pretensão é a reintegração ao emprego ou a indenização do período de estabilidade. Se o salário-maternidade foi atrasado, negado ou pago a menor, a via é a cobrança do benefício em seu valor integral, sem prejuízo da apuração de eventual dano. As três frentes podem coexistir no mesmo caso, mas cada uma tem fundamento próprio e convém articulá-las com clareza.
O terceiro movimento é o cuidado com o tempo e com o apoio adequado. As pretensões trabalhistas sujeitam-se a prazos de prescrição, e a estabilidade tem janela definida, do início da gravidez até cinco meses após o parto, o que torna a busca oportuna de orientação decisiva para não perder o direito à reintegração. O sindicato dos trabalhadores da alimentação e do abate é fonte natural de amparo e conhece as condições do setor na região. A orientação técnica ajuda a medir o que é devido, a reunir a prova certa e a escolher o caminho, seja a reclamação individual, seja a atuação coletiva. Nenhum resultado pode ser prometido, porque cada caso depende da prova e das circunstâncias, mas conhecer os três direitos é o que retira a gestante do frigorífico da posição de quem aceita o frio da câmara como se fosse o preço da gravidez.
10. Conclusão
A trabalhadora grávida ou lactante do frigorífico não está entregue à rotina do abate, e sim protegida por três direitos que se somam e que o setor aprendeu a silenciar. O primeiro é o afastamento de toda atividade insalubre, imposto pelo art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho e libertado da exigência de atestado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938 do Supremo Tribunal Federal, julgada em 2019, com a preservação do adicional de insalubridade no contracheque. A gestante do abate deve deixar a linha fria pelo simples fato da gravidez, sem trazer papel algum e sem perder salário, porque a lei não admite que a proteção da saúde custe dinheiro à mulher.
O segundo direito é a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez, ainda que durante o aviso prévio, por força do art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 391-A da Consolidação, freio concreto contra a dispensa em setor de alta rotatividade. O terceiro é o salário-maternidade de 120 dias, benefício dos arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 1991, pago pela empresa com posterior compensação previdenciária, o que retira qualquer justificativa para atraso ou negativa. Os três direitos convivem, têm bases distintas e não se substituem. Reconhecê-los inteiros transforma a gestante e a lactante do frigorífico de quem pede favor em quem exige o que a Constituição e a lei já lhe garantiram, sem promessa de resultado, mas com o direito no lugar certo.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Estou grávida e trabalho na câmara fria do frigorífico. Preciso de atestado para ser afastada?
Não. Desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938 pelo Supremo Tribunal Federal, em 29 de maio de 2019, a exigência de atestado médico para o afastamento da gestante de atividade insalubre foi declarada inconstitucional. A partir da confirmação da gravidez, o art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o afastamento de qualquer atividade insalubre, de qualquer grau, para função salubre dentro da empresa. No frigorífico, isso significa sair da câmara fria e da desossa pelo simples fato da gravidez, sem precisar apresentar laudo, e a lactante também deve ser afastada nas hipóteses de amamentação.
Se eu for afastada da atividade insalubre, perco o adicional de insalubridade?
Não. O art. 394-A da Consolidação determina que o afastamento ocorra sem prejuízo da remuneração, e o adicional de insalubridade integra essa remuneração. A trabalhadora deslocada para função salubre mantém no contracheque a parcela que recebia pela exposição ao risco, ainda que já não esteja mais na câmara fria. A lei não quis que a mulher escolhesse entre a saúde da gravidez e o valor do salário, e por isso o corte do adicional da gestante afastada é irregular. Reduzir o holerite nesse momento inverte a lógica da proteção e pode ser cobrado.
A empresa pode me demitir se eu engravidar durante o aviso prévio?
Não. O art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho garante que a confirmação da gravidez no curso do contrato, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, assegura à empregada a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A trabalhadora que engravida nesse período adquire a estabilidade, e a dispensa não pode ser consumada. A proteção decorre do fato objetivo da gravidez e independe de a empresa saber do estado gravídico, de modo que a alegação de desconhecimento não afasta o direito à reintegração ou à indenização do período.
Quem paga o salário-maternidade e por quanto tempo?
O salário-maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, durante 120 dias, em valor igual à sua remuneração integral, conforme os arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 1991. O empregador não suporta o custo final do benefício: paga à trabalhadora e depois compensa o valor no recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. Por isso não há justificativa econômica para atrasar, parcelar ou negar o pagamento. O mesmo prazo de 120 dias vale para a segurada que adota ou obtém guarda judicial para adoção, na forma do art. 71-A da mesma lei.
A empresa disse que não tem função fora do frio para me colocar. O que acontece?
A falta de posto de trabalho salubre é problema do empregador, não da trabalhadora, e não autoriza mantê-la exposta ao ambiente insalubre. Quando a empresa não dispõe de local salubre para acomodar a gestante afastada da atividade insalubre, a situação é tratada como gravidez de risco para fins previdenciários, e o benefício correspondente passa a ser devido, sem prejuízo para a empregada. Em nenhuma hipótese a solução é a permanência da gestante na câmara fria ou na desossa. A trabalhadora deve documentar o pedido de afastamento e a resposta da empresa e buscar orientação para garantir o encaminhamento correto.
Referências
Legislação e atos normativos
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivos citados: art. 6.º (direitos sociais, entre eles a proteção à maternidade); art. 7.º, inc. XVIII (licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias); art. 201, inc. II (cobertura da previdência social nos eventos de maternidade); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inc. II, alínea b (vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 391-A (a confirmação da gravidez no curso do contrato, ainda que no aviso prévio, garante a estabilidade provisória do art. 10, II, b, do ADCT); art. 392 (licença-maternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário); art. 394-A (afastamento da empregada gestante e da lactante das atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade; redação da Lei n.º 13.467/2017). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista; deu ao art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho a redação relativa ao afastamento da gestante e da lactante de atividades insalubres, cuja exigência de atestado foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5938. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social. Art. 71 (salário-maternidade devido à segurada empregada, avulsa, doméstica e especial, durante cento e vinte dias); art. 71-A (salário-maternidade de cento e vinte dias na adoção ou guarda judicial para fins de adoção); art. 72 (para a empregada, renda mensal igual à remuneração integral, paga pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários; parágrafo único, guarda dos comprovantes por dez anos); art. 73 (forma de pagamento à doméstica e à segurada especial). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15): atividades e operações insalubres (relação dos agentes e limites de tolerância, entre eles o frio e a umidade, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36): segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados (disciplina os riscos próprios do setor, entre eles o frio, a umidade, o esforço repetitivo e os agentes biológicos). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
Jurisprudência e súmulas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgada em 29 de maio de 2019. Declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, dos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, por afronta à proteção constitucional da maternidade e da criança. Resultado prático: gestante e lactante afastadas de qualquer atividade insalubre, independentemente de atestado. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 289: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
Doutrina
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (proteção do trabalho da mulher, estabilidade gestacional, adicional de insalubridade e afastamento da gestante; edição/ano conforme exemplar consultado). MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva/Atlas (trabalho da gestante, insalubridade e estabilidade provisória; edição/ano conforme exemplar consultado). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Salvador: JusPodivm (proteção à maternidade, art. 394-A da CLT e adicional de insalubridade; edição/ano conforme exemplar consultado).
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (proteção do trabalho da mulher e da maternidade; edição/ano conforme exemplar consultado). LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (estabilidade da gestante e tutela do meio ambiente do trabalho; edição/ano conforme exemplar consultado). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense (insalubridade, afastamento da gestante e estabilidade provisória; edição/ano conforme exemplar consultado).
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense (salário-maternidade, beneficiárias, prazo e forma de pagamento; edição/ano conforme exemplar consultado). IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Niterói: Impetus (salário-maternidade e proteção previdenciária da maternidade; edição/ano conforme exemplar consultado). SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva (benefícios da Previdência Social e salário-maternidade; edição/ano conforme exemplar consultado).
Fontes técnicas e oficiais
BRASIL. Presidência da República. Portal da Legislação (Planalto): base de dados oficial da legislação federal (textos consolidados da Constituição de 1988, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei n.º 8.213/1991). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Portal do STF: acompanhamento processual e notícias institucionais sobre o julgamento da ADI 5938 (afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres independentemente de atestado). Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Salário-maternidade: informações oficiais sobre beneficiárias, prazo de cento e vinte dias e forma de pagamento. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Portal de Jurisprudência do TST: acervo de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes (Súmula n.º 289, adicional de insalubridade e fornecimento de equipamento de proteção). Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
Leia também
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- Rescisão indireta: quando o descumprimento do empregador autoriza o trabalhador a sair com todos os direitos

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa da trabalhadora do frigorífico, incluindo o afastamento da gestante e da lactante de atividade insalubre (art. 394-A da CLT e ADI 5938 do STF) com preservação do adicional de insalubridade, a estabilidade gestacional desde a confirmação da gravidez (art. 391-A da CLT) e o salário-maternidade de 120 dias (arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213/1991). Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento de cada direito depende da prova do trabalho prestado, das condições do ambiente e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Salário-maternidade e o afastamento da gestante e da lactante no frigorífico: três direitos que o abate costuma negar. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você está grávida ou amamentando, trabalha no frigorífico e continua na linha fria, sem afastamento, com o adicional cortado ou com o salário-maternidade atrasado? A gestante e a lactante têm direito ao afastamento de toda atividade insalubre, sem atestado e sem perder o adicional de insalubridade, à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez e ao salário-maternidade de 120 dias, por força do art. 394-A da CLT, da ADI 5938 do STF, do art. 391-A da CLT e dos arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213/1991. A Claudio Mendonça Advogados examina a função, o ambiente de trabalho, os contracheques e a data da gravidez para verificar cada direito e as diferenças devidas. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















