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Peças de quebra-cabeça do autismo sobre o formulário do BPC
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BPC E AUTISMO: POR QUE O DIAGNÓSTICO NÃO BASTA E O QUE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL EXIGE (TEMA 376 DA TNU)

Muitas famílias entenderam que o autismo teria deixado de dar direito ao Benefício de Prestação Continuada quando a Turma Nacional de Uniformização firmou o Tema 376. Não foi isso que a Justiça decidiu. O artigo esclarece, com base na lei e na jurisprudência, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista continua sendo pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, na forma da Lei n.º 12.764, de 2012, e que o Tema 376 apenas exige o que a Lei Orgânica da Assistência Social e a Lei Brasileira de Inclusão já pediam: uma avaliação biopsicossocial que reúne a perícia médica e a avaliação social, para medir o impacto real da condição, e não só o rótulo do diagnóstico. Examina o impedimento de longo prazo e o modelo biopsicossocial herdado da Convenção de Nova York e da Classificação Internacional de Funcionalidade, traz o contraponto da divergência ancorada na objetividade da lei que presume a deficiência do autista, e orienta como comprovar o direito com laudos multiprofissionais, relatórios escolares e terapêuticos e a avaliação social, sem prometer resultado.

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Camareira de hotel com expressão preocupada, retrato
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SEGURO-DESEMPREGO POR ACORDO: A DISPENSA SIMULADA É FRAUDE, É CRIME E EXPÕE O TRABALHADOR

Quando o empregador propõe registrar como dispensa sem justa causa uma saída que foi, na verdade, pedido de demissão, para o trabalhador sacar o seguro-desemprego, o que parece um favor é uma fraude. A partir de um caso julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, com uma faxineira de hotel em Nanuque, o texto mostra por que esse arranjo é nulo de pleno direito, à luz do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e do princípio da primazia da realidade. Explica que o seguro-desemprego ampara apenas o desemprego involuntário, na forma do art. 7.º, inciso II, da Constituição e da Lei n.º 7.998, de 1990, e é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exclui quem se demite. Detalha a possível configuração de estelionato contra fundo público federal, a competência da Justiça Federal e o motivo do encaminhamento ao Ministério Público Federal, além das consequências que recaem sobre o trabalhador: devolução das parcelas, resposta penal e perda das verbas típicas da dispensa. Com atenção à vulnerabilidade da empregada, recém-saída da licença-maternidade, o artigo alerta que, nesse acordo, quem mais se arrisca é a parte mais frágil da relação.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO FRIGORÍFICO PELO FRIO: A PAUSA DO ART. 253 DA CLT E O TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO

No setor de congelados, na desossa e nas câmaras frias, o trabalhador de frigorífico passa a jornada exposto ao frio artificial que adoece, muitas vezes sem a pausa de 20 minutos a cada 1h40 que a lei assegura. O texto examina esse direito a partir do art. 253 da CLT e da Súmula 438 do TST, que estende a pausa térmica a quem trabalha em ambiente artificialmente frio mesmo fora da câmara, e do Tema 80 do TST, tese vinculante de 2025 segundo a qual a não concessão da pausa gera o adicional de insalubridade ainda que a empresa forneça agasalho e EPI. A análise explica por que o equipamento não substitui a interrupção da exposição, mostra a prova exigida (perícia do art. 195 da CLT e cartões de ponto) e percorre o que se costuma buscar na Justiça do Trabalho, com recorte regional para os polos de frigorífico de Goiás, Mato Grosso e Pará, sem antecipar o resultado de cada caso, que depende de análise técnica individual.

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O JUIZ NÃO É O DESTINATÁRIO DA PROVA: DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Persiste na linguagem forense a ideia de que o juiz seria o destinatário da prova, fórmula que, levada ao extremo, autoriza dispensar a produção probatória quando o julgador já se considera convencido. Foi o que admitiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer ao juiz a faculdade de recusar o depoimento pessoal da parte, com apoio no art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que constitucionalistas e processualistas, na revista Consultor Jurídico, apontaram como afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição). À luz do princípio da comunhão da prova e do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, sustenta-se que o juiz não é o destinatário exclusivo da prova: o destinatário é o processo. A reflexão separa a gestão legítima da instrução, que indefere prova inútil, da supressão de prova essencial, que decide antes de instruir, e defende a Justiça do Trabalho como instituição indispensável na era da uberização e da pejotização, sem deixar de exigir dela fidelidade à Constituição.

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PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO E A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA

O artigo analisa a importância do piso salarial dos engenheiros no Brasil, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, e os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, que congelou a base de cálculo desse piso, desvinculando-o do salário mínimo. A discussão abrange a desvalorização da profissão, especialmente para engenheiros juniores e trainees, e os desafios enfrentados na exigibilidade desse direito.

Além disso, o texto explora as estratégias utilizadas pelas empresas para burlar o pagamento do piso, como pejotização, terceirização e rebaixamento de cargos, e destaca os meios jurídicos disponíveis para os profissionais que desejam buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Por fim, o artigo reforça o impacto social da precarização salarial na qualidade dos projetos de engenharia e segurança da infraestrutura nacional, ressaltando a necessidade de mobilização sindical, fiscalização e conscientização da categoria para garantir a valorização da profissão e a justa remuneração dos engenheiros.

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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

O artigo aborda a questão das faltas abonadas no direito trabalhista brasileiro e a interpretação do rol previsto na legislação: se ele deve ser considerado taxativo (limitado às hipóteses expressamente previstas em lei) ou exemplificativo (permitindo ampliação em situações especiais). A decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) destacou a importância de uma interpretação mais ampla e humana, considerando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.

O artigo explica o que são faltas abonadas e exemplifica situações tradicionais, como luto, casamento, doação de sangue, e serviço militar. No entanto, argumenta que o rol previsto nos artigos 131 e 473 da CLT não deve ser visto como exaustivo, mas sim como um ponto de partida para abranger outras circunstâncias imprevistas que afetam o trabalhador, como emergências médicas ou desastres naturais.

A decisão do TRT-2, que favoreceu uma mãe demitida por justa causa após faltar ao trabalho para cuidar do filho hospitalizado, enfatizou a necessidade de uma abordagem humanizada, aplicando princípios como a função social da empresa e a dignidade da pessoa humana. A interpretação exemplificativa traz benefícios para a segurança jurídica, humanização das relações de trabalho, e equilíbrio de interesses, promovendo um ambiente mais justo e sustentável.

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