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Estabilidade acidentária no frigorífico: os 12 meses de garantia no emprego do art. 118 da lei 8.213/91 e a súmula 378 d
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ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NO FRIGORÍFICO: ART. 118 E SÚMULA 378

O trabalhador da desossa começa a sentir a mão travar, o ombro doer, o punho inchar depois de meses repetindo o mesmo corte no frio. Muitos são dispensados justamente quando o corpo já não acompanha o ritmo, e só depois, no consultório, recebem o nome da doença: tenossinovite, LER, DORT. O que quase ninguém conta a esse trabalhador é que a lei lhe reservou uma garantia de emprego de 12 meses. O art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST asseguram a estabilidade acidentária a quem adoeceu no serviço, e a Súmula alcança inclusive o caso em que a doença profissional só se revela depois da dispensa. Este artigo mostra quando a estabilidade existe, como o nexo se prova e o que fazer quando a empresa manda embora o trabalhador adoecido.

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Auxílio-acidente por amputação na desossa do frigorífico: o benefício vitalício que o inss tenta negar
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AUXÍLIO-ACIDENTE POR AMPUTAÇÃO NA DESOSSA DO FRIGORÍFICO

A faca desliza rápido na sala de desossa, e basta um movimento fora do tempo para um dedo ficar na linha de corte. Passada a cirurgia e a alta, a mão amputada não volta, mas a produção cobra o mesmo ritmo de antes. Poucos avisam o desossador que a sequela consolidada abre um benefício mensal do INSS, o auxílio-acidente de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, redação da Lei n.º 9.528/1997), pago até a véspera de qualquer aposentadoria e por isso quase vitalício. Como tem natureza indenizatória, esse benefício ainda soma com o salário de um novo emprego, em vez de anulá-lo. A ele se juntam a estabilidade de doze meses após o retorno e a reparação civil do empregador quando a máquina estava sem proteção.

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Capacete de seguranca branco, luvas de trabalho e carteira de trabalho sobre bancada de galpao, simbolo da reabilitacao profissional do INSS e da estabilidade do trabalhador de frigorifico reabilitado
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REABILITAÇÃO DO INSS E DEMISSÃO NO FRIGORÍFICO

Reabilitado pelo INSS, o trabalhador volta com estabilidade: demitir sem cumprir os requisitos legais pode tornar a dispensa nula. Imagem destacada (still life simbólico, sem pessoas): certificado de reabilitação do INSS, um crachá industrial e uma faca de desossa guardada sobre uma bancada de aço inox de frigorífico, sob luz fria, representando o trabalhador reabilitado que retorna e é dispensado. O INSS TE MANDOU PARA A REABILITAÇÃO E O FRIGORÍFICO TE DEMITIU? A ESTABILIDADE PODE ANULAR A DISPENSA Depois de anos na linha de abate e desossa, o corpo cede. O INSS reconhece a incapacidade para a antiga função e encaminha o trabalhador à reabilitação profissional. O trabalhador passa pelo programa, recebe o certificado, volta à empresa habilitado para outra atividade e, poucos dias depois, recebe o aviso de dispensa.

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Ilustração simbólica: balança da justiça, um código aberto e um martelo sobre uma mesa de madeira.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA POR SUPOSTA PROTELAÇÃO

Para levar uma causa ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador precisa antes prequestionar: opor embargos de declaração para que o tribunal se manifeste de forma expressa sobre os pontos que ele quer rediscutir. É ônus que a Súmula 297 do TST impõe a quem pretende recorrer. Foi o que fez o reclamante no processo 0000026-91.2025.5.18.0261, ao apontar omissões sobre o intervalo para recuperação térmica e a indenização por danos materiais do acidente de trabalho. Em vez de reconhecer a finalidade prequestionadora, a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região rejeitou os embargos como “mau uso da via” e ainda multou o trabalhador em 1% do valor da causa. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça diz o contrário: embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

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Grupo de trabalhadores terceirizados de jaleco e touca em uma unidade de processamento de alimentos (foto real, Pexels)
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TERCEIRIZAÇÃO NO FRIGORÍFICO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR

A quem o trabalhador da linha de abate deve cobrar quando o salário atrasa ou o corpo se machuca? A resposta do frigorífico, de que o problema é da prestadora, virou meia verdade depois que a lei liberou a terceirização de qualquer atividade. Liberar a terceirização não libera o tomador do risco. Pelos créditos trabalhistas o frigorífico responde de forma subsidiária pelo calote da prestadora, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/74 e da Súmula n.º 331 do TST, por culpa in vigilando na fiscalização. Pelo acidente e pela doença ocupacional, quem controla o ambiente de trabalho e dele lucra pode responder de forma solidária, com base nos arts. 932 e 942 do Código Civil e no dever de segurança da mesma Lei n.º 6.019, reforçado pelas normas regulamentadoras. Nem a Reforma nem o Tema 725 do STF apagaram esse núcleo.

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Serra-fita industrial em frigorífico, a máquina cujo ponto de operação sem proteção causa amputações (foto real, Pexels)
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AMPUTAÇÃO EM FRIGORÍFICO: RESPONSABILIDADE E NR-12

Cerca de 4,6 mil amputações foram registradas no país em 2024, e a operação de máquinas aparece como causa muito acima da média. Perder dedos na serra-fita ou ter a mão tragada pelo moedor não é azar nem distração: a Norma Regulamentadora n.º 12 manda eliminar esse risco na origem, com proteção fixa, proteção móvel intertravada e dispositivo de parada. Faltando a proteção, a mutilação é acidente de trabalho pelos arts. 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91 e decorre do descumprimento do dever de segurança das NR-12 e NR-36, imposto pela CLT e pelo art. 7.º, inc. XXII, da Constituição. Reconhecido o nexo, cabe reparação integral: dano moral, dano estético cumulável por força da Súmula n.º 387 do STJ e pensão dos arts. 949 e 950 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva por atividade de risco do art. 927 do mesmo código.

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