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Processo de papel fechado e amarrado sobre mesa de madeira em sala de audiencia vazia, com carimbo, caneta pousada sem uso e ampulheta ao lado, simbolo da reclamacao trabalhista extinta sem que o juiz abrisse prazo para emenda da peticao inicial
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EXTINÇÃO DA INICIAL E DIREITO À EMENDA NO PROCESSO TRABALHISTA

Extinguir um pedido por falta de valor calculado é uma coisa; fazê-lo sem antes intimar o reclamante a corrigir é outra, e a lei não autoriza a segunda. O parágrafo 3.º do art. 840 da CLT, incluído pela Reforma de 2017, diz o que extinguir, mas silencia sobre o procedimento, e esse silêncio chama o processo comum pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Pela ponte entram o art. 321, que fixa quinze dias para a emenda, e o art. 10, que veda a decisão-surpresa mesmo em matéria conhecível de ofício. A própria CLT proíbe declarar nulidade quando a falta pode ser suprida, e a Súmula n.º 263 do TST condiciona o indeferimento da inicial à intimação prévia. O trabalhador atingido por sentença assim tem caminho para reabrir a instrução.

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O descanso que a linha devora: o intervalo, a interjornada e o repouso semanal do trabalhador de frigorífico
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INTERVALOS E DESCANSO SEMANAL NO FRIGORÍFICO

No abate e na desossa, o almoço encolhe até caber em minutos comidos em pé, a folga da noite gruda no início do turno seguinte e o domingo entra na escala como dia igual aos outros. Três normas de saúde barram esse arranjo. O intervalo intrajornada do art. 71 da CLT garante uma hora de descanso na jornada acima de seis horas, e a supressão total ou parcial rende o período com acréscimo de cinquenta por cento. O art. 66 assegura onze horas entre um turno e o próximo. O repouso semanal remunerado, do art. 7º, XV, da Constituição e da Lei n.º 605/1949, garante vinte e quatro horas de descanso por semana, de preferência aos domingos. A Reforma reduziu o alcance do pagamento, mas não apagou o direito nem sua natureza de norma de higiene e saúde.

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Intervalo para recuperação térmica no frigorífico: o art. 253 da clt, a súmula 438 do tst e o direito à pausa de quem tr
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RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO FRIGORÍFICO: ART. 253 DA CLT

Quem desossa, embala e expede carne passa a jornada em salas e câmaras onde o frio artificial atravessa a luva e o avental, e existe uma regra que muita gente do setor nunca ouviu falar. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no frio, o art. 253 da CLT assegura 20 minutos de pausa para o corpo se recuperar, com o tempo contado como serviço e sem desconto no salário. A Súmula 438 do TST estende esse direito a quem trabalha em ambiente artificialmente frio ainda que fora da câmara frigorífica. Quando a empresa não concede a pausa, o tempo suprimido não desaparece: gera pagamento, e a forma desse pagamento mudou com a Reforma Trabalhista. Este artigo separa a pausa do art. 253 do adicional de insalubridade, explica quem tem direito e mostra o que a supressão do intervalo custa à empresa e rende ao trabalhador.

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A RESOLUÇÃO CNJ N.º 586/2024 E A DESCONSTRUÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE CRÍTICA
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RESOLUÇÃO CNJ 586/2024 E OS DIREITOS TRABALHISTAS

A Resolução CNJ n.º 586/2024, que regulamenta acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, busca reduzir a litigiosidade, mas é criticada por enfraquecer os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Ela impõe quitação ampla e irrevogável de direitos, ignorando a hipossuficiência do trabalhador e comprometendo a função corretiva da Justiça Trabalhista. A resolução viola princípios fundamentais como a proteção, irrenunciabilidade e primazia da realidade, aumentando a vulnerabilidade dos trabalhadores. Vólia Bonfim destaca que, ao invés de reduzir litígios, a resolução pode gerar mais insegurança jurídica e aumentar ações trabalhistas, especialmente em casos de doenças ocupacionais e fraudes não identificadas.

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