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Direitos dos trabalhadores de frigoríficos

Conteúdos sobre frio, ruído, ritmo de produção, acidentes, doenças ocupacionais e benefícios previdenciários relacionados ao trabalho em frigoríficos.

Artigos escritos por Mendonça Advogados.

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Aposentadoria especial no frigorífico: o frio e o ruído que constroem, agente po
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO POR FRIO E RUÍDO

Cada inverno artificial da câmara e cada hora de ruído da linha de abate ficam registrados em dois lugares: no corpo de quem trabalha e no tempo que conta para a aposentadoria especial. O direito se forma pela exposição efetiva a cada agente nocivo, apurada por prova técnica, e não se apaga pelas objeções mais comuns opostas ao trabalhador. A base está nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, no art. 201, § 1.º, da Constituição, no Decreto n.º 3.048, de 1999, e na Norma Regulamentadora n.º 15. O frio, embora fora do rol do regulamento vigente, gera tempo especial abaixo de 12 ºC pelo caráter exemplificativo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o marco de 5 de março de 1997 separa a prova por categoria do laudo técnico.

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NTEP no frigorífico: como o CNAE do abate presume que a doença veio do trabalho
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NTEP NO FRIGORÍFICO: PRESUNÇÃO DO NEXO OCUPACIONAL

Quem passa anos na linha de abate e desossa e chega ao consultório com dor crônica nos punhos, nos ombros e na coluna costuma receber do INSS um auxílio comum, sem estabilidade, como se a doença nada tivesse a ver com o trabalho. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário existe para desfazer esse desencontro: quando a Classificação Internacional de Doenças do trabalhador cruza com o código CNAE do abate, o art. 21-A da Lei n.º 8.213 de 1991 presume a origem laboral e transfere à empresa e ao INSS o encargo de provar o contrário. O texto mostra como esse cruzamento alcança de cheio as LER/DORT do frigorífico e o que muda na prática do benefício: estabilidade acidentária, auxílio-acidente e a via para reverter o enquadramento previdenciário errado.

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Grupo de trabalhadores terceirizados de jaleco e touca em uma unidade de processamento de alimentos (foto real, Pexels)
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TERCEIRIZAÇÃO NO FRIGORÍFICO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR

A quem o trabalhador da linha de abate deve cobrar quando o salário atrasa ou o corpo se machuca? A resposta do frigorífico, de que o problema é da prestadora, virou meia verdade depois que a lei liberou a terceirização de qualquer atividade. Liberar a terceirização não libera o tomador do risco. Pelos créditos trabalhistas o frigorífico responde de forma subsidiária pelo calote da prestadora, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/74 e da Súmula n.º 331 do TST, por culpa in vigilando na fiscalização. Pelo acidente e pela doença ocupacional, quem controla o ambiente de trabalho e dele lucra pode responder de forma solidária, com base nos arts. 932 e 942 do Código Civil e no dever de segurança da mesma Lei n.º 6.019, reforçado pelas normas regulamentadoras. Nem a Reforma nem o Tema 725 do STF apagaram esse núcleo.

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Serra-fita industrial em frigorífico, a máquina cujo ponto de operação sem proteção causa amputações (foto real, Pexels)
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AMPUTAÇÃO EM FRIGORÍFICO: RESPONSABILIDADE E NR-12

Cerca de 4,6 mil amputações foram registradas no país em 2024, e a operação de máquinas aparece como causa muito acima da média. Perder dedos na serra-fita ou ter a mão tragada pelo moedor não é azar nem distração: a Norma Regulamentadora n.º 12 manda eliminar esse risco na origem, com proteção fixa, proteção móvel intertravada e dispositivo de parada. Faltando a proteção, a mutilação é acidente de trabalho pelos arts. 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91 e decorre do descumprimento do dever de segurança das NR-12 e NR-36, imposto pela CLT e pelo art. 7.º, inc. XXII, da Constituição. Reconhecido o nexo, cabe reparação integral: dano moral, dano estético cumulável por força da Súmula n.º 387 do STJ e pensão dos arts. 949 e 950 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva por atividade de risco do art. 927 do mesmo código.

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Trabalhadores desossando carne na linha de produção de um frigorífico, com facas e serra-fita, movimento repetitivo que causa LER e DORT (foto real, Pexels)
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LER/DORT NO FRIGORÍFICO E ESTABILIDADE: TEMA 125 DO TST

Demitido com tendinite depois de anos na desossa, o trabalhador de frigorífico costuma ouvir que não tem direito a nada por nunca ter se afastado pelo INSS. O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho desmontou esse discurso. A tendinite, a bursite, a síndrome do túnel do carpo e outras lesões nascidas do movimento repetido no frio são doença do trabalho equiparada a acidente pelo art. 20 da Lei n.º 8.213/91, com nexo causal ou concausal do art. 21, inciso I, bastando que o trabalho tenha contribuído para o adoecimento. Reconhecido o nexo, é devida a estabilidade acidentária de doze meses do art. 118 da mesma lei, sem exigir afastamento maior que quinze dias nem auxílio-doença, ainda que a doença apareça depois da dispensa. Num setor em que o adoecimento osteomuscular chega a dez vezes a média nacional, essa garantia é decisiva.

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Tubulacao industrial de refrigeracao por amonia coberta de gelo, com valvula vermelha, manometro e placa de perigo, envolta em vapor frio no interior de um frigorifico
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VAZAMENTO DE AMÔNIA EM FRIGORÍFICO: RESPONSABILIDADE PATRONAL

Uma nuvem de amônia se forma dentro de um frigorífico, mata ou intoxica quem estava trabalhando, e a primeira palavra que surge é fatalidade. Os números do setor desmentem a palavra: a Fiocruz aponta um vazamento a cada dezessete dias, e o Observatório do Agronegócio contou um acidente a cada seis dias no início de 2025. Este texto parte do caso da BRF em Rio Verde, em Goiás, que matou dois trabalhadores e intoxicou doze, para mostrar por que a morte por amônia não é acaso, e sim a realização de um risco inerente e previsível da refrigeração industrial. Sustenta que o frigorífico é atividade de risco e que por isso atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, aquela que dispensa a prova de culpa, na forma do art.

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