
SALÁRIO-MATERNIDADE E O AFASTAMENTO DA GESTANTE E DA LACTANTE NO FRIGORÍFICO: TRÊS DIREITOS QUE O ABATE COSTUMA NEGAR
Grávida ou amamentando, a trabalhadora do frigorífico permanece na câmara fria ouvindo que só afasta quem levar atestado, e ainda teme perder o adicional de insalubridade e o próprio emprego. A lei responde a cada um desses medos com três direitos que se somam e que o abate costuma calar. O afastamento de toda atividade insalubre independe de atestado desde a ADI 5938 do Supremo Tribunal Federal e não corta o adicional, por força do art. 394-A da CLT. A estabilidade gestacional nasce com a confirmação da gravidez, ainda que no aviso prévio, pelo art. 391-A da CLT. O salário-maternidade de 120 dias é pago pela empresa e depois compensado com a Previdência, sem custo final ao empregador, nos arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 1991. Este artigo separa o plano trabalhista do previdenciário e mostra como a gestante do abate pode exigir cada uma das três garantias.






