
FICOU INCAPAZ NO FRIGORÍFICO E DEPENDE DE OUTRA PESSOA? A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PODE TER O ACRÉSCIMO DE 25%
Quem perdeu a mão na máquina de abate, ficou com os dois braços paralisados ou passou a depender de alguém para comer, se vestir e se locomover recebe uma aposentadoria por incapacidade permanente que, muitas vezes, sai incompleta. A lei prevê um acréscimo de 25% sobre o benefício para o segurado que precisa da assistência contínua de outra pessoa, e o INSS costuma conceder a aposentadoria sem avaliar esse adicional. Este artigo explica quem tem direito, por que o acréscimo pode passar do teto, como pedir os valores atrasados e onde a jurisprudência traçou o limite do benefício.
Resumo
O artigo examina o direito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, do trabalhador de frigorífico que, após acidente ou doença ocupacional, passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A tese sustentada é que esse adicional constitui direito do segurado sempre que comprovada a dependência de terceiro para os atos da vida diária, ainda que a situação concreta não figure literalmente entre as nove hipóteses do Anexo I do Decreto n.º 3.048, de 1999, cujo rol é lido como exemplificativo por força da cláusula aberta do item 9 e da orientação consolidada nos tribunais. O texto conecta as lesões típicas do setor frigorífico, como a amputação de dedos e de mãos na linha de abate e a paralisia de membros, às hipóteses do regulamento, e demonstra que o acréscimo incide mesmo quando o benefício já alcança o teto do Regime Geral, por expressa disposição da alínea “a” do parágrafo único do art. 45.
O artigo enfrenta ainda o alcance atual do direito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1095, fixou que o acréscimo de 25% permanece restrito à aposentadoria por incapacidade permanente e vedou, sem lei, a extensão a outras espécies de aposentadoria, superando o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça no Tema 982. Para o trabalhador incapacitado no frigorífico, essa restrição não retira nada, porque a norma sempre protegeu exatamente a sua situação. O texto trata do erro frequente do INSS de conceder a aposentadoria sem examinar a necessidade de acompanhante, mostra que o adicional retroage à data de início do benefício quando a dependência já existia nessa data, descreve a prova por laudo médico e por relatório de assistência social, e delimita, com honestidade, as situações em que o acréscimo não cabe.
Palavras-chave: acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente; auxílio-acompanhante; art. 45 da Lei n.º 8.213/1991; assistência permanente de outra pessoa; rol exemplificativo do Anexo I do Decreto n.º 3.048/1999; restrição à incapacidade permanente (Tema 1095 do STF); retroativos e termo inicial do adicional.
1. Uma renda menor no momento em que a despesa fica maior
Considere o trabalhador que entrou saudável na linha de abate e saiu de lá sem a mão direita, puxada para dentro da máquina durante a limpeza do equipamento. A perícia do INSS reconheceu a incapacidade total e definitiva, e ele foi aposentado por incapacidade permanente. O benefício, porém, corresponde a uma fração do que ele ganhava quando produzia, e agora existe uma despesa nova que antes não havia: alguém precisa estar por perto o tempo todo, para ajudá-lo a se vestir, a se alimentar, a cuidar da higiene e a se locomover. A renda caiu no exato momento em que o custo de viver subiu.
Essa combinação é cruel e mais comum no setor frigorífico do que se imagina. O trabalho de abate e desossa concentra as lesões nas mãos, nos dedos e nos braços, por causa da repetição, da cadência das máquinas e do frio que reduz a sensibilidade e a destreza. Levantamento com base no Radar da inspeção do trabalho contabilizou mais de 118 mil acidentes no grupo de abate e fabricação de produtos de carne, com predomínio de cortes e lesões em dedos e punhos, e a literatura técnica registra que o grupo esteve entre os três que mais acidentam no país. Amputações e paralisias, que resultam de parte desses acidentes, deixam sequelas que vão além da perda da capacidade de trabalho: em muitos casos, comprometem a autonomia para os atos mais básicos da vida.
Para essa situação existe uma resposta na lei previdenciária, e ela quase nunca é oferecida no balcão. O art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, garante um acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa. É um valor destinado a custear justamente o cuidador que a incapacidade tornou indispensável. O trabalhador que teve a mão amputada e depende da esposa ou de um filho para as tarefas do dia a dia costuma receber a aposentadoria sem esse adicional, porque o INSS raramente avalia a necessidade de acompanhante na concessão. Entender o que é esse acréscimo, quem tem direito e como pedir é o objeto das próximas linhas.
2. O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente
O art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, tem redação direta: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A nomenclatura merece um esclarecimento imediato. A Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, substituiu a expressão “aposentadoria por invalidez” por “aposentadoria por incapacidade permanente”, e o Decreto n.º 3.048, de 1999, já adota o nome novo. A Lei n.º 8.213 manteve, no art. 45, a redação antiga, mas trata-se do mesmo benefício: quem se aposentou por invalidez e quem se aposenta hoje por incapacidade permanente ocupam a mesma posição diante do adicional.
O requisito legal é um só, e é amplo: necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A lei não exige carência adicional, não pede nova contribuição e não condiciona o acréscimo à origem da incapacidade. O que importa é a dependência de terceiro para os atos da vida diária, seja por amputação, por paralisia, por cegueira ou por qualquer condição que retire do segurado a autonomia. Por isso a doutrina previdenciária chama o adicional de auxílio da grande invalidez ou auxílio-acompanhante: ele acompanha a aposentadoria de quem não consegue viver sozinho.
A natureza desse acréscimo explica três regras que soam estranhas a quem só conhece o cálculo comum dos benefícios. A primeira está na alínea “a” do parágrafo único do art. 45: o acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. O adicional incide mesmo quando o benefício já bateu no teto do Regime Geral, e a soma final passa desse limite. A razão está na destinação do dinheiro, voltado a pagar o cuidador que a incapacidade tornou indispensável. A segunda regra está na alínea “b”: o acréscimo é recalculado a cada reajuste do benefício que lhe deu origem, acompanhando o valor da aposentadoria. A terceira, na alínea “c”, cessa com a morte do aposentado e não se incorpora à pensão por morte, porque a necessidade de acompanhante é pessoal e desaparece com quem dela precisava. Essas três características revelam a lógica assistencial do adicional, e serão importantes quando o artigo tratar dos limites do direito.

3. As situações que dão direito e por que a lista não é fechada
Onde estão descritas as hipóteses que geram o adicional? A Lei n.º 8.213, no art. 45, não traz lista alguma: fixa apenas o requisito genérico da assistência permanente. A relação das situações aparece no Anexo I do Decreto n.º 3.048, de 1999, que arrola nove hipóteses. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou situação superior a essa; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e de outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Basta ler essas hipóteses ao lado do retrato das lesões de frigorífico para ver a conexão. A perda de nove dedos das mãos alcança as amputações múltiplas provocadas pelas serras e pelas máquinas de moagem. A paralisia dos dois membros superiores atinge quem sofreu lesão medular ou neurológica no acidente. A perda de uma das mãos combinada com outras sequelas, e a perda de um membro superior somada a um inferior, descrevem exatamente o tipo de mutilação que a linha de abate produz. O trabalhador que teve a mão triturada no equipamento e ficou sem condições de se cuidar sozinho não está longe da lista: com frequência, está dentro dela.
E quando a condição do segurado não se encaixa em nenhuma das oito primeiras hipóteses de forma literal? Aqui entra o ponto jurídico decisivo. O item 9 do Anexo I fecha a relação com uma cláusula aberta: incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Essa fórmula genérica revela que a lista não é taxativa, e sim exemplificativa. O que a norma protege é a necessidade de assistência permanente, comprovável por perícia, e não um catálogo rígido de doenças. A jurisprudência e a doutrina previdenciárias leem o rol dessa maneira, e o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando discutiu o adicional, partiu da premissa de que o direito nasce da comprovação da dependência, ainda que a moléstia concreta não conste da lista. Para o trabalhador do frigorífico, isso significa que uma sequela atípica, desde que o impeça de viver sem ajuda, também abre a porta do acréscimo.
4. Por que o acréscimo de 25% ficou restrito à aposentadoria por incapacidade permanente
Houve um tempo em que se discutiu estender o acréscimo de 25% a outras aposentadorias. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 982, julgado em 22 de agosto de 2018 nos Recursos Especiais n.º 1.720.805/RJ e n.º 1.648.305/RS, firmou que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, o adicional seria devido a todos os aposentados do Regime Geral, independentemente da modalidade de aposentadoria. O fundamento era a natureza assistencial do benefício e a ideia de que a dependência de cuidador não distingue quem se aposentou por invalidez de quem se aposentou por idade. A tese favorecia o segurado e ampliava o alcance da norma.
O Supremo Tribunal Federal reverteu essa ampliação. No Tema 1095, leading case RE n.º 1.221.446/RJ, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado em 21 de junho de 2021, o Plenário fixou que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. O Supremo modulou os efeitos para preservar os direitos de quem já tinha reconhecimento judicial transitado em julgado até a data do julgamento e para declarar irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado. Na prática, o acréscimo voltou a ficar restrito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Convém desfazer um mal-entendido que a imprensa às vezes alimenta. O STF não acabou com o acréscimo de 25% nem o enfraqueceu para quem sempre teve direito a ele. O Supremo apenas barrou a extensão do adicional às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, que não decorrem de incapacidade. Para o trabalhador aposentado por incapacidade permanente, o direito nunca esteve em disputa. Ele está escrito no art. 45 desde 1991, e o Tema 1095 apenas o reafirmou. O segurado incapacitado no frigorífico está no coração da proteção que a norma sempre quis dar, aquela que nem a controvérsia do Tema 982 chegou a tocar. A restrição do Supremo alcança as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, e deixa a dele intacta.

5. O erro do INSS: conceder a aposentadoria sem avaliar o acompanhante
A falha do INSS mora no procedimento. O art. 42, § 1.º, da Lei n.º 8.213, de 1991, condiciona a aposentadoria por incapacidade permanente ao exame médico-pericial da Previdência, e é nesse mesmo exame que a necessidade de acompanhante costuma saltar aos olhos: o laudo que descreve a mão amputada ou a paralisia dos braços já reúne, em regra, os elementos da dependência. O acréscimo de 25% deveria, portanto, ser avaliado pelo próprio perito no ato da concessão, sem depender de novo pedido. Na prática, não é o que ocorre. O INSS reconhece a incapacidade, encerra o requerimento e não examina se o segurado depende de outra pessoa para viver. O adicional some no procedimento, e o aposentado, que muitas vezes sequer conhece a existência do benefício, passa a receber a aposentadoria sem os 25% a que teria direito.
Esse silêncio administrativo não pode ser transformado em perda para o segurado, e o direito previdenciário construiu a solução pelo termo inicial do adicional. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tema 275, fixou parâmetros para a data de início do acréscimo concedido em juízo, e o marco acompanha a data em que a dependência surgiu. Quando a necessidade de assistência permanente já existia na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, o adicional retroage a essa data, independentemente de requerimento específico. Quando a dependência só foi constatada depois, o marco inicial pode recuar até a data do exame médico de revisão, previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213, de 1991, em que o INSS deixou de reconhecer o direito. Pode, ainda, corresponder à data do requerimento administrativo específico, quando o segurado chegou a pedir o adicional na via administrativa e foi negado, ou à data da citação, quando a necessidade só se demonstrou no curso da ação. Entre essas hipóteses, a que mais interessa ao trabalhador do frigorífico é a primeira: dependência presente na concessão significa adicional devido desde a concessão, e a omissão do perito não retira do segurado aquilo que a lei já lhe assegurava.
O caminho para cobrar o adicional começa, quando possível, na via administrativa. O segurado pode requerer ao INSS a revisão do benefício para incluir o acréscimo, instruindo o pedido com a prova da dependência, e é comum que o requerimento seja negado ou sequer avaliado no mérito, o que abre a porta do Judiciário. Na Justiça Federal ou nos Juizados Especiais Federais, o pedido é direto: o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% desde a data em que a necessidade de assistência permanente já se fazia presente. Reconhecido em juízo que a dependência acompanhava a aposentadoria desde o início, o INSS é condenado a pagar o adicional retroativo àquela data, e não apenas dali para a frente.
O efeito prático é o dos valores retroativos, que podem representar anos de diferenças acumuladas. Sobre eles incide um limite conhecido: a prescrição quinquenal, que impede a cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, embora o direito ao adicional em si não decaia. Reconhecido o direito, o segurado recebe as diferenças desde o termo inicial fixado, respeitado o corte das parcelas anteriores ao quinquênio. Esse padrão é conhecido nos Tribunais Regionais Federais, que têm concedido o acréscimo mesmo quando o INSS não o avaliou na concessão. Não é raro o caso do segurado que teve o pedido julgado improcedente na primeira instância e viu a sentença reformada em segundo grau, com a condenação do INSS a pagar os 25% desde a data em que o benefício começou, porque a necessidade de acompanhante já existia àquela altura.
6. A prova da necessidade de assistência permanente
O direito ao adicional se decide num único ponto, a prova de que o segurado precisa de outra pessoa para viver. É uma prova de fato, e recai sobre quem pede. Sem ela, o acréscimo não se presume, por mais grave que pareça a incapacidade que já rendeu a aposentadoria. Por isso a instrução do pedido é o trabalho central do caso, e ela se apoia em documentos que o próprio segurado, com orientação, consegue reunir antes mesmo de recorrer à Justiça.
O primeiro conjunto é médico. Laudos, exames, relatórios e receituários que descrevem a sequela e, principalmente, atestam a necessidade de acompanhamento permanente formam a base da prova. A orientação oficial da Justiça Federal, ao listar os documentos para pleitear o acréscimo, começa exatamente por esse eixo: o requerimento ou a decisão do INSS que negou os 25%, os laudos de exames, laudos médicos e receituários que comprovam a necessidade de acompanhamento permanente e o relatório emitido por assistente social. Não basta o documento dizer que houve amputação: ele precisa explicar por que a amputação, somada às demais condições do segurado, o torna incapaz de se alimentar, de se vestir ou de se locomover sem auxílio. É a diferença entre atestar uma lesão e demonstrar uma dependência, e essa diferença decide o pedido.
O segundo conjunto é social. O relatório emitido por assistente social examina a rotina do segurado, a casa em que vive, quem o auxilia nas tarefas do dia a dia e de que maneira, e traduz em fatos concretos a dependência que o laudo médico descreve em termos clínicos. A mesma orientação oficial da Justiça Federal indica esse relatório entre os documentos do pedido, e a razão é prática: a soma da prova médica com a prova social costuma ser mais convincente do que qualquer laudo isolado, porque uma expõe a causa da dependência e a outra, o seu efeito no cotidiano. O segurado que reúne os dois demonstra não apenas o que perdeu, mas o quanto passou a depender de terceiro para viver.
Quando os documentos não bastam ou o INSS resiste, a via judicial abre a perícia. Na Justiça Federal ou nos Juizados Especiais Federais, o juiz nomeia perito para examinar o segurado e responder se ele necessita de assistência permanente de outra pessoa, e é comum a produção de prova pericial médica e de estudo social no mesmo processo. Aqui vale registrar o outro lado, com honestidade: se a perícia concluir que o segurado, apesar da incapacidade laboral, mantém autonomia para os atos da vida diária, o adicional não é devido. A aposentadoria por incapacidade permanente reconhece que a pessoa não pode mais trabalhar; o acréscimo de 25% exige algo além, que é a impossibilidade de se cuidar sozinho. São dois patamares distintos, e apenas o segundo abre o direito ao adicional. Por isso a prova precisa mirar a perda concreta da autonomia para a vida diária, que é o que o adicional exige.
7. Quando o acréscimo não cabe: o contraponto honesto
Um artigo que só mostrasse o lado favorável enganaria o leitor. O acréscimo de 25% tem fronteiras claras, e reconhecê-las é parte de orientar bem. A primeira fronteira é a espécie de benefício. Depois do Tema 1095 do Supremo Tribunal Federal, o adicional só cabe na aposentadoria por incapacidade permanente. Quem se aposentou por idade, por tempo de contribuição ou em outra modalidade, ainda que passe a necessitar de cuidador, não tem direito ao acréscimo pela via do art. 45, porque o Supremo vedou essa extensão sem lei. Essa fronteira, porém, veio acompanhada de uma proteção para quem já estava do outro lado dela. O Supremo modulou os efeitos da tese para preservar os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha transitado em julgado até 21 de junho de 2021, e declarou irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado. Na prática, quem obteve o adicional em outra aposentadoria antes desse marco não precisa devolver o que recebeu nem perde o que a coisa julgada lhe garantiu. Nada disso alcança o trabalhador incapacitado no frigorífico. Quem se aposenta pela própria incapacidade sempre esteve dentro da hipótese do art. 45. O Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça chegou a abranger outras aposentadorias, mas foi superado, e nada disso mexeu no direito de quem se incapacitou no trabalho.
A segunda fronteira é a prova da dependência. A incapacidade para o trabalho, que sustentou a aposentadoria, não se confunde com a incapacidade para os atos da vida diária. Um segurado pode estar definitivamente afastado da atividade laboral e, ainda assim, ser autônomo para comer, se vestir e se locomover. Nesse caso, o adicional não é devido, porque falta o seu pressuposto: a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Prometer o acréscimo a quem não depende de cuidador seria criar uma expectativa que a perícia derrubaria.
A terceira fronteira é a natureza pessoal do adicional. O acréscimo cessa com a morte do aposentado e não se transfere aos dependentes: a pensão por morte é calculada sem os 25%, porque a necessidade de acompanhante era do falecido e desaparece com ele. Quem recebia o adicional em vida não deixa esse valor para a família. Convém saber disso para não alimentar a expectativa de que a pensão herdará o acréscimo. Dentro dessas três fronteiras, porém, o direito é sólido, e o trabalhador de frigorífico aposentado por incapacidade permanente, dependente de outra pessoa, ocupa o terreno em que o adicional é mais firme.
8. Conclusão
O trabalhador que perdeu a mão, os dedos ou o movimento dos braços no frigorífico e passou a depender de outra pessoa para viver carrega, muitas vezes, uma aposentadoria menor do que a lei lhe assegura. O art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, garante um acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessita da assistência permanente de terceiro, adicional que se destina a custear o cuidador, incide ainda que o benefício já esteja no teto e acompanha os reajustes. As hipóteses do Anexo I do Decreto n.º 3.048, de 1999, descrevem com precisão as sequelas típicas do abate, e a cláusula aberta do item 9 mostra que a lista não é fechada: o que importa é a comprovação da dependência.
O que costuma faltar não é o direito, é a avaliação. O INSS concede a aposentadoria sem examinar a necessidade de acompanhante, e o adicional some no procedimento. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 275, corrige esse silêncio ao fixar que o acréscimo retroage à data de início do benefício quando a dependência já existia nessa data, o que abre os valores retroativos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1095, restringiu o adicional à incapacidade permanente, mas essa restrição recai sobre outras aposentadorias, não sobre a de quem se incapacitou no trabalho. Cada caso depende da prova da dependência e do cálculo específico, e nenhum resultado se antecipa. Mas quem ficou incapaz depois do frigorífico e não vive sem ajuda tem, no acréscimo de 25%, um direito que a lei escreveu para exatamente essa situação, e que raramente é oferecido sem que se peça.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sou aposentado por incapacidade permanente e dependo da minha família para tudo. Tenho direito a mais 25% no benefício?
Tem, se comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, acresce 25% à aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que precisa de acompanhante para os atos da vida diária, como se alimentar, se vestir, cuidar da higiene e se locomover. O adicional destina-se a custear esse cuidador, não exige nova carência e independe da origem da incapacidade. A prova se faz por laudos médicos que atestam a dependência e por relatório de assistência social. O direito é do aposentado por incapacidade permanente, ou seja, a antiga aposentadoria por invalidez, ainda que a Lei n.º 8.213 mantenha essa expressão no art. 45.
A minha condição não está exatamente na lista do Decreto n.º 3.048, de 1999. Ainda tenho direito?
Pode ter. O Anexo I do Decreto n.º 3.048, de 1999, lista nove situações, como cegueira total, perda de nove dedos das mãos, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e perda de membros. Esse rol é lido como exemplificativo, e não taxativo, porque o próprio item 9 usa uma fórmula aberta, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O que a lei protege é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovável por perícia, ainda que a sua sequela específica não conste da lista de forma literal. Uma condição atípica que impeça o segurado de viver sem ajuda também pode dar direito ao acréscimo.
O INSS concedeu a minha aposentadoria sem os 25%. Posso pedir os valores atrasados?
Em regra, sim. O acréscimo deveria ser avaliado pelo perito no exame que reconhece a incapacidade, mas o INSS costuma conceder a aposentadoria sem examinar a necessidade de acompanhante. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 275, fixou que, se a dependência de outra pessoa já existia na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, o adicional retroage a essa data, independentemente de requerimento específico. Reconhecido o direito, o INSS paga as diferenças desde então, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. O segurado não perde os retroativos porque o perito deixou de avaliar o acompanhante na concessão.
O meu benefício já está no teto do INSS. Ainda cabe o acréscimo de 25%?
Cabe, e a soma final passa do teto. A alínea “a” do parágrafo único do art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, diz que o acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. A razão é a natureza do adicional: ele não remunera o segurado, custeia o cuidador de quem depende de assistência permanente. Por isso o adicional incide sobre o valor da aposentadoria mesmo quando esse valor já alcançou o teto do Regime Geral, e é recalculado a cada reajuste do benefício que lhe deu origem. Não existe súmula que autorize isso porque a garantia está na própria lei.
Ouvi dizer que o STF acabou com o acréscimo de 25%. É verdade?
Não é. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1095, RE n.º 1.221.446/RJ, julgado em 21 de junho de 2021, decidiu que o acréscimo de 25% não pode ser estendido, sem lei, a outras espécies de aposentadoria, como as por idade e por tempo de contribuição. O Supremo não extinguiu o adicional: apenas o manteve restrito à aposentadoria por incapacidade permanente, que é a hipótese prevista no art. 45 desde 1991. Para quem se aposentou por incapacidade permanente, o direito continua íntegro. A decisão barrou uma ampliação, e não o direito de quem sempre esteve na proteção da norma.
Se eu morrer, minha família continua recebendo os 25% na pensão?
Não. A alínea “c” do parágrafo único do art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991, determina que o acréscimo cessa com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte. A razão é que a necessidade de acompanhante era pessoal do segurado e desaparece com ele, de modo que a pensão é calculada sobre o valor da aposentadoria sem os 25%. É importante saber disso para planejar, porque o adicional beneficia o aposentado em vida, e não os seus dependentes depois do falecimento.
Referências
Legislação e atos normativos
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 201 (cobertura dos eventos de incapacidade permanente pelo Regime Geral de Previdência Social). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social. Art. 42 (aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente e exame médico-pericial); art. 45, caput (acréscimo de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa) e parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c” (incidência ainda que atingido o teto; recálculo a cada reajuste; cessação com a morte e não incorporação à pensão); art. 101 (revisão médica periódica). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Art. 45 (acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente, com remissão ao Anexo I; incidência ainda que atingido o teto; recálculo a cada reajuste; cessação com a morte); Anexo I (relação das nove situações que dão direito à majoração de 25%). Redação do art. 45 dada pelo Decreto n.º 10.410, de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020. Alterou o Regulamento da Previdência Social e adequou a nomenclatura à aposentadoria por incapacidade permanente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da Previdência; substituiu, no texto constitucional, a expressão “aposentadoria por invalidez” por “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”, sem revogar o acréscimo do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019. Alterou a Lei n.º 8.213/1991 quanto a benefícios por incapacidade e à nomenclatura dos benefícios previdenciários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13846.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022. Disciplina o reconhecimento de direitos dos beneficiários do Regime Geral, incluídos a aposentadoria por incapacidade permanente e o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de outra pessoa (dispositivo específico a confirmar). Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados). Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações. Referência à proteção de máquinas de abate e à prevenção de amputações. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disposições sobre acidente do trabalho e proteção à saúde do trabalhador. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
Jurisprudência e súmulas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1095 da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário n.º 1.221.446/RJ. Relator: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21 de junho de 2021. Tese: no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria; modulação preservando a coisa julgada até a data do julgamento e a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1095. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 982 dos Recursos Repetitivos. Recursos Especiais n.º 1.720.805/RJ e n.º 1.648.305/RS. Relatora: Ministra Assusete Magalhães, 1.ª Seção, julgado em 22 de agosto de 2018. Tese (histórica, superada pelo STF no Tema 1095): comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n.º 8.002. Relator: Ministro Luiz Fux, decisão de 12 de março de 2019 (suspensão nacional dos processos sobre a extensão do adicional de 25% a aposentadorias diversas da invalidez, até o julgamento do Tema 1095). Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema 275 (termo inicial do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991). Tese: o adicional retroage à data de início da aposentadoria por incapacidade permanente quando a necessidade de assistência permanente já existia nessa data, independentemente de requerimento específico; conforme o caso, o marco inicial pode ser a data do exame de revisão, do requerimento administrativo ou da citação. Referência ao tema representativo, sem indicação de número de PEDILEF, relator ou data de julgamento, não confirmados em fonte oficial nesta edição. Disponível em: https://www.cjf.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Jurisprudência sobre a concessão judicial do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 (segurado paraplégico; reforma de sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o adicional desde a data da concessão do benefício; caso citado como retrato, sem indicação de número de processo, não confirmado em consulta processual oficial nesta edição). Disponível em: https://portal.trf1.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre responsabilidade do empregador por amputação em máquina de abate no setor frigorífico (retrato do dano típico do setor; caso citado sem indicação de número de processo, não confirmado no portal do TST nesta edição). Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Justiça Federal da 2.ª Região. Acréscimo de 25% para a aposentadoria por invalidez: documentos e requisitos (orientação oficial sobre a prova da necessidade de acompanhamento permanente por laudos médicos e relatório de assistente social). Disponível em: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/coaj/12-inss-acrescimo-25-para-aposentadoria-por-invalidez. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre a natureza assistencial do acréscimo de 25% e o caráter exemplificativo do rol do Anexo I do Decreto n.º 3.048/1999 (fundamentos do voto no Tema 982). Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 22 jul. 2026.
Doutrina
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense/GEN, 2024 (natureza do auxílio da grande invalidez, requisitos do acréscimo de 25%, incidência acima do teto e não incorporação à pensão; edição/ano conforme exemplar consultado). AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. Salvador: JusPodivm (acréscimo de 25%, requisito da assistência permanente e caráter exemplificativo do rol; edição/ano conforme exemplar consultado).
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Niterói: Impetus (benefícios por incapacidade e adicional de assistência permanente; edição/ano conforme exemplar consultado). SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva (aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo do art. 45; edição/ano conforme exemplar consultado). KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador: JusPodivm (requisitos e prova do adicional de 25%; edição/ano conforme exemplar consultado).
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira (aposentadoria por incapacidade permanente após a EC n.º 103/2019 e acréscimo de assistência permanente; edição/ano conforme exemplar consultado). SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade (prova pericial da necessidade de acompanhante e termo inicial do adicional; edição/ano conforme exemplar consultado). MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr (comentários ao art. 45 da Lei n.º 8.213/1991; edição/ano conforme exemplar consultado). BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência rural e temas de benefícios por incapacidade. Curitiba: Juruá (assistência permanente e adicional de 25%; edição/ano conforme exemplar consultado).
Fontes técnicas e dados
ACIDENTES do trabalho nos frigoríficos brasileiros. Research, Society and Development, v. 11, n. 11, 2022. DOI 10.33448/rsd-v11i11.33356 (levantamento com base no Radar da inspeção do trabalho: mais de 118 mil acidentes no grupo de abate e fabricação de produtos de carne; predomínio de cortes e lesões em dedos e punhos; grupo entre os três que mais acidentam no país; relato de amputações e redução do poder aquisitivo das famílias). Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/33356. Acesso em: 22 jul. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Dados sobre acidentes e doenças do trabalho no Brasil (2012-2020) (5,6 milhões de acidentes e doenças; gasto previdenciário acidentário superior a R$ 100 bilhões desde 2012; 430 milhões de dias de trabalho perdidos). Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia. Acesso em: 22 jul. 2026. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social e Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (registros anuais de acidentes do trabalho e benefícios por incapacidade; ordem de grandeza de centenas de milhares de acidentes por ano, sem citação de número fechado não confirmado na fonte primária nesta edição). Disponível em: https://www.gov.br/previdencia. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25% (página oficial de orientação: requisitos, avaliação pericial e necessidade de assistência permanente de outra pessoa). Disponível em: https://www.gov.br/inss. Acesso em: 22 jul. 2026. FUNDACENTRO. Estudos sobre condições de trabalho e saúde no setor de abate e processamento de carnes (frio, ritmo e repetitividade como fatores de lesão de membros superiores; referência institucional, sem indicação de título, ano ou número de publicação específicos não confirmados nesta edição). São Paulo: Fundacentro. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro. Acesso em: 22 jul. 2026.
REPÓRTER BRASIL. Trabalhadores denunciam frigoríficos por lesões e acidentes. São Paulo, 2024 (alta incidência de doenças ocupacionais e sequelas no setor de abate). Disponível em: https://reporterbrasil.org.br. Acesso em: 22 jul. 2026. TAKEDA e outros (2014). Dor e desconforto em trabalhadores do setor de cortes de aves (75% dos trabalhadores relataram dor em jornada de oito horas; ombros, punhos e mãos como regiões mais afetadas), conforme citado em ACIDENTES do trabalho nos frigoríficos brasileiros (Research, Society and Development, v. 11, n. 11, 2022, DOI 10.33448/rsd-v11i11.33356). Acesso em: 22 jul. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e experiência na defesa do trabalhador de frigorífico, incluindo o reconhecimento da incapacidade permanente por sequela de acidente ou doença ocupacional, o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente, a prova por laudo médico e relatório social e a busca dos valores retroativos negados na concessão. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O direito ao acréscimo depende da comprovação da necessidade de acompanhante e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Ficou incapaz no frigorífico e depende de outra pessoa? A aposentadoria por incapacidade permanente pode ter o acréscimo de 25%. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você ficou incapaz depois do trabalho no frigorífico, depende de outra pessoa para as tarefas do dia a dia e desconfia que a sua aposentadoria saiu incompleta? O acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 existe para custear o acompanhante de quem não vive sozinho, incide mesmo sobre o benefício no teto e pode ser cobrado com os valores atrasados quando o INSS deixou de avaliá-lo na concessão. A Claudio Mendonça Advogados examina o laudo pericial, a carta de concessão e a prova da dependência à luz do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, do Tema 1095 do STF e do Tema 275 da TNU. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















