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Acúmulo de função no frigorífico: uma função contratada, várias exigidas e o direito ao acréscimo salarial
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ACÚMULO DE FUNÇÃO NO FRIGORÍFICO: UMA FUNÇÃO CONTRATADA, VÁRIAS EXIGIDAS E O DIREITO AO ACRÉSCIMO SALARIAL

O trabalhador é registrado como auxiliar de produção, mas, dentro do frigorífico, faz a desossa, opera a máquina, higieniza o setor no fim do turno e ainda empurra o carrinho de carcaças de um lado para o outro. No fim do mês, o contracheque paga uma função só. Quando reclama, ouve do encarregado que ali é assim, todo mundo faz de tudo, e que a carteira não precisa dizer cada tarefa. A CLT realmente permite ao empregador exigir serviço compatível com a condição pessoal do empregado, no art. 456, parágrafo único. Só que esse limite não transforma um contrato de uma função em trabalho de várias sem pagamento. Este artigo mostra a diferença entre acúmulo e desvio de função, por que o acúmulo habitual gera acréscimo salarial, e por que a lei não fixa percentual, deixando o valor para a norma coletiva, a equivalência ou o juiz.

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Adicional noturno no frigorífico: os 20%, a hora reduzida de 52 minutos e a prorrogação que a folha esquece
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ADICIONAL NOTURNO NO FRIGORÍFICO: OS 20%, A HORA REDUZIDA DE 52 MINUTOS E A PRORROGAÇÃO QUE A FOLHA ESQUECE

O abatedor que entra no frigorífico às dez da noite e sai depois das seis da manhã costuma olhar o contracheque e não encontrar ali metade do que a lei mandou pagar. Falta o adicional de vinte por cento sobre a hora diurna, falta a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos que faz sete horas de relógio valerem por oito de jornada, e falta o adicional das horas trabalhadas depois das cinco da manhã, quando o turno começado à noite se estende. Este artigo destrincha os três direitos do trabalho noturno no frigorífico, mostra com número na mão como a hora reduzida aumenta o total pago, explica por que o adicional habitual reflete em férias, 13.º, FGTS e aviso prévio, e orienta o trabalhador a conferir a folha e a guardar os cartões de ponto antes de cobrar o que é devido.

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Porta de vidro de loja fechada em feriado ao lado de um calendario com o dia marcado, simbolo do comercio que so abre em feriado com convencao coletiva
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TRABALHAR NO COMÉRCIO EM FERIADO SÓ COM CONVENÇÃO COLETIVA: A PORTARIA 1.316/2026 E A DOBRA DEVIDA AO COMERCIÁRIO

O vendedor que passa o feriado atrás do balcão, sem a folga que a lei manda e sem a dobra no contracheque, costuma ouvir do gerente que abrir no feriado sempre foi normal e que reclamar não leva a nada. A regra é outra, e desde 22 de julho de 2026 ficou mais clara. A Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316 devolveu ao papel o que a Lei n.º 10.101, de 2000, já dizia: o comércio em geral só pode funcionar em feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Quinze atividades essenciais seguem liberadas, e os domingos não mudaram. Este artigo mostra o que a portaria alterou, por que a convenção coletiva protege o comerciário, e por que o feriado trabalhado sem folga continua gerando pagamento em dobro, independentemente de qualquer portaria.

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Trabalho aos domingos, feriados e fins de semana: o que a portaria mte 1.316/2026 muda e quais são os direitos de quem t
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TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E FINS DE SEMANA: O QUE A PORTARIA MTE 1.316/2026 MUDA E QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA NO FIM DE SEMANA

Circulou pelas redes que a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316, de 2026, teria liberado o comércio para funcionar no fim de semana. O texto diz o contrário. A portaria aperta a regra do feriado, que no comércio em geral passa a depender de convenção coletiva, e não toca nos domingos nem no sábado. Por trás do ruído, ficam de pé os direitos de quem trabalha quando o resto da cidade descansa: o repouso semanal remunerado que precisa cair no domingo de tempos em tempos, o pagamento em dobro do domingo ou feriado trabalhado sem outra folga, a folga compensatória e a separação entre poder abrir e ter de pagar. Este artigo organiza sábado, domingo e feriado em três regras distintas e mostra, sem promessa, o que o trabalhador do comércio e de serviços pode cobrar.

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Pensão por morte e indenização no acidente fatal em frigorífico: as duas esferas que a família do trabalhador pode cumul
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PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO NO ACIDENTE FATAL EM FRIGORÍFICO: AS DUAS ESFERAS QUE A FAMÍLIA DO TRABALHADOR PODE CUMULAR

O acidente fatal no frigorífico, o vazamento de amônia que asfixia, a serra ou a faca que ferem de morte, deixa a família diante de uma decisão que costuma ser mal informada. Muitos dependentes requerem a pensão por morte do INSS, recebem o benefício e encerram o assunto, convencidos de que nada mais existe a buscar. Existe. A pensão por morte é previdenciária, independe de carência e é devida mesmo quando a causa é o acidente. A indenização do empregador é civil, corre por outra via e, no frigorífico, que é atividade de risco, dispensa a família de provar culpa, porque a responsabilidade é objetiva pelo Tema 932 do STF. Uma não exclui a outra. Este artigo mostra por que as duas esferas se somam e onde a família costuma perder direito por desinformação.

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Salário-maternidade e o afastamento da gestante e da lactante no frigorífico: três direitos que o abate costuma negar
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SALÁRIO-MATERNIDADE E O AFASTAMENTO DA GESTANTE E DA LACTANTE NO FRIGORÍFICO: TRÊS DIREITOS QUE O ABATE COSTUMA NEGAR

Grávida ou amamentando, a trabalhadora do frigorífico permanece na câmara fria ouvindo que só afasta quem levar atestado, e ainda teme perder o adicional de insalubridade e o próprio emprego. A lei responde a cada um desses medos com três direitos que se somam e que o abate costuma calar. O afastamento de toda atividade insalubre independe de atestado desde a ADI 5938 do Supremo Tribunal Federal e não corta o adicional, por força do art. 394-A da CLT. A estabilidade gestacional nasce com a confirmação da gravidez, ainda que no aviso prévio, pelo art. 391-A da CLT. O salário-maternidade de 120 dias é pago pela empresa e depois compensado com a Previdência, sem custo final ao empregador, nos arts. 71 e 72 da Lei n.º 8.213, de 1991. Este artigo separa o plano trabalhista do previdenciário e mostra como a gestante do abate pode exigir cada uma das três garantias.

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