
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A TRABALHADORA: A TERATOLOGIA DA 2.ª TURMA QUE O TST PRECISA CORRIGIR
No mesmo processo, sob o mesmo relator e na mesma Turma, os embargos de declaração da empresa foram acolhidos para prequestionamento e os da trabalhadora foram rejeitados com multa. A empresa registrou por escrito que embargava para alcançar o Tribunal Superior do Trabalho; a trabalhadora apontou uma contradição que o acórdão deixara sem resposta de mérito. O critério que separou o acolhimento da punição não aparece em linha nenhuma do julgado. A multa imposta à trabalhadora no processo 0011431-41.2024.5.18.0009 é teratológica, e desfazê-la cabe ao Tribunal Superior do Trabalho.
Resumo
O artigo examina a multa por embargos de declaração ditos protelatórios imposta à trabalhadora pela 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região no processo 0011431-41.2024.5.18.0009, a partir do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos das duas partes num único documento. No mesmo julgamento e sob o mesmo relator, os embargos da empresa, que declarara embargar para viabilizar recurso de revista com base no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foram acolhidos “apenas para fins de esclarecimentos” e “apenas para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 151 da SDI-1”, sem qualquer sanção; os embargos da trabalhadora, dirigidos a uma contradição do julgado, foram rejeitados como inconformismo com a solução e apenados com multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.
A tese central é que a multa configura decisão teratológica por quatro razões que se somam no interior do próprio acórdão. Primeira, a assimetria: o mesmo fundamento, o inconformismo com o resultado, produziu acolhimento para a empresa e punição para a trabalhadora, sem que o colegiado apontasse a distinção objetiva que o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil exige. Segunda, a supressão do pressuposto legal: a Turma escreveu bastar “o requisito objetivo de serem protelatórios”, suprimindo o advérbio “manifestamente” que o art. 1.026, § 2º, do mesmo Código erige em condição da multa. Terceira, a contradição não enfrentada: no mesmo julgado, ao apreciar os embargos da empresa, o colegiado reconheceu, pela sentença que manteve, a ordem patronal como abusiva, como cessão ilícita de mão de obra e como violação do art. 468 da Consolidação, base do dano moral que a trabalhadora pedia. Quarta, a inversão da lógica protetiva: puniu-se com multa quem, hipossuficiente e maior interessado na celeridade, buscava a solução do litígio, negando-lhe o prequestionamento que se concedeu à empresa e obstruindo o seu acesso ao Tribunal Superior do Trabalho. O texto conclui que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho, pela via do recurso de revista, restabelecer o pressuposto legal da multa e a coerência que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe.
Palavras-chave: multa por embargos de declaração; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; embargos manifestamente protelatórios; dever de fundamentação; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; prequestionamento; princípio da proteção do trabalhador.
1. Um acórdão, dois pesos
O contraste está inteiro no dispositivo de um único julgado. Ao apreciar o processo 0011431-41.2024.5.18.0009, a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região decidiu “conhecer dos embargos opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando o reclamante ao pagamento de multa; conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE”. Duas peças da mesma espécie processual, opostas contra o mesmo acórdão, apreciadas na mesma sessão e pelo mesmo relator, receberam destinos opostos: uma foi acolhida, a outra rejeitada e punida.
Há um detalhe que antecipa o vício. O dispositivo condena “o reclamante” ao pagamento da multa, no masculino, embora a apenada seja a trabalhadora, a reclamante do feito. O deslize de concordância denuncia um texto de condenação que não foi escrito para aquele processo, defeito que reaparece na fundamentação da sanção.
A empresa embargou com um objetivo declarado, e a trabalhadora embargou com outro. A distância entre os dois pedidos não justifica a distância entre os dois desfechos. O acórdão diz, com as palavras que ele mesmo usou, o que cada embargante levou a julgamento.
2. A empresa embargou para prequestionar, e foi acolhida sem multa
A reclamada foi transparente quanto à finalidade da sua peça. Ao suscitar omissão sobre o grupo econômico, a empresa ponderou que, com o pronunciamento, “a embargante passa a ter a possibilidade de interpor um recurso de revista com escopo no art. 896, § 9º da CLT”. Está escrito nos autos, pela embargante: os embargos serviam para abrir caminho à instância extraordinária, isto é, para prequestionar a matéria e viabilizar o recurso de revista no rito sumaríssimo.
A 2.ª Turma acolheu esse propósito sem reservas. Quanto ao grupo econômico, registrou: “Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos.” Quanto ao limite da condenação, foi além e nomeou a finalidade recursal com todas as letras: “acolho os presentes embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 151 da SDI-1, do C. TST”. A Orientação Jurisprudencial n.º 151 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais dispõe que a decisão regional que se limita a adotar os fundamentos da sentença de primeiro grau não satisfaz o prequestionamento exigido pela Súmula n.º 297 do TST. Num acórdão que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, como o destes autos, os embargos de declaração caracterizam justamente a via para prequestionar a matéria e viabilizar o recurso de revista. Foi o que a empresa fez, e a Turma reconheceu a legitimidade do expediente. Embargar para recorrer, aqui, foi tratado como uso legítimo da via. Nenhuma multa acompanhou esse acolhimento.
3. A trabalhadora embargou, e foi multada sem o “manifestamente” da lei
A reclamante apontou vício de conteúdo no acórdão. Sustentou que o julgado, “embora tenha mantido a reversão da dispensa, deixou de dar consequência lógica a tal reconhecimento, suprimindo o direito à reparação moral”, e que a decisão não enfrentara os fundamentos segundo os quais a trabalhadora fora “obrigada a trabalhar em estabelecimento diverso, com CNPJ distinto, sem qualquer aditivo contratual ou consentimento, sendo punida com advertências e suspensões injustas até a aplicação da justa causa”. A peça, portanto, indicava uma contradição entre o que o acórdão manteve e o que ele negou.
A Turma rejeitou os embargos com o registro de que “o inconformismo da embargante reside na solução dada ao litígio, a qual não comporta reexame pela via estreita dos embargos de declaração” e de que, “como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos opostos”. Até aqui, discordância legítima sobre o cabimento. O problema surge no passo seguinte, com a multa: “Diante do manejo indevido dos embargos de declaração pela reclamante, fora das hipóteses legais autorizadoras, condeno-a ao pagamento de multa, na importância de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamada.”
O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a multa apenas “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração”. O advérbio integra o tipo. Ele exige que a intenção de protelar salte aos olhos, inequívoca, para além da mera rejeição do recurso. A 2.ª Turma, porém, dispensou esse pressuposto de modo assumido, ao afirmar ser “no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios”. A construção suprime o “manifestamente” e converte a sanção excepcional em consequência de todo embargo rejeitado. Multa aplicada sem o pressuposto que a lei descreve caracteriza punição sem base legal, e é esse o primeiro traço teratológico da decisão.
4. A fundamentação que caberia em outro processo
Repare no parágrafo que aplicou a multa. Troque as partes, troque o objeto do pedido, troque o número do processo, e o texto continua servindo por inteiro, porque não guarda um único elemento daquele caso concreto. Ele não indica qual foi o manejo “indevido”, não descreve a conduta processual da trabalhadora, não demonstra por que os embargos seriam protelatórios naquela situação. O único dado particular é o percentual e o destinatário. O art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil nega o caráter de decisão fundamentada exatamente à que invoca motivo apto a justificar outra decisão, e a condenação da trabalhadora reprova nesse teste. Uma fórmula aplicável a qualquer processo não fundamenta aquele que decide. Lenio Streck nomeia essa prática, retomando de Luis Alberto Warat a imagem dos ementários prêt-à-porter, como raciocínio de varejo aplicado no atacado: o motivo pronto, encaixável em qualquer processo, dispensa a explicitação das razões que o art. 489 exige e por isso não cumpre o dever de fundamentar. A exigência não nasce com o Código. Ela concretiza o art. 93, inciso IX, da Constituição, cuja leitura o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema n.º 339 da repercussão geral, ao assentar que toda decisão há de ser fundamentada, ainda que de forma sucinta. Fundamentação que serve a qualquer processo não atende sequer a esse piso constitucional.
A comparação com o tratamento dado à empresa agrava o defeito. Os embargos da reclamada eram, na essência, inconformismo com a solução, endereçado a viabilizar o recurso de revista, e foram acolhidos como prequestionamento. Os da trabalhadora, também qualificados como inconformismo com a solução, foram rejeitados e apenados. O mesmo fundamento produziu resultados opostos dentro da mesma folha. O art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil obriga o julgador a demonstrar a distinção quando deixa de seguir critério que adotara em situação equivalente. Nada no acórdão aponta reiteração, tese vinculante contrariada ou conduta processual específica que diferencie os dois embargantes. A única distinção registrada é o polo que cada um ocupa no processo, e essa não é distinção que o direito autorize.
5. A contradição que o acórdão reconheceu e deixou sem resposta
Convém ser preciso sobre o que a trabalhadora apontou, para não superafirmar. O acórdão embargado não silenciou por completo sobre o dano moral. Ele o excluiu com uma razão expressa, ainda que de uma linha: “não restou configurado o dano moral, uma vez que a própria autora, inicialmente, aceitava e cumpria as determinações, passando, posteriormente, a recusar-se”. Havia, nesse ponto estrito, fundamentação. O vício dos embargos, portanto, não era omissão pura sobre a existência de dano, e a honestidade técnica manda dizê-lo.
O vício era outro, e mais grave: uma contradição substantiva que o colegiado reconheceu no mesmo julgado e não reconciliou. Ao apreciar os embargos da empresa sobre o grupo econômico, a 2.ª Turma transcreveu e manteve a sentença de primeiro grau, que consignara que “a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza o empregador a exigir, unilateralmente, que o empregado preste serviços para empresa diversa do grupo, configurando uma cessão ilícita de mão de obra”, e que a exigência se dava “sob pena de violação ao art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva e unilateral”. O colegiado foi adiante e caracterizou a conduta com palavras próprias: “a sentença, mantida no acórdão por seus próprios fundamentos, foi clara ao considerar abusiva a ordem da empregadora de que a reclamante prestasse serviço a ambos os estabelecimentos”.
Coexistem, então, no mesmo acórdão, duas proposições que a trabalhadora pediu para conciliar: de um lado, o reconhecimento de que a ordem patronal foi abusiva, ilícita e contrária ao art. 468 da Consolidação; de outro, a negativa do dano moral sob o argumento de que a trabalhadora, no início, cumpria as determinações. A conduta que o julgado declara ilícita é a mesma que a trabalhadora invocou como base da reparação, ao sustentar que a “conduta patronal abusiva gerou constrangimento, humilhação e abalo à dignidade da trabalhadora”. Pedir que o acórdão explique como a ordem abusiva e ilícita não gera dano não é protelar. É apontar contradição real, com lastro no próprio conteúdo do julgado, e o colegiado a deixou sem resposta de mérito ao remeter a parte ao “recurso adequado”.
6. Multar quem mais precisa da solução rápida
A punição atinge o polo errado da relação. O trabalhador é o hipossuficiente da relação de emprego e o maior interessado na celeridade, porque litiga sobre verba de natureza alimentar e suporta o tempo do processo em desvantagem material diante da empresa. O princípio da proteção, que estrutura o Direito do Trabalho e se ancora no valor social do trabalho do art. 1º, inciso IV, e no rol de direitos sociais do art. 7º da Constituição, orienta o intérprete a não onerar quem a ordem jurídica reconhece como parte mais frágil. Sancionar com multa a trabalhadora que buscava a solução do litígio inverte essa lógica e faz da sanção processual um obstáculo a mais no caminho de quem tem pressa legítima. O acesso à ordem jurídica tem também assento supranacional. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto n.º 678 de 1992, assegura a toda pessoa as garantias judiciais e a proteção judicial efetiva nos seus arts. 8º e 25, o que reforça a leitura de que a sanção sem pressuposto legal, imposta a quem busca a solução do litígio, opera como barreira indevida ao exame do mérito.
A inversão tem um desdobramento que fecha o quadro. A mesma Turma que disse à trabalhadora que, para reformar o julgado, “deve interpor o recurso adequado para este fim” recusou-lhe o prequestionamento que concedeu à empresa. Ao rejeitar os embargos sem manifestação expressa sobre a matéria e ainda apená-la, o acórdão estreita a via da trabalhadora ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o recurso de revista no rito sumaríssimo depende de prequestionamento e de hipótese restrita de cabimento. Concedeu-se à empresa a chave da instância superior e cobrou-se da trabalhadora um pedágio por tentar alcançá-la.
7. O que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho
A correção dessa multa é tarefa do Tribunal Superior do Trabalho, pela via do recurso de revista. Três frentes sustentam a reforma. A primeira reconstrói o pressuposto legal suprimido: a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige embargos manifestamente protelatórios, e a decisão que se contenta com o “requisito objetivo de serem protelatórios” contraria o dispositivo de modo direto. A segunda expõe a violação do dever de fundamentar: o parágrafo intercambiável reprova no art. 489, § 1º, incisos III e VI, do mesmo Código, por servir a todo processo e por não demonstrar a distinção entre o embargo da empresa, acolhido, e o da trabalhadora, punido. A terceira invoca a coerência: o art. 926 do Código de Processo Civil impõe ao tribunal manter a jurisprudência íntegra e coerente, o que significa aplicar o mesmo grau de exigência aos dois embargantes, tanto mais quando os dois pedidos estão na mesma página. A exigência de integridade e coerência não caiu ali por acaso. Foi incluída no dispositivo por iniciativa de Lenio Streck, que a descreve como elemento da igualdade, porque obriga o tribunal a dar aos diversos casos igual consideração e funciona como freio contra a decisão de dois pesos e duas medidas. Tratar dois embargos da mesma espécie, opostos contra o mesmo acórdão, de modo oposto na mesma folha de julgado configura precisamente a incoerência que o art. 926 existe para barrar.
A honestidade com o leitor pede uma ressalva sobre o alcance da via. No rito sumaríssimo, o art. 896, § 9º, da Consolidação restringe o recurso de revista à violação direta da Constituição e à contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante, e o filtro da transcendência estreita ainda mais a subida. A construção acima cabe nesse gargalo: a supressão do pressuposto legal e a fundamentação que serve a todo processo tocam a garantia da fundamentação das decisões e o devido processo. Some-se o reforço de que embargos manejados com propósito de prequestionamento não ostentam índole protelatória, orientação assentada na Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e coerente com a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, que faz da oposição dos embargos ônus de quem pretende prequestionar. A própria exigência do prequestionamento, sedimentada nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça, converte a oposição dos embargos em passo necessário de quem pretende levar a matéria à instância superior. A trabalhadora que embarga para que o tribunal enfrente a contradição do julgado exerce a via que a lei lhe abre, e cobrá-la por isso, enquanto se poupa a empresa que embarga com o mesmo fim, é a distorção que o Tribunal Superior do Trabalho tem competência e fundamento para desfazer.
8. Conclusão
A multa imposta à trabalhadora no processo 0011431-41.2024.5.18.0009 é teratológica, e a razão está no próprio acórdão que a aplicou. O mesmo colegiado, na mesma sessão, acolheu como prequestionamento os embargos da empresa que declarara recorrer para chegar à instância superior e puniu como protelatórios os embargos da trabalhadora que apontava uma contradição reconhecida no julgado. Suprimiu o “manifestamente” que a lei exige, fundamentou a sanção com texto que serviria a todo processo, deixou sem resposta a tensão entre a ordem patronal que declarou abusiva e o dano moral que negou, e fez recair a punição sobre a parte mais frágil da relação, justamente a que mais depende da celeridade.
Coerência é tratar situações comparáveis com a mesma medida e declarar o critério quando se resolve tratá-las de modo diverso, sem reservar rigor menor a um lado e maior ao outro na mesma folha de acórdão. Enquanto esse critério não aparecer, a multa contra a trabalhadora permanece como uma punição sem pressuposto e sem explicação, e restabelecer a legalidade dessa sanção cabe ao Tribunal Superior do Trabalho.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Recebi multa por embargos de declaração. Isso é sempre legal?
Não. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil só autoriza a multa quando os embargos são manifestamente protelatórios, ou seja, quando a intenção de atrasar o processo é evidente e inequívoca. A simples rejeição dos embargos não basta para a punição. A decisão que aplica a multa precisa demonstrar, com fundamentação própria daquele caso, por que os embargos seriam manifestamente protelatórios. Multa aplicada sem essa demonstração pode ser atacada em recurso.
Embargar para chegar ao TST é considerado protelatório?
Não deveria ser. Opor embargos de declaração para que o tribunal se manifeste sobre a matéria e viabilizar o recurso de revista é uso legítimo da via, chamado de prequestionamento. A Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho trata a oposição dos embargos como ônus de quem pretende recorrer, e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça afirma que embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. No caso analisado, a empresa embargou exatamente com essa finalidade e foi acolhida sem multa.
No mesmo processo a empresa foi acolhida e eu fui multado. Dá para rever isso?
Essa assimetria é o ponto mais forte para o recurso. Quando o mesmo tribunal, na mesma sessão, trata de modo oposto dois embargos com a mesma finalidade e não explica a diferença, a decisão contraria o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, incisos III e VI, e o dever de coerência do art. 926 do Código de Processo Civil. A revisão se busca pela via do recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, com análise do caso concreto.
Sou beneficiário da justiça gratuita. Ainda assim pago a multa?
A gratuidade da justiça não afasta, por si, o dever de arcar com multas processuais. A discussão, porém, não é apenas sobre pagar: é sobre a legalidade da multa. Se ela foi imposta sem o pressuposto do art. 1.026, § 2º, ou seja, sem embargos manifestamente protelatórios, a via correta é questionar a própria existência da sanção em recurso, e não apenas a sua cobrança.
A multa impede que eu recorra?
Não. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não funciona como pressuposto do recurso no processo do trabalho, salvo na hipótese de reiteração dos embargos, com depósito prévio, ressalvado o beneficiário da gratuidade. Quem foi multado mantém o direito de recorrer. O que a multa faz é encarecer a derrota, e por isso a sua legalidade merece ser discutida.
No rito sumaríssimo vale a pena levar a multa ao TST?
A subida é mais estreita, porque o art. 896, § 9º, da Consolidação limita o recurso de revista no rito sumaríssimo à violação direta da Constituição e à contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante, e há ainda o filtro da transcendência. Mesmo assim, a supressão do pressuposto legal da multa e a fundamentação que serviria a todo processo tocam a garantia constitucional da fundamentação das decisões, o que abre espaço para o recurso. Cada caso exige análise das peças e do acórdão.
Referências
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à defesa do trabalhador em juízo e ao controle da fundamentação das decisões judiciais. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O cabimento e o êxito do recurso contra a multa por embargos de declaração dependem da análise das peças e do acórdão no caso concreto.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Multa por embargos de declaração contra a trabalhadora: a teratologia da 2.ª Turma que o TST precisa corrigir. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
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