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Trabalhadora de fábrica têxtil confere documentos em mesa de inspeção industrial
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RESCISÃO INDIRETA: JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADOR

O salário que atrasa, o FGTS que não é depositado e a chefia que humilha não são fatalidades a suportar em silêncio. Quando a falta grave parte do empregador, o art. 483 da CLT inverte a lógica da justa causa e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o vínculo por culpa da empresa. Reconhecida a falta patronal, a ruptura se equipara à dispensa sem justa causa: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saque do FGTS com a multa de quarenta por cento e seguro-desemprego, na forma do art. 20, inc. I, da Lei n.º 8.036/1990. Nas obrigações de trato sucessivo, o descumprimento se renova mês a mês e afasta o perdão tácito, e a Súmula n.º 13 do TST diz que pagar os atrasados em audiência não apaga a mora. O instituto, porém, exige prova robusta.

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Estatua da Justica, martelo e livros de direito sobre a mesa de um tribunal
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REVISÃO DE PRECATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Um crédito já definido por sentença transitada em julgado some em parte quando a contadoria do tribunal, sozinha, refaz a conta por suposta divergência de juros. O artigo sustenta que essa redução é inválida: a revisão autorizada pelo art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 alcança apenas a inexatidão material, o erro de soma, e não a troca da metodologia fixada no título. Escolher índice depois do trânsito em julgado decide critério, atividade jurisdicional reservada ao juízo da execução pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e protegida pela coisa julgada do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição. A Súmula n.º 311 do STJ, ao reconhecer a natureza administrativa do ato da Presidência, confirma que a contadoria não pode alcançar matéria do juiz. O credor pode buscar o controle judicial e o precatório complementar da diferença.

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Grupo de trabalhadores terceirizados de jaleco e touca em uma unidade de processamento de alimentos (foto real, Pexels)
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TERCEIRIZAÇÃO NO FRIGORÍFICO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR

A quem o trabalhador da linha de abate deve cobrar quando o salário atrasa ou o corpo se machuca? A resposta do frigorífico, de que o problema é da prestadora, virou meia verdade depois que a lei liberou a terceirização de qualquer atividade. Liberar a terceirização não libera o tomador do risco. Pelos créditos trabalhistas o frigorífico responde de forma subsidiária pelo calote da prestadora, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/74 e da Súmula n.º 331 do TST, por culpa in vigilando na fiscalização. Pelo acidente e pela doença ocupacional, quem controla o ambiente de trabalho e dele lucra pode responder de forma solidária, com base nos arts. 932 e 942 do Código Civil e no dever de segurança da mesma Lei n.º 6.019, reforçado pelas normas regulamentadoras. Nem a Reforma nem o Tema 725 do STF apagaram esse núcleo.

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Relógio de ponto antigo com cartões pendurados, símbolo do controle da jornada e da escala 6x1 (foto real, Pexels)
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PEC DO FIM DA ESCALA 6×1 E DIREITO AO DESCANSO

Reduzir jornada não encarece um capricho, concretiza um direito social que a Constituição manda ampliar. A PEC n.º 221, de 2019, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026: extingue a escala 6×1, fixa a jornada em 40 horas semanais, veda a redução de salário e prevê transição de 42 horas após dois meses e 40 horas após catorze meses. Contra a proposta surgiu a tese dos três erros de cálculo, atribuída a um juiz do Trabalho em entrevista à CNN Brasil, com custo somado de 18,2 por cento. O número nasceu de estimativa individual, sem estudo institucional revisado, e não é consenso técnico. A jornada de 40 horas apoia-se no art. 7.º, incisos XIII, XV e XXII, da Constituição, nas Convenções n.º 14 e n.º 106 da OIT e na vedação ao retrocesso social.

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Serra-fita industrial em frigorífico, a máquina cujo ponto de operação sem proteção causa amputações (foto real, Pexels)
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AMPUTAÇÃO EM FRIGORÍFICO: RESPONSABILIDADE E NR-12

Cerca de 4,6 mil amputações foram registradas no país em 2024, e a operação de máquinas aparece como causa muito acima da média. Perder dedos na serra-fita ou ter a mão tragada pelo moedor não é azar nem distração: a Norma Regulamentadora n.º 12 manda eliminar esse risco na origem, com proteção fixa, proteção móvel intertravada e dispositivo de parada. Faltando a proteção, a mutilação é acidente de trabalho pelos arts. 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91 e decorre do descumprimento do dever de segurança das NR-12 e NR-36, imposto pela CLT e pelo art. 7.º, inc. XXII, da Constituição. Reconhecido o nexo, cabe reparação integral: dano moral, dano estético cumulável por força da Súmula n.º 387 do STJ e pensão dos arts. 949 e 950 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva por atividade de risco do art. 927 do mesmo código.

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Trabalhadores desossando carne na linha de produção de um frigorífico, com facas e serra-fita, movimento repetitivo que causa LER e DORT (foto real, Pexels)
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LER/DORT NO FRIGORÍFICO E ESTABILIDADE: TEMA 125 DO TST

Demitido com tendinite depois de anos na desossa, o trabalhador de frigorífico costuma ouvir que não tem direito a nada por nunca ter se afastado pelo INSS. O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho desmontou esse discurso. A tendinite, a bursite, a síndrome do túnel do carpo e outras lesões nascidas do movimento repetido no frio são doença do trabalho equiparada a acidente pelo art. 20 da Lei n.º 8.213/91, com nexo causal ou concausal do art. 21, inciso I, bastando que o trabalho tenha contribuído para o adoecimento. Reconhecido o nexo, é devida a estabilidade acidentária de doze meses do art. 118 da mesma lei, sem exigir afastamento maior que quinze dias nem auxílio-doença, ainda que a doença apareça depois da dispensa. Num setor em que o adoecimento osteomuscular chega a dez vezes a média nacional, essa garantia é decisiva.

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