
RESCISÃO INDIRETA: JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADOR
O salário que atrasa, o FGTS que não é depositado e a chefia que humilha não são fatalidades a suportar em silêncio. Quando a falta grave parte do empregador, o art. 483 da CLT inverte a lógica da justa causa e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o vínculo por culpa da empresa. Reconhecida a falta patronal, a ruptura se equipara à dispensa sem justa causa: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saque do FGTS com a multa de quarenta por cento e seguro-desemprego, na forma do art. 20, inc. I, da Lei n.º 8.036/1990. Nas obrigações de trato sucessivo, o descumprimento se renova mês a mês e afasta o perdão tácito, e a Súmula n.º 13 do TST diz que pagar os atrasados em audiência não apaga a mora. O instituto, porém, exige prova robusta.






