
EMENDA À INICIAL TRABALHISTA: LIMITES DA CLT E DO CPC
O trabalhador ajuíza a reclamação, aguarda a audiência e recebe uma sentença que sequer chegou ao mérito: o processo foi extinto porque o juiz entendeu que faltou valor ou precisão em algum pedido. Muitos desistem ali, convencidos de que perderam o direito. A leitura apressada do art. 840, § 3.º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, alimenta esse desfecho. O sistema processual, porém, não autoriza a extinção sem antes conceder a chance de corrigir. O art. 317 do CPC, importado para o processo do trabalho pelo art. 769 da CLT e pelo art. 15 do CPC, proíbe o juiz de extinguir sem oportunizar a emenda da inicial, e a própria Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST reconhece que o valor da causa é apenas estimado.






