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Aposentadoria especial no frigorífico: o frio e o ruído que constroem, agente po
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO POR FRIO E RUÍDO

Cada inverno artificial da câmara e cada hora de ruído da linha de abate ficam registrados em dois lugares: no corpo de quem trabalha e no tempo que conta para a aposentadoria especial. O direito se forma pela exposição efetiva a cada agente nocivo, apurada por prova técnica, e não se apaga pelas objeções mais comuns opostas ao trabalhador. A base está nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, no art. 201, § 1.º, da Constituição, no Decreto n.º 3.048, de 1999, e na Norma Regulamentadora n.º 15. O frio, embora fora do rol do regulamento vigente, gera tempo especial abaixo de 12 ºC pelo caráter exemplificativo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o marco de 5 de março de 1997 separa a prova por categoria do laudo técnico.

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NTEP no frigorífico: como o CNAE do abate presume que a doença veio do trabalho
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NTEP NO FRIGORÍFICO: PRESUNÇÃO DO NEXO OCUPACIONAL

Quem passa anos na linha de abate e desossa e chega ao consultório com dor crônica nos punhos, nos ombros e na coluna costuma receber do INSS um auxílio comum, sem estabilidade, como se a doença nada tivesse a ver com o trabalho. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário existe para desfazer esse desencontro: quando a Classificação Internacional de Doenças do trabalhador cruza com o código CNAE do abate, o art. 21-A da Lei n.º 8.213 de 1991 presume a origem laboral e transfere à empresa e ao INSS o encargo de provar o contrário. O texto mostra como esse cruzamento alcança de cheio as LER/DORT do frigorífico e o que muda na prática do benefício: estabilidade acidentária, auxílio-acidente e a via para reverter o enquadramento previdenciário errado.

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Trabalhadora de fábrica têxtil confere documentos em mesa de inspeção industrial
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RESCISÃO INDIRETA: JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADOR

O salário que atrasa, o FGTS que não é depositado e a chefia que humilha não são fatalidades a suportar em silêncio. Quando a falta grave parte do empregador, o art. 483 da CLT inverte a lógica da justa causa e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o vínculo por culpa da empresa. Reconhecida a falta patronal, a ruptura se equipara à dispensa sem justa causa: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saque do FGTS com a multa de quarenta por cento e seguro-desemprego, na forma do art. 20, inc. I, da Lei n.º 8.036/1990. Nas obrigações de trato sucessivo, o descumprimento se renova mês a mês e afasta o perdão tácito, e a Súmula n.º 13 do TST diz que pagar os atrasados em audiência não apaga a mora. O instituto, porém, exige prova robusta.

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Estatua da Justica, martelo e livros de direito sobre a mesa de um tribunal
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REVISÃO DE PRECATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Um crédito já definido por sentença transitada em julgado some em parte quando a contadoria do tribunal, sozinha, refaz a conta por suposta divergência de juros. O artigo sustenta que essa redução é inválida: a revisão autorizada pelo art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 alcança apenas a inexatidão material, o erro de soma, e não a troca da metodologia fixada no título. Escolher índice depois do trânsito em julgado decide critério, atividade jurisdicional reservada ao juízo da execução pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e protegida pela coisa julgada do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição. A Súmula n.º 311 do STJ, ao reconhecer a natureza administrativa do ato da Presidência, confirma que a contadoria não pode alcançar matéria do juiz. O credor pode buscar o controle judicial e o precatório complementar da diferença.

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Grupo de trabalhadores terceirizados de jaleco e touca em uma unidade de processamento de alimentos (foto real, Pexels)
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TERCEIRIZAÇÃO NO FRIGORÍFICO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR

A quem o trabalhador da linha de abate deve cobrar quando o salário atrasa ou o corpo se machuca? A resposta do frigorífico, de que o problema é da prestadora, virou meia verdade depois que a lei liberou a terceirização de qualquer atividade. Liberar a terceirização não libera o tomador do risco. Pelos créditos trabalhistas o frigorífico responde de forma subsidiária pelo calote da prestadora, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/74 e da Súmula n.º 331 do TST, por culpa in vigilando na fiscalização. Pelo acidente e pela doença ocupacional, quem controla o ambiente de trabalho e dele lucra pode responder de forma solidária, com base nos arts. 932 e 942 do Código Civil e no dever de segurança da mesma Lei n.º 6.019, reforçado pelas normas regulamentadoras. Nem a Reforma nem o Tema 725 do STF apagaram esse núcleo.

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Relógio de ponto antigo com cartões pendurados, símbolo do controle da jornada e da escala 6x1 (foto real, Pexels)
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PEC DO FIM DA ESCALA 6×1 E DIREITO AO DESCANSO

Reduzir jornada não encarece um capricho, concretiza um direito social que a Constituição manda ampliar. A PEC n.º 221, de 2019, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026: extingue a escala 6×1, fixa a jornada em 40 horas semanais, veda a redução de salário e prevê transição de 42 horas após dois meses e 40 horas após catorze meses. Contra a proposta surgiu a tese dos três erros de cálculo, atribuída a um juiz do Trabalho em entrevista à CNN Brasil, com custo somado de 18,2 por cento. O número nasceu de estimativa individual, sem estudo institucional revisado, e não é consenso técnico. A jornada de 40 horas apoia-se no art. 7.º, incisos XIII, XV e XXII, da Constituição, nas Convenções n.º 14 e n.º 106 da OIT e na vedação ao retrocesso social.

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