
APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO POR FRIO E RUÍDO
Cada inverno artificial da câmara e cada hora de ruído da linha de abate ficam registrados em dois lugares: no corpo de quem trabalha e no tempo que conta para a aposentadoria especial. O direito se forma pela exposição efetiva a cada agente nocivo, apurada por prova técnica, e não se apaga pelas objeções mais comuns opostas ao trabalhador. A base está nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, no art. 201, § 1.º, da Constituição, no Decreto n.º 3.048, de 1999, e na Norma Regulamentadora n.º 15. O frio, embora fora do rol do regulamento vigente, gera tempo especial abaixo de 12 ºC pelo caráter exemplificativo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o marco de 5 de março de 1997 separa a prova por categoria do laudo técnico.






