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Trabalhadora de frigorifico paramentada com touca descartavel, mascara e avental na area industrial
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TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO COMO TEMPO DE TRABALHO

Antes de a faca tocar a carne, o trabalhador já vestiu o uniforme branco, calçou botas, prendeu a touca e passou pela higienização que a norma sanitária exige, tudo com o relógio de ponto parado. Esses minutos têm nome jurídico: tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4.º da CLT. Quando a troca é obrigatória dentro da planta, como impõem o Decreto n.º 9.013/2017 e a Norma Regulamentadora n.º 36, o período integra a jornada e, ultrapassado o teto de dez minutos diários da Súmula n.º 366 do TST, deve ser pago como hora extra. A ressalva do art. 4.º, § 2.º, inc. VIII, só afasta o cômputo quando não há obrigatoriedade de trocar na empresa, e o frigorífico fica fora dessa exclusão, porque a inocuidade do alimento depende da paramentação feita no local.

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Placa redonda de banheiro masculino e feminino fixada em parede de ambiente de trabalho
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RESTRIÇÃO AO BANHEIRO NO FRIGORÍFICO E DANO MORAL

Levantar a mão para o encarregado, esperar quem assuma o posto na esteira, anotar o horário na ficha e respeitar um tempo cronometrado: na linha de abate e desossa, ir ao banheiro virou problema de produção. Essa prática viola direito autônomo do trabalhador. A NR-36, na redação da Portaria MTE n.º 1.065/2024, garante no item 36.13.9 a saída do posto para as necessidades fisiológicas a qualquer tempo, independentemente das pausas do item 36.13.2. Racionar esse acesso ofende a dignidade da pessoa (art. 1.º, inc. III, da CF/1988) e configura abuso do poder diretivo (arts. 186 e 187 do Código Civil), com dano extrapatrimonial dos arts. 223-B e 223-C da CLT. O TST reconhece o dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do sofrimento, e a reparação é cabível.

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Trabalhadores de frigorifico com EPI (luvas, avental, protetor facial) em sala de desossa refrigerada
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EPI E INSALUBRIDADE NO FRIGORÍFICO: SÚMULA 289 DO TST

A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e anuncia que a insalubridade acabou. A Súmula 289 do TST responde que não: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional, porque é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. O art. 191, inciso II, da CLT confirma a exigência ao condicionar a neutralização à redução do agente aos limites de tolerância. No Tema 80, de março de 2025, o TST assentou que o trabalho em câmara fria sem a pausa do art. 253 gera o adicional ainda que fornecidos os equipamentos; quanto ao ruído, o STF, no Tema 555, reconheceu que o protetor auricular não garante a eliminação da nocividade. A caracterização depende de perícia, e o ônus de provar é de quem paga o salário.

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Trabalhador ajustando protetor auricular tipo concha e óculos de proteção, simbolizando a exposição ao ruído no frigorífico
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PERDA AUDITIVA NO FRIGORÍFICO: PAIR E DIREITOS DO TRABALHADOR

Primeiro é o zumbido no fim do turno, depois o volume da televisão que sobe e o pedido para repetir a frase na mesa de casa. A perda auditiva induzida por ruído, a PAIR, é uma das doenças ocupacionais mais frequentes de quem trabalha no barulho do abate, e quase sempre é confundida com idade ou azar. Não é: laudos de frigoríficos goianos registraram 98,5 decibéis no setor de embutidos, com picos de 106,6, muito acima do limite de 85 decibéis do Anexo 1 da NR-15. Classificada sob o código H83.3, a PAIR é neurossensorial e irreversível, e o art. 191, inciso II, da CLT com a Súmula 289 do TST afastam a ideia de que o protetor auditivo apaga o direito. Equiparada a acidente pelo art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, dá ao trabalhador adicional, estabilidade, auxílio-acidente e reparação.

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Dois peritos de jaleco analisam um documento medico, com estetoscopio, simbolizando a analise dos laudos do segurado
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AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO SEM ANÁLISE: COMO RECORRER

Em menos de cinco minutos, o segurado que enviou atestado, laudo e exames pelo Meu INSS recebe uma única palavra: indeferido. O Ministério da Previdência suspendeu o acesso de 167 dos 3.560 peritos ao Atestmed depois de auditoria flagrar análises concluídas nesse tempo, índices de indeferimento acima de setenta por cento e fundamentação padronizada. Negar benefício por incapacidade sem examinar a prova médica não é rigor técnico: é ato administrativo nulo por vício de motivação. O art. 50, inciso I, da Lei n.º 9.784/1999 exige que o ato que nega direito seja motivado de forma explícita, clara e congruente, e o art. 60, § 11, da Lei n.º 8.213/1991 manda que o reexame no recurso seja feito por perito diverso. O segurado tem como reverter, e o texto mostra o caminho.

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Sala de audiencia, martelo e a balanca da justica do trabalho
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INDEFERIR PROVA DO EMPREGADO CARACTERIZA CERCEAMENTO: DEVER DO JUÍZO

Um trabalhador que denunciou labor em condição análoga à de escravo arrolou testemunhas para provar a jornada e o modo como o serviço era exigido, mas o juízo encerrou a instrução após o depoimento pessoal, invocou confissão real e jogou sobre ele todo o ônus da prova (processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia). A decisão foi mantida pela 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região. O texto sustenta que o art. 765 da CLT é poder-dever ordenado à verdade real e à proteção do hipossuficiente, não faculdade de suprimir a única prova do empregado. Indeferi-la contraria o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF/1988) e o acesso à justiça, o que leva à nulidade por cerceamento de defesa e à reabertura da instrução.

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