
TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO COMO TEMPO DE TRABALHO
Antes de a faca tocar a carne, o trabalhador já vestiu o uniforme branco, calçou botas, prendeu a touca e passou pela higienização que a norma sanitária exige, tudo com o relógio de ponto parado. Esses minutos têm nome jurídico: tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4.º da CLT. Quando a troca é obrigatória dentro da planta, como impõem o Decreto n.º 9.013/2017 e a Norma Regulamentadora n.º 36, o período integra a jornada e, ultrapassado o teto de dez minutos diários da Súmula n.º 366 do TST, deve ser pago como hora extra. A ressalva do art. 4.º, § 2.º, inc. VIII, só afasta o cômputo quando não há obrigatoriedade de trocar na empresa, e o frigorífico fica fora dessa exclusão, porque a inocuidade do alimento depende da paramentação feita no local.






