
GRAVAÇÃO CLANDESTINA COMO PROVA ILÍCITA E O SIGILO DO ADVOGADO
O áudio de uma conversa privada, e até o diálogo entre o trabalhador e seu próprio advogado, foi anexado aos autos e virou fundamento da sentença que negou o vínculo de emprego. A captação de comunicação alheia por quem não é interlocutor, sem ordem judicial, é prova ilícita vedada pelo art. 5.º, inc. LVI, da Constituição, e a licitude que o Supremo reconheceu à gravação feita por um dos próprios interlocutores no Tema n.º 237 não alcança essa hipótese. O registro da conversa entre cliente e advogado ainda fere a inviolabilidade da advocacia (art. 133 da CF e art. 7.º da Lei n.º 8.906/1994) e o sigilo profissional, que pertence ao cliente. Por contaminar tudo o que dela deriva, a prova ilícita impõe o desentranhamento do material e a anulação do julgamento.






