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PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

Chegou uma decisão de uma linha dizendo que o processo foi arquivado, e a leitura foi de que tudo tinha acabado. Arquivado, porém, não é o mesmo que julgado: a Justiça usa a palavra para dar baixa na tramitação, não para afirmar que o direito não existe. A CLT reserva o arquivamento a um fato único, a ausência do reclamante à audiência, enquanto a inércia fora dela é abandono da causa, regido pelo Código de Processo Civil. Antes de encerrar por inércia, a lei manda intimar a parte pessoalmente e conceder cinco dias, e veda a decisão surpresa. Este guia percorre essas condições uma a uma, separa a extinção de um pedido da extinção da ação inteira, explica quando se pode reclamar de novo e mostra o que ler e guardar na decisão que chegou. Sem promessa de resultado, com foco no trabalhador de frigorífico. –>

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Homem adulto sentado em casa, de camisa clara, segura um telefone celular com uma das mãos e mantém o olhar baixo, voltado para o aparelho.
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AFASTADO PELO INSS: A EMPRESA PODE EXIGIR TRABALHO?

Estar afastado pelo INSS não retira a empresa do contato: pedir documento, avisar sobre exame de retorno ou confirmar dado cadastral continua dentro da administração do vínculo. Exigir produção de quem está com o contrato suspenso pelo art. 476 da CLT é outra coisa. O texto separa uma da outra no intervalo que vai do décimo sexto dia até a cessação do benefício, mostra por que chamar a tarefa de favor não altera a natureza do que foi pedido e explica quando a recusa deixa de caracterizar insubordinação. A leitura parte do processo n.º 0011758-59.2024.5.03.0055, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, descreve o que aquela decisão de fato provou, situa o direito à desconexão sem inventar artigo de lei e lista as provas que o trabalhador de frigorífico deve guardar.

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Profissional assina contrato de trabalho sobre a mesa, ao lado de um livro de direito
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PEJOTIZAÇÃO: O QUE É, QUANDO É FRAUDE E A POSIÇÃO ATUAL DO STF

Milhões de brasileiros trocaram a carteira assinada por um CNPJ. Parte é escolha legítima de quem tem autonomia real; outra parte é a mesma relação de emprego de sempre, com horário, ordem e dependência, apenas vestida de contrato entre empresas para não pagar férias, 13.º e FGTS. O critério de separação está no art. 3.º da CLT: presentes ao mesmo tempo pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, existe emprego, e o art. 9.º anula o contrato de fachada pela primazia da realidade. Depois de o Supremo liberar a terceirização no Tema 725 e validar contratos civis na ADC n.º 48, instaurou-se divergência aberta com a Justiça do Trabalho. A controvérsia foi afetada ao Tema 1.389 da repercussão geral, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

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Trabalhadora de fábrica têxtil confere documentos em mesa de inspeção industrial
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RESCISÃO INDIRETA: JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADOR

O salário que atrasa, o FGTS que não é depositado e a chefia que humilha não são fatalidades a suportar em silêncio. Quando a falta grave parte do empregador, o art. 483 da CLT inverte a lógica da justa causa e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o vínculo por culpa da empresa. Reconhecida a falta patronal, a ruptura se equipara à dispensa sem justa causa: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saque do FGTS com a multa de quarenta por cento e seguro-desemprego, na forma do art. 20, inc. I, da Lei n.º 8.036/1990. Nas obrigações de trato sucessivo, o descumprimento se renova mês a mês e afasta o perdão tácito, e a Súmula n.º 13 do TST diz que pagar os atrasados em audiência não apaga a mora. O instituto, porém, exige prova robusta.

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O juiz não é o destinatário da prova: devido processo legal e os limites do livre convencimento na justiça do trabalho
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O JUIZ, A PROVA E OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO

O juiz não é o destinatário da prova: devido processo legal e os limites do livre convencimento na Justiça do Trabalho Defender uma instituição indispensável não afasta a exigência de fidelidade à Constituição: a prova destina-se ao processo e pertence às partes, a convicção do julgador não está acima da lei, e suprimir a oitiva de quem deve ser ouvido fere o contraditório e a ampla defesa. Resumo Examina-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, relatada pelo ministro Breno Medeiros (processo n.º E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014), que reconheceu ao juiz a faculdade de recusar o pedido de depoimento pessoal da parte contrária, com apoio na leitura do art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho como simples iniciativa do juízo.

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Faltas abonadas: rol exemplificativo ou taxativo?
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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

Quais ausências a lei protege quando a vida familiar invade a jornada? A pergunta define o debate sobre as faltas abonadas e a natureza do rol dos arts. 131 e 473 da CLT e do art. 6.º da Lei n.º 605/1949: se ele é taxativo, restrito às hipóteses expressas, ou exemplificativo, aberto a outras situações relevantes. O texto acompanha uma decisão do TRT da 2.ª Região no caso de uma mãe que faltou ao trabalho para acompanhar o filho hospitalizado. O tribunal leu o art. 473 sob a ótica ampliada e mostrou como princípios constitucionais, a dignidade da pessoa e a proteção da família concretizam a leitura exemplificativa e humanizam a relação de emprego. Ao lado das hipóteses clássicas, como luto, casamento, doação de sangue e deveres cívicos, o trabalhador pode sustentar o abono de ausências ligadas ao cuidado de quem depende dele.

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