
ENTREGADOR DE APLICATIVO, INSS E DISPENSA RETALIATÓRIA
Sem vínculo reconhecido, o entregador de aplicativo continua sendo segurado obrigatório do INSS como contribuinte individual, e a plataforma que toma o serviço deve vinte por cento sobre o que paga a ele. Assim dizem o art. 11, V, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 22, III, da Lei n.º 8.212/1991, sem depender de qualquer discussão sobre subordinação. A segunda frente trata da conta que some do aplicativo logo depois de o trabalhador avisar que vai a juízo: o poder de dispensar existe, mas esbarra no art. 187 do Código Civil, que reputa ilícito o exercício de direito que excede seus limites, aplicável ao contrato pela porta do art. 8.º, parágrafo 1.º, da CLT. Duas pernas independentes, ambas de pé sobre lei já vigente.






