
VISITA DOMICILIAR NO BPC: A EXIGÊNCIA DA LEI 15.077/2024, O ADIAMENTO ATÉ 2027 E O QUE ISSO SIGNIFICA PARA QUEM ESPERA NA FILA
A notificação chega pelo banco ou por mensagem e diz que o cadastro precisa ser atualizado. Só que a atualização, para quem mora sozinho, deve acontecer dentro de casa, com um entrevistador do município à porta. A partir daí o direito de uma pessoa de 68 anos, ou de um trabalhador que perdeu a capacidade de trabalhar, passa a depender de uma visita que talvez não aconteça, porque a equipe do Cadastro Único de muitos municípios cabe em uma sala. A lei que criou essa exigência previu a hipótese e escreveu a saída no parágrafo seguinte, que o atendimento raramente aplica.
Resumo
O artigo examina a exigência de cadastramento no domicílio para a concessão e a manutenção do benefício de prestação continuada devido às pessoas que compõem família unipessoal, criada pelo art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 15.077, de 27 de dezembro de 2024. Sustenta-se que essa exigência não é autônoma, porque o § 4.º do mesmo artigo afasta a obrigatoriedade nas localidades de difícil acesso e nas hipóteses de dificuldade de deslocamento do requerente, e o faz enquanto o poder público não fornecer condições para a realização do procedimento, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante. A condição integra o suporte fático da norma e independe de liberalidade administrativa.
Demonstra-se que a própria administração reconheceu a insuficiência de estrutura ao adiar a exigência e ao celebrar acordo homologado pela Justiça Federal em 14 de julho de 2026, no qual se estabeleceu que, até 1.º de julho de 2027, a ausência do registro da entrevista domiciliar não impede a inscrição, a atualização cadastral, a concessão nem a manutenção do benefício. Analisa-se o impacto da nova etapa sobre a fila de análise do Instituto Nacional do Seguro Social, que fechou junho de 2026 com 1,8 milhão de requerimentos, e conclui-se que a deficiência de estrutura estatal não pode ser convertida em perda de benefício de natureza alimentar, sobretudo quando o padrão probatório admitido pelo Poder Judiciário, na forma das Súmulas n.º 79 e n.º 80 da Turma Nacional de Uniformização, é mais flexível que a exigência administrativa.
A hipótese de insuficiência operacional é aferida em dado oficial. Nos resultados nacionais do Censo SUAS 2024, à questão sobre a frequência das entrevistas domiciliares para inclusão ou atualização de dados de famílias com beneficiários do benefício de prestação continuada, 2.950 unidades responderam realizá-las frequentemente, 2.634 apenas às vezes e 488 nunca, em um universo de 6.072 respondentes. Verifica-se, ainda, que o benefício assistencial responde por 675.294 dos 2.191.278 requerimentos em análise no instituto em maio de 2026, o que corresponde a 30,8 por cento do estoque, e conclui-se que a exigência recai com maior intensidade justamente sobre a espécie que mais aguarda.
Palavras-chave: benefício de prestação continuada; família unipessoal; art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 15.077/2024; cadastramento no domicílio; Cadastro Único; fila de análise do INSS; suspensão de benefício assistencial; avaliação social.
1. O que está em jogo para quem mora sozinho e vive do benefício
Uma pessoa que mora sozinha e recebe um salário mínimo do benefício assistencial não tem margem para erro administrativo. O dinheiro do mês inteiro é aquele. Quando chega a notificação de que o cadastro está desatualizado e precisa ser refeito, o que está em jogo é o remédio de uso contínuo e o aluguel do quarto. Se a regra diz que essa atualização tem de ser feita dentro de casa, na visita domiciliar de um entrevistador do município, então a subsistência dessa pessoa passa a depender de uma agenda que ela não controla.
A exigência existe, está em lei desde o fim de 2024, e alcança o grupo mais exposto do sistema: quem vive só. Entre as pessoas que compõem família de uma só pessoa estão idosos que perderam os vínculos familiares, pessoas com deficiência que moram sozinhas por opção ou por abandono, e trabalhadores que ficaram sem capacidade laboral e sem rede de apoio, situação frequente em cidades de frigorífico, onde o adoecimento por esforço repetitivo interrompe a vida produtiva antes da idade da aposentadoria.
O Estado tem equipe e capacidade operacional para realizar essas visitas sem ampliar ainda mais a fila de análise dos benefícios? O próprio Estado respondeu a essa pergunta em julho de 2026. Antes de chegar lá, é preciso ler a norma com atenção, porque a leitura apressada do texto legal é que produz o dano.
2. O que a Lei 15.077/2024 de fato exige
A Lei n.º 15.077, de 27 de dezembro de 2024, alterou, entre outras, a Lei Orgânica da Assistência Social e a Lei do Programa Bolsa Família. O dispositivo que interessa aqui é o art. 2.º, que fixou o prazo máximo de vinte e quatro meses para a atualização cadastral no Cadastro Único, para fins de concessão ou manutenção do pagamento. E, no § 3.º, tratou de modo específico de quem mora só:
“Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.”
É daí que vem a expressão “visita domiciliar” que circula em manchetes. A lei não usa esse termo: ela diz que a inscrição ou a atualização deve ser feita no domicílio de residência da pessoa. O efeito prático é o mesmo, com uma diferença relevante de responsabilidade. A inscrição no Cadastro Único cabe ao município, por meio das equipes do Cadastro Único e da rede de assistência social. O benefício é federal, a análise é do INSS, mas a etapa nova depende de estrutura municipal.
O art. 2.º estabeleceu outros comandos, e eles compõem o desenho da regra. O § 1.º determina a notificação prévia das famílias com antecedência mínima de noventa dias, prorrogável uma vez por igual período. O § 2.º prevê cronograma específico para o estoque de cadastros desatualizados há dezoito meses ou mais. E o § 5.º dispõe que o descumprimento implica a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. A consequência, portanto, é grave e recai sobre o beneficiário.
A vinculação entre o benefício e o Cadastro Único não nasceu em 2024. O § 12 do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, incluído pela Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, já dispunha que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal”. A Lei n.º 15.077/2024 acrescentou o lugar onde esse cadastro tem de ser feito.
3. O parágrafo que quase ninguém lê: a exigência é condicionada
Imediatamente após criar a exigência, a mesma lei escreveu o § 4.º:
“Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização de que trata o § 3.º enquanto o poder público não fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.”
A exigência do § 3.º fica suspensa enquanto o poder público não fornecer condições para a realização do procedimento. A disponibilidade de estrutura estatal é elemento do suporte fático da própria norma, e não tolerância administrativa concedida por prazo de cortesia. Sem condições fornecidas pelo poder público, a exigência não incide, e o que não incide não pode fundamentar suspensão de benefício.
O mesmo desenho aparece no art. 1.º da lei, que trata do cadastro biométrico e repete a cláusula, dispensando o documento “enquanto o poder público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante”. O legislador adotou a mesma técnica duas vezes, no mesmo diploma, para as duas novas exigências, o que afasta a hipótese de ressalva acidental em dispositivo isolado. Ler o § 3.º sem o § 4.º é ler metade da norma e aplicar a metade que prejudica.
Há um dado documental que torna o ponto mais concreto, e que passou despercebido no debate público. A regulamentação das exceções veio pela Instrução Normativa SAGICAD/MDS n.º 20, de 21 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União. Ela lista oito hipóteses em que o cadastro domiciliar não será exigido: domicílio em área de violência, localidade de difícil acesso, município em calamidade, emergência ou desastre, família em programa de proteção ou medida protetiva, família em situação de rua, família indígena, família quilombola e família em domicílio coletivo. Compare-se essa lista com o § 4.º da lei. A instrução normativa recepcionou a localidade de difícil acesso e deixou de fora, sem dizer por quê, as duas hipóteses pessoais que o legislador nomeou: a idade avançada e o estado de saúde. O idoso acamado que mora sozinho, protegido pelo texto legal, não encontra o seu caso em nenhum inciso do ato que deveria concretizar a proteção.
A mesma instrução normativa traz, no § 2.º do seu art. 1.º, a regra que fecha o cerco: na atualização cadastral de família unipessoal cuja renda esteja dentro do limite de elegibilidade dos programas federais, ou seja, exatamente o perfil de quem pleiteia o benefício assistencial, “será obrigatória a realização de entrevista domiciliar”. Quem mais precisa do benefício é quem menos escapa da visita. Registre-se, por fidelidade, que o § 3.º do mesmo artigo assegura às famílias em situação de exceção o atendimento “nos postos e unidades de atendimento do CadÚnico ou por meio de mutirões e ações de cadastramento promovidas pela gestão local”. A saída existe no papel para oito hipóteses; para a idade e a doença, não.
Essa leitura conjunta tem consequência processual direta. Quando o benefício é bloqueado ou suspenso por ausência de cadastramento domiciliar, o ônus de demonstrar que existiam condições concretas para a realização da visita é da administração, não do beneficiário. Exigir que a pessoa que mora sozinha prove por que o entrevistador não foi à sua casa inverte a lógica da norma e cobra do mais fraco a prova do que só o Estado tem como documentar.
4. Julho de 2026: o adiamento da visita domiciliar para 2027
A exigência chegou a valer. A Portaria MDS n.º 1.145, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, dispôs que, “a partir de 1.º de janeiro de 2026, as inclusões e atualizações cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou do PBF somente poderão ser realizadas no domicílio da família”. Era regra em vigor, com data certa e ato normativo publicado.
A discussão, então, saiu do plano teórico pela via judicial. A exigência de entrevista domiciliar para famílias unipessoais foi questionada na Ação Civil Pública n.º 5002171-51.2026.4.03.6000, ajuizada contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social e em trâmite na 4.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Em 14 de julho de 2026, a Justiça Federal homologou o acordo firmado ali entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, formalizado no Acordo MDS/INSS/DPU n.º 4/2026.
O que ficou estabelecido está descrito na nota oficial do ministério, publicada no dia seguinte à homologação. Segundo essa nota, até julho de 2027 “a ausência do registro da entrevista domiciliar no Cadastro Único não poderá impedir a inscrição, a atualização cadastral, a concessão ou manutenção do BPC ou a manutenção do Bolsa Família para famílias de uma só pessoa”. O atendimento passa a poder ser feito presencialmente nas unidades responsáveis pelo Cadastro Único, observadas as situações específicas previstas no termo de acordo.
Dois pontos dessa nota merecem destaque, e o segundo funciona como advertência. O primeiro: o acordo prevê que o ministério e o instituto “promovam a revisão dos atos infralegais relacionados ao tema e adotem medidas para que a falta do marcador de entrevista domiciliar no Cadastro Único deixe de produzir efeito impeditivo automático sobre a concessão e a manutenção desses programas e benefícios”. Além da nova data, portanto, o acordo traz o compromisso de desarmar o gatilho automático de bloqueio. O segundo: a entrevista domiciliar continua obrigatória para o ingresso de novas famílias no Programa Bolsa Família e para as famílias em averiguação cadastral ou em apuração de indício de irregularidade. Quem lê apenas a manchete do adiamento pode supor uma dispensa geral que não existe.
No dia seguinte ao acordo, em 15 de julho de 2026, o ministério publicou a Portaria MDS n.º 1.199, em edição extra do Diário Oficial da União. O preâmbulo do ato invoca expressamente aquele acordo e a ação civil pública que o motivou, e o texto altera a portaria de dezembro para acrescentar-lhe o art. 2.º-A, com esta redação: “A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC a partir de 1.º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico”. Dezoito meses de adiamento, portanto, escritos em ato normativo e não em nota de imprensa.
O fundamento sustentado pela Defensoria Pública da União responde diretamente à dúvida sobre capacidade operacional. Pela nota do próprio órgão, o pedido da ação era que a União deixasse “de impedir o acesso, indeferir requerimentos e suspender ou cancelar benefícios assistenciais com base exclusivamente na falta de atualização cadastral, quando não fosse feita a entrevista domiciliar por falha do Poder Público”. E o diagnóstico que sustentou o pedido veio da observação do balcão: a Defensoria identificou que as equipes de assistência social dos municípios não estavam conseguindo realizar as visitas, de modo que os cidadãos perdiam o benefício por causa que não era deles.
O defensor público federal autor da ação resumiu o ponto: o acordo “protege benefícios de natureza alimentar destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade extrema e impede que essas pessoas arquem com consequências da falta de estrutura do Estado”. A frase é do órgão constitucionalmente incumbido da defesa dos necessitados, e a tese foi acolhida em acordo pela própria administração que criara a exigência.
O Estado brasileiro reconheceu, na prática e em juízo, que não tinha estrutura para exigir a visita de imediato sem produzir exclusão. A medida em si continua de pé no plano da tese; o que faltou foi condição de executá-la. A resposta empírica à pergunta sobre capacidade operacional veio, portanto, da própria administração.
5. A fila do INSS em números oficiais
Qualquer avaliação sobre acrescentar etapas ao processo precisa partir do tamanho da fila existente. Em 30 de junho de 2026, o Instituto Nacional do Seguro Social divulgou, em reunião do Conselho Nacional de Previdência Social, que a fila de requerimentos fecharia o mês com 1,8 milhão de pedidos, o menor patamar desde setembro de 2024. Do total, 825 mil requerimentos aguardavam há menos de quarenta e cinco dias, 555 mil aguardavam há mais de quarenta e cinco dias e 451 mil dependiam de alguma providência do próprio segurado, como a entrega de documentos.
Esse último número é o que mais pesa na discussão da visita domiciliar. Quase meio milhão de requerimentos já estava parado à espera de um ato externo ao instituto, que depende do cidadão ou de terceiros. Uma etapa nova, que depende de deslocamento de servidor municipal até a casa do requerente, entra precisamente nessa categoria de pendência externa. O efeito previsível é deslocar o gargalo do escritório para a rua.
O estoque, porém, pede outro ângulo, porque o número anunciado em reunião de conselho e o número do boletim oficial medem coisas diferentes. O Boletim Estatístico da Previdência Social, volume 32, n.º 5, referente a maio de 2026, registra no quadro de requerimentos em análise um estoque nacional de 2.191.278 pedidos. Desses, 1.691.372 aguardavam o próprio instituto ou a perícia médica, e 499.906 aguardavam o cumprimento de exigência documental pelo segurado. O recorte é mais largo que o da fila divulgada, e é o que permite ver a composição por espécie.
O relatório de transparência previdenciária do instituto, referente a maio de 2026, decompõe esse mesmo estoque de 2.191.278 por espécie e unidade da federação. O benefício assistencial à pessoa com deficiência responde por 584.328 requerimentos, dos quais 395.989 já esperavam há mais de quarenta e cinco dias. O benefício assistencial ao idoso responde por outros 90.966. Somados, 675.294 pedidos, ou 30,8 por cento de todo o estoque. Quase um terço da fila do instituto é benefício assistencial.
As duas informações se somam. A espécie que mais pesa na fila é exatamente aquela sobre a qual se pretende acrescentar uma etapa presencial executada por outro ente federativo. E o público alcançado é grande: o mesmo boletim registra, em maio de 2026, 3.693.768 benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e 2.679.518 ao idoso em manutenção, isto é, mais de seis milhões de pessoas que vivem de um salário mínimo e que estão sujeitas à revisão cadastral.
Some-se a isso a composição da demanda. O benefício assistencial e os benefícios por incapacidade respondem pela maior parte dos requerimentos que chegam ao instituto, e são justamente os que já exigem perícia médica e avaliação social. Acrescentar a essa cadeia uma entrevista no domicílio significa somar uma terceira agenda a duas que já são disputadas.
A avaliação social do benefício assistencial é gargalo reconhecido pelo próprio legislador. A Lei n.º 15.201, de 9 de setembro de 2025, criou o Programa de Gerenciamento de Benefícios e incluiu expressamente no seu objeto, no inciso II do parágrafo único do art. 2.º, “as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC)”, com pagamento extraordinário de sessenta e oito reais por processo concluído para o servidor que aderir ao mutirão. A Medida Provisória n.º 1.369, de 18 de junho de 2026, ampliou o alcance do programa, que antes atingia os processos parados há mais de quarenta e cinco dias e passou a atingir os parados há mais de trinta.
A exposição de motivos dessa medida provisória, a EXM n.º 1348/2026, assinada pelos ministros da Gestão e da Previdência Social, é o documento mais direto que se pode citar sobre o assunto, porque nele a própria administração descreve o problema. Ali se lê que “parcela significativa dos benefícios submetidos à análise médico-pericial possui natureza alimentar e caráter substitutivo da renda do segurado ou beneficiário, especialmente os benefícios por incapacidade temporária e o Benefício de Prestação Continuada - BPC, circunstância que impõe à Administração o dever de assegurar tratamento tempestivo, eficiente e contínuo aos requerimentos formulados”. E, adiante, que a medida busca “a mitigação de passivos financeiros decorrentes da mora administrativa”, diante dos “gargalos historicamente existentes no sistema previdenciário e assistencial”. Quem assina reconhece a mora, o gargalo e a natureza alimentar do benefício. Acrescentar uma etapa presencial a esse quadro é decisão que precisa responder por esse diagnóstico.
6. Quem realiza a visita e quem concede o benefício são entes diferentes
Existe uma assimetria institucional pouco discutida nessa exigência. O benefício de prestação continuada é federal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social e concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A entrevista no domicílio, porém, é ato de gestão do Cadastro Único, executado pelos municípios, com equipes de assistência social que acumulam funções. A repartição está no ato normativo: o art. 7.º do Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022, estabelece que “o cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico”.
Um detalhe raramente lembrado multiplica o problema. A pessoa com deficiência que pede o benefício assistencial já passa por uma avaliação social, prevista no art. 16, § 1.º, do Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007, e essa avaliação, na redação dada pelo Decreto n.º 12.534, de 25 de junho de 2025, é realizada “pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social”. Ou seja, a mesma pessoa é visitada e entrevistada por dois entes diferentes, para finalidades próximas: o assistente social do INSS avalia a deficiência em seus aspectos biopsicossociais, e o entrevistador do município coleta os dados do Cadastro Único. Duas estruturas e duas agendas para um único beneficiário que apenas quer o salário mínimo a que tem direito.
Existe medição oficial dessa capacidade, feita pelo próprio ministério. O Censo SUAS pergunta a cada unidade, todo ano, com que frequência a equipe faz entrevistas domiciliares e em quais situações. Nos Resultados Nacionais do Censo SUAS 2024, publicados em maio de 2025, a questão n.º 53 traz a linha sobre inclusão ou atualização de dados de famílias com beneficiários do benefício de prestação continuada. De 6.072 unidades que responderam, 2.950 disseram fazer a entrevista domiciliar frequentemente, o que dá 48,6 por cento. Outras 2.634 disseram fazer apenas às vezes, 43,4 por cento. E 488 responderam que nunca fazem, 8 por cento.
Menos da metade dos centros de referência da assistência social do país faz, de forma habitual, a entrevista domiciliar para o benefício assistencial. A maioria faz de vez em quando, ou não faz. E o quadro piora justamente onde a lei previu a exceção: para famílias que moram em locais de difícil acesso, apenas 1.679 unidades, ou 27,7 por cento, fazem a visita com frequência, enquanto 1.165, ou 19,2 por cento, nunca fazem. Transformar essa visita em condição de acesso ao benefício, com esse retrato, cria uma barreira cuja transposição não depende do beneficiário.
A rede existe e é grande. O mesmo levantamento registra 8.546 unidades de centro de referência da assistência social em funcionamento e 116.821 trabalhadores nessas unidades. O gargalo está na escala: essas equipes acumulam o atendimento social do município inteiro, e a visita domiciliar para cadastro concorre com todo o resto do serviço.
A consequência é que o requerente fica dependente de duas máquinas distintas, sem instrumento para acionar nenhuma delas. Se o município não tem carro, combustível, entrevistador ou escala para visitas, o cadastro não se atualiza. Se o cadastro não se atualiza, o benefício federal é bloqueado. E o beneficiário, que cumpriu tudo o que estava ao seu alcance, recebe a consequência de uma omissão que não é dele. Foi para essa hipótese que o § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 15.077/2024 foi escrito.
A lei também estruturou prazos para a regularização de quem já recebe. O art. 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei n.º 15.077/2024, fixa quarenta e cinco dias para municípios de pequeno porte e noventa dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, contados da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento, e prevê o bloqueio do crédito em trinta dias na falta de ciência da notificação. Prazo curto e estrutura escassa produzem bloqueio indevido.
7. O Judiciário aceita menos formalidade do que a administração exige
A via judicial oferece um contraste que fortalece o argumento. Quando a discussão sobre condições socioeconômicas do requerente chega ao Poder Judiciário, o padrão de prova admitido é mais flexível que o exigido na via administrativa. A Súmula n.º 79 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, nas ações de benefício assistencial, a prova das condições socioeconômicas do autor pode ser feita por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviáveis, por prova testemunhal.
A Súmula n.º 80 da mesma Turma Nacional de Uniformização, editada à luz da Lei n.º 12.470/2011, exige a realização de “avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”, para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade. O plural importa: a súmula admite outras providências ao lado da avaliação social.
A mesma Turma Nacional foi adiante no Tema representativo n.º 187, julgado em 21 de fevereiro de 2019. Ali se discutia se era necessária nova avaliação social em juízo quando a avaliação administrativa já tinha sido favorável ao requerente. A tese firmada dispensou a produção judicial da prova da miserabilidade, para requerimentos posteriores a 7 de novembro de 2016 indeferidos por não reconhecimento da deficiência, salvo impugnação específica e fundamentada do instituto ou decurso de mais de dois anos do indeferimento. O alcance do tema se limita à prova em juízo. A suspensão administrativa por cadastro está fora dele. O que ele indica é a direção do Judiciário, que retira etapas repetidas em vez de acrescentá-las.
As duas lógicas divergem. O Judiciário busca revelar a realidade de vida por meios variados, aceitando inclusive prova testemunhal quando os demais forem inviáveis. A regra administrativa, na leitura literal e isolada do § 3.º, transforma uma única via, a visita ao domicílio, em condição de acesso. Quando o meio de verificação vira condição de acesso, o procedimento deixa de apurar a realidade e passa a funcionar como triagem.
8. O que os tribunais já decidiram sobre bloqueio por cadastro desatualizado
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região vem julgando, ao longo de 2026, mandados de segurança contra a suspensão e a cessação do benefício assistencial por falta de atualização no Cadastro Único. O padrão dos julgados é constante e favorece o beneficiário quando a administração atropela o procedimento.
Na Remessa Necessária Cível n.º 5011822-82.2025.4.04.7110, julgada pela 5.ª Turma em 15 de julho de 2026, a ementa fixou dois pontos:
“1. Cabível o restabelecimento de benefício assistencial na hipótese em que, após sua suspensão, houve a atualização/regularização do CADÚNICO e não se evidenciam quaisquer outras circunstâncias que inviabilizem a sua manutenção. 2. Ademais, a suspensão do benefício de prestação continuada sem prévia notificação da segurada para regularizar seu CADÚNICO configura ilegalidade.” (TRF da 4.ª Região, Remessa Necessária Cível n.º 5011822-82.2025.4.04.7110, 5.ª Turma, julgado em 15 de julho de 2026)
O julgado mais direto sobre os prazos é a Remessa Necessária Cível n.º 5052134-24.2025.4.04.7200, decidida pela 9.ª Turma em 8 de julho de 2026, que aplicou expressamente o art. 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social e o Decreto n.º 6.214/2007 e registrou nas razões de decidir:
“A suspensão e cessação do benefício assistencial (BPC) pelo INSS ocorreu sem a observância dos prazos legais, configurando ilegalidade do ato administrativo. […] No caso, o benefício foi suspenso em 14/10/2025 e cessado em 05/11/2025, sem respeitar o prazo de 30 dias de suspensão.” (TRF da 4.ª Região, Remessa Necessária Cível n.º 5052134-24.2025.4.04.7200, 9.ª Turma, julgado em 8 de julho de 2026)
Na Remessa Necessária Cível n.º 5001670-94.2025.4.04.7135, julgada pela 5.ª Turma em 15 de julho de 2026, a tese de julgamento avançou sobre a hipótese de regularização posterior: manter a suspensão depois que o beneficiário comprova a regularização “configura violação a direito líquido e certo”. O acórdão também consignou que a falta de atualização do cadastro não impede o reconhecimento do direito quando os requisitos se demonstram por outros meios de prova, e considerou, na avaliação do caso, o fato de a impetrante não ser alfabetizada.
Há, por fim, o ângulo indenizatório. No Recurso Cível n.º 5041405-45.2025.4.04.7100, a 3.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, em 17 de julho de 2026, que houve “erro administrativo grosseiro” na cessação do benefício por não atualização do cadastro, porque o cadastro já estava atualizado meses antes e não houve prova da ciência da notificação, “contrariando o art. 2º, § 5º, da Lei nº 15.077/2024, que exige a comprovação da ciência para a suspensão do benefício”. O bloqueio irregular, portanto, além de reversível, pode gerar dever de indenizar.
A lição prática é objetiva. O beneficiário que teve o benefício suspenso por causa do cadastro tem três frentes de ataque já reconhecidas: a ausência de notificação válida, o desrespeito aos prazos legais de bloqueio e suspensão, e a regularização posterior do cadastro, que impõe o restabelecimento. Nenhuma delas exige discutir o mérito da deficiência ou da renda.
9. A lição do Tema 27 do Supremo: critério rígido cede diante da realidade
O direito previdenciário e assistencial brasileiro já viveu essa disputa. No Recurso Extraordinário n.º 567.985, do Mato Grosso, submetido à repercussão geral e catalogado como Tema 27, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, em sua redação originária, que fixava a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição. O tribunal considerou que o critério havia se tornado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A matéria também foi enfrentada na Reclamação n.º 4.374.
O desfecho legislativo dessa disputa precisa ser dito com exatidão, sob pena de o leitor imaginar que o piso de renda desapareceu. O § 3.º hoje em vigor, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, voltou a mencionar um quarto do salário mínimo. A diferença é que o critério deixou de ser barreira absoluta e passou a vir acompanhado de válvulas expressas. O § 11 do mesmo artigo, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, autoriza “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, e o § 11-A permite ao regulamento ampliar o limite para até meio salário mínimo. Foi assim que o sistema absorveu a lição do Supremo: manteve o parâmetro objetivo e admitiu, ao lado dele, a prova da situação concreta. É exatamente esse desenho que falta ao cadastramento domiciliar quando ele é aplicado sem o § 4.º.
A lição que se extrai é de método. Um requisito formal, por mais claro que pareça no papel, não pode operar como barreira absoluta quando a realidade demonstra que ele exclui quem a Constituição quis proteger. O mesmo raciocínio se aplica ao cadastramento domiciliar. Se, na prática, a exigência impede o acesso de pessoas que preenchem os requisitos materiais do benefício, por deficiência de estrutura estatal, então a exigência não pode ser aplicada como condição absoluta. A diferença é que, no caso da Lei n.º 15.077/2024, nem é preciso recorrer à Constituição para chegar lá: basta ler o parágrafo seguinte da mesma lei.
Esse descompasso tem nome na teoria constitucional brasileira. Lenio Streck chama de baixa constitucionalidade a distância entre o que o texto constitucional determina e o que se realiza na vida concreta, e aponta essa distância como fator preponderante da ineficácia da Constituição e da não concretização do Estado Democrático de Direito. Invocar o conceito obriga a mostrar onde a realização falhou, sob pena de a expressão servir de lamento genérico. A falha, no caso, está medida: o art. 203, inciso V, vige desde 1988, o benefício existe e está regulado em lei e em decreto, e o Censo SUAS 2024 mostra que menos da metade dos centros de referência da assistência social realiza com frequência a entrevista domiciliar da qual a lei fez depender a manutenção do pagamento. O texto constitucional permanece intacto, e a perda do direito ocorre na etapa administrativa criada para concretizá-lo.
O legislador vem ampliando a aferição da realidade. O art. 20-B da Lei Orgânica da Assistência Social, incluído pela Lei n.º 14.176/2021, manda considerar, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos. O parâmetro legal, portanto, olha para gastos e dependências reais.
10. O que fazer quando o BPC é bloqueado por falta da visita domiciliar
A situação típica é esta: a pessoa recebe a notificação, procura o posto do Cadastro Único, é informada de que o caso dela exige entrevista no domicílio, aguarda a visita que não vem, e o crédito é bloqueado. Alguns pontos práticos organizam a defesa.
Primeiro, documentar a procura. Guardar o comprovante de cada comparecimento ao posto de atendimento, os protocolos, os números de atendimento telefônico e as mensagens recebidas. Essa documentação é a prova de que a omissão não foi do beneficiário.
Segundo, registrar a hipótese do § 4.º quando ela existir. Idade avançada, estado de saúde, dificuldade de deslocamento, localidade de difícil acesso e ausência de estrutura municipal são fatos que afastam a exigência enquanto o poder público não fornecer condições. Laudo médico, comprovante de residência em zona rural ou de acesso precário e declarações do próprio serviço de assistência social sustentam esse ponto.
Terceiro, invocar o que ficou estabelecido em julho de 2026. Até 1.º de julho de 2027, a ausência do registro da entrevista domiciliar não pode impedir a inscrição, a atualização, a concessão nem a manutenção do benefício, conforme o acordo homologado pela Justiça Federal e a portaria ministerial que o seguiu. Bloqueio fundado apenas nessa ausência, nesse período, contraria o que a própria administração pactuou.
Quarto, verificar a notificação. A suspensão prevista no § 5.º do art. 2.º depende de ciência comprovada da notificação, e os prazos do art. 21-B correm da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento. Sem notificação válida, o bloqueio perde suporte legal.
Quinto, conhecer os prazos de recuperação, porque eles seguem correndo depois do bloqueio e são pouco divulgados. O § 3.º do art. 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social permite ao beneficiário realizar a inclusão ou a atualização no Cadastro Único “até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício”. No mesmo sentido, o Decreto n.º 6.214/2007, com a redação do Decreto n.º 12.534/2025, desenha uma sequência inteira de socorro: o art. 47-C dá ao beneficiário até a data do pagamento do mês seguinte ao bloqueio para pedir o desbloqueio, o art. 47-D concede quarenta e cinco ou noventa dias para atualizar o cadastro, conforme o porte do município, e o art. 47-E, § 3.º, abre novos trinta dias depois da suspensão para regularizar o cadastro, com a garantia do § 4.º de que, apresentada a defesa, “o valor do Benefício de Prestação Continuada será reativado imediatamente”. Muita gente desiste antes por não saber que ainda há prazo.
Sexto, quando a via administrativa se esgota ou se arrasta, a via judicial existe e reconhece padrão de prova mais amplo, como mostram as Súmulas n.º 79 e n.º 80 da Turma Nacional de Uniformização. Benefício assistencial tem natureza alimentar, o que reforça o cabimento de tutela de urgência quando a subsistência está comprometida. O mandado de segurança tem sido a via usada com sucesso nesses casos, como mostram os julgados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região examinados acima, e a discussão nele se limita à legalidade do ato, sem reabrir o mérito da deficiência ou da renda.
11. Conclusão
A exigência de que o cadastro de quem mora sozinho seja feito dentro de casa nasceu de uma preocupação legítima com a fidedignidade das informações. O defeito está na conversão de um meio de verificação em condição de acesso, sem que exista estrutura para realizá-lo. Quando isso ocorre, a norma deixa de fiscalizar e passa a filtrar, e o filtro atinge justamente quem tem menos recursos para contorná-lo.
A Lei n.º 15.077/2024 antecipou o risco e escreveu a solução no § 4.º do seu art. 2.º: enquanto o poder público não fornecer condições, a exigência não se impõe. O acordo homologado em 14 de julho de 2026 e a Portaria MDS n.º 1.199, de 15 de julho de 2026, confirmaram na prática o que a lei previra no papel. Resta assegurar que essa leitura chegue ao balcão de atendimento e ao ato administrativo que bloqueia o crédito, porque é nesse ponto que a perda do direito acontece.
Para quem depende do benefício, a orientação é direta: guardar prova de cada tentativa, não aceitar o bloqueio como fato consumado e buscar orientação jurídica quando o benefício for suspenso por uma visita domiciliar que o Estado não realizou. A responsabilidade pela falta de estrutura pública não pode ser transferida a quem vive de um salário mínimo.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A visita domiciliar já é obrigatória para o BPC?
A exigência de que a inscrição ou a atualização do Cadastro Único seja feita no domicílio, para quem compõe família de uma só pessoa, está no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 15.077/2024, e chegou a valer desde 1.º de janeiro de 2026 por força da Portaria MDS n.º 1.145/2025. Pela Portaria MDS n.º 1.199, de 15 de julho de 2026, a obrigatoriedade foi adiada para 1.º de julho de 2027, e pelo acordo homologado em 14 de julho de 2026 na Ação Civil Pública n.º 5002171-51.2026.4.03.6000 a ausência do registro da entrevista domiciliar não impede a concessão nem a manutenção do benefício até essa data.
Meu benefício pode ser suspenso se a visita não acontecer?
A suspensão prevista no § 5.º do art. 2.º pressupõe descumprimento com ciência comprovada da notificação. E o § 4.º afasta a exigência enquanto o poder público não fornecer condições para realizá-la. Bloqueio por visita não realizada por falta de estrutura do município não encontra apoio na lei lida por inteiro.
Quem faz a visita: o INSS ou a prefeitura?
A inscrição e a atualização no Cadastro Único são executadas pelo município, pelas equipes do Cadastro Único e da assistência social. A análise e a concessão do benefício são do Instituto Nacional do Seguro Social. São duas estruturas distintas, e o requerente depende das duas.
Quais são as situações em que a visita não é exigida?
A Instrução Normativa SAGICAD/MDS n.º 20, de 21 de janeiro de 2026, lista oito: domicílio em área de violência, localidade de difícil acesso, município em calamidade, emergência ou desastre, família em programa de proteção ou medida protetiva, família em situação de rua, família indígena, família quilombola e família em domicílio coletivo. Repare que idade avançada e estado de saúde, que o § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 15.077/2024 menciona expressamente, não foram incluídos nessa lista. Quem se enquadra nessas duas hipóteses tem fundamento legal para invocar a dispensa, ainda que o ato administrativo não a tenha previsto.
Moro em zona rural de difícil acesso. Isso muda alguma coisa?
Muda. O § 4.º do art. 2.º menciona expressamente as localidades de difícil acesso, ao lado das dificuldades de deslocamento por idade avançada, estado de saúde e outras situações excepcionais, e prevê inclusive o atendimento por meios tecnológicos ou itinerante.
Quanto tempo o INSS demora para analisar o BPC?
Em 30 de junho de 2026, o instituto informou fila de 1,8 milhão de requerimentos, com 825 mil aguardando há menos de quarenta e cinco dias, 555 mil há mais de quarenta e cinco dias e 451 mil dependendo de providência do segurado. O benefício assistencial está entre os que mais demandam análise, porque exige perícia médica e avaliação social.
Já existe decisão de tribunal a favor de quem teve o BPC cortado por causa do cadastro?
Existe, e recente. O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região vem reconhecendo a ilegalidade da suspensão feita sem notificação válida ou sem respeito aos prazos de bloqueio e suspensão, e determinando o restabelecimento quando o beneficiário regulariza o cadastro depois do corte. Em um dos casos, a turma recursal qualificou a cessação indevida como erro administrativo grosseiro, o que abre discussão sobre reparação. A via usada é o mandado de segurança, que discute apenas a legalidade do ato e não reabre o exame da deficiência ou da renda.
O que fazer se o atendimento disser que sem a visita nada anda?
Peça o registro formal da recusa ou do encaminhamento, guarde o protocolo, reúna documentos que demonstrem sua situação de saúde, idade ou dificuldade de acesso, e procure orientação jurídica. A prova de que você procurou o serviço é o que sustenta a defesa do seu direito.
Referências
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BRASIL. Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Arts. 20, 20-B, 21, 21-A, 21-B e 35. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 15.077, de 27 de dezembro de 2024. Arts. 1.º, 2.º, §§ 1.º a 5.º, 6.º e 9.º. Brasília, DF: Presidência da República.
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BRASIL. Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011. Altera a Lei n.º 8.742/1993. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e altera a Lei n.º 8.742/1993. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2.º, §§ 1.º e 2.º. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Art. 69. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Art. 101. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 15.201, de 9 de setembro de 2025. Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal. Brasília, DF: Presidência da República.
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BRASIL. Lei n.º 15.156, de 1.º de julho de 2025. Dispõe sobre indenização por dano moral e pensão especial à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; altera as Leis n.º 8.742/1993 e 8.213/1991. Brasília, DF: Presidência da República.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e experiência na defesa de beneficiários do benefício de prestação continuada diante de bloqueio, suspensão e cessação por cadastro desatualizado, inclusive nas hipóteses de dispensa da visita domiciliar previstas no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 15.077/2024, nos prazos do art. 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social e nos arts. 47-B a 47-E do Decreto n.º 6.214/2007. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O restabelecimento do benefício e o prazo de análise dependem da prova da notificação, da situação pessoal do requerente e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Visita domiciliar no BPC: a exigência da Lei 15.077/2024, o adiamento até 2027 e o que isso significa para quem espera na fila. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Seu benefício assistencial foi bloqueado por causa de um cadastro que o município não conseguiu atualizar na sua casa? A Lei 15.077/2024 afasta essa exigência enquanto o poder público não fornecer condições de realizá-la, e o acordo homologado pela Justiça Federal garante que, até julho de 2027, a falta da entrevista domiciliar não impede a concessão nem a manutenção do BPC. A Claudio Mendonça Advogados analisa a notificação, os protocolos de atendimento e a sua situação de saúde ou de acesso para reverter bloqueios indevidos. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















