
ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Muitos trabalhadores saíram do frigorífico sem a mão, sem os dedos ou sem o movimento dos braços e foram aposentados por incapacidade permanente sem saber que a lei lhes reserva mais 25% sobre o benefício. O art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 garante esse acréscimo ao segurado que depende de outra pessoa para os atos da vida diária, adicional que custeia o cuidador, incide mesmo sobre a aposentadoria no teto e cessa apenas com a morte. O problema é que o INSS costuma conceder o benefício sem avaliar a necessidade de acompanhante, e o adicional some no procedimento. Este artigo mostra quem tem direito, por que a lista do regulamento não é fechada, por que o STF manteve o acréscimo restrito à incapacidade permanente e como cobrar os valores atrasados quando a dependência já existia na concessão.






