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RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA

Atualizado há 1 mês ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em outubro 8, 2024

Fundamentação Legal e Jurisprudencial
Reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho 
Por Claudio Mendonça dos Santos

1. Introdução

                        Uma pessoa trabalha meses na mesma empresa, cumpre horário, recebe ordens e não tem carteira assinada. Reconhecer o vínculo empregatício é o que transforma essa situação de fato em direito a férias, 13º salário, FGTS e ao restante da proteção trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define quando esse vínculo existe, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Supremo Tribunal Federal (STF) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) decidem como aplicar essa definição diante das tentativas de disfarçar a relação de emprego.

2. Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego

                        A relação de emprego está caracterizada pelos elementos descritos no artigo 3º da CLT, os quais são essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício. São eles:

- Pessoalidade: O trabalho deve ser prestado por uma pessoa física, de forma que a substituição do trabalhador por outro não seja permitida sem o consentimento do empregador.

- Habitualidade (não eventualidade): O trabalhador exerce suas funções de maneira contínua, em vínculo estável e permanente com o empregador.

- Onerosidade: A prestação do serviço deve ser remunerada, havendo uma contraprestação financeira pelas atividades desempenhadas pelo trabalhador.

- Subordinação: O empregado deve estar sujeito ao poder diretivo do empregador, recebendo ordens e submetendo-se a regras e regulamentos da empresa.

                        A presença desses elementos, na prática, distingue a relação de emprego de outras formas de trabalho, como o trabalho autônomo, estagiários, cooperados e prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica.

3. Fundamentação Legal e Princípios Norteadores

                        A fundamentação para o reconhecimento do vínculo empregatício encontra-se na própria CLT, notadamente nos artigos 2º e 3º, que definem, respectivamente, o conceito de empregador e empregado. O artigo 9º da CLT também pesa aqui, ao dispor que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.

                        Além da CLT, o princípio da primazia da realidade desempenha uma função central. Esse princípio estabelece que a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual, ou seja, a relação de emprego será reconhecida se, na prática, os elementos caracterizadores estiverem presentes, independentemente de como a relação foi formalizada.

4. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

                        A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger o trabalhador contra fraudes na relação de emprego. A Súmula 331 é um marco nesse sentido, especialmente em relação à terceirização:

Súmula 331, item I: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”

                        Este item deixa claro que a terceirização de atividades-fim, quando envolve subordinação direta e pessoalidade, configura vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços. A jurisprudência afere a subordinação jurídica no plano material, pela relação cotidiana entre as partes, acima da forma do contrato.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)

                        O STF também se pronunciou sobre a questão do vínculo empregatício em casos de terceirização. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que a terceirização é lícita tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio, desde que não haja subordinação direta e pessoalidade.

Pilha de documentos e processos sobre a mesa de trabalho
Provas documentais sustentam o reconhecimento do vínculo. Imagem ilustrativa (Pexels).

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

                        Esse entendimento amplia a terceirização, mas não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando os elementos da relação de emprego estão presentes, e mantém no centro a análise da realidade fática.

6. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

                        Os Tribunais Regionais do Trabalho também têm contribuído para a uniformização da interpretação sobre o vínculo de emprego. A título de exemplo, a Súmula 41 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) estabelece que:

“É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando este contrata mão de obra por intermédio de cooperativa de trabalho, restando comprovada a pessoalidade e a subordinação.”

                        Da mesma forma, a Súmula 20 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) afirma que:

“Caracteriza vínculo de emprego o trabalho prestado por trabalhador cooperado a uma cooperativa quando presentes os elementos da relação de emprego, tais como a subordinação jurídica, ainda que de forma velada.”

                        Essas súmulas regionais reforçam a tendência de proteção ao trabalhador, dão peso ao princípio da primazia da realidade e afastam formalidades criadas para fraudar direitos trabalhistas.

7. Conclusão

                        O reconhecimento do vínculo empregatício é um tema central para o Direito do Trabalho, e sua análise deve ser sempre baseada na presença dos elementos caracterizadores previstos na CLT e reforçados pela jurisprudência. A aplicação do princípio da primazia da realidade e a consideração da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade são essenciais para a proteção dos direitos do trabalhador.

                        A jurisprudência do TST, do STF e dos TRTs combate as fraudes trabalhistas e faz prevalecer a realidade dos fatos sobre o rótulo dado à relação de trabalho. Essa orientação garante que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que a justiça social prevaleça nas relações de trabalho no Brasil.

Referências

- Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

- Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331.

- Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958.252.

- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula 41.

- Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Súmula 20.

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Claudio Mendonça dos Santos o autor

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

Ultimamente o advogado Claudio Mendonça tem se dedicado com exclusividade ao beneficio de auxílio-acidente e reestabelecimento de pagamentos de benefícios do INSS.

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