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Médica afere a pressão arterial de um paciente durante consulta em consultório clínico
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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE: COMO PEDIR E RECORRER

Quem adoece ou se acidenta e não pode trabalhar tem direito a uma renda paga pela Previdência, mas entre a doença e o benefício existe um percurso de requerimento, perícia, carência e prazos que decide quem recebe e quem fica sem nada. O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, exige qualidade de segurado, carência e incapacidade comprovada em perícia, na forma dos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213, de 1991. O artigo detalha a dispensa de carência do art. 26, inc. II, a proteção do período de graça do art. 15, o pedido pelo Meu INSS, o Atestmed e a alta programada. Diante da negativa indevida, mostra os caminhos de reversão, do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social à ação na Justiça Federal com pedido de tutela de urgência.

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Assédio moral organizacional em frigorífico: quando a meta adoece e o Direito re
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ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL EM FRIGORÍFICO

Na desossa, a meta sobe todo mês, a faca não pode parar e o corpo cede antes da linha. Quando o adoecimento é fabricado pelo próprio método de gestão da empresa, o Direito tem nome para o fenômeno: assédio moral organizacional. Aqui o agressor deixa de ser uma pessoa determinada e passa a ser a estrutura, o que desloca a responsabilidade do indivíduo para a empresa. A tese apoia-se na Norma Regulamentadora n.º 36, cujo item 36.14.2 exige cadência que não comprometa a saúde e cujo item 36.13.2 assegura pausas psicofisiológicas como tempo de trabalho. A reparação vem dos arts. 223-A a 223-G da CLT, com o dano existencial no art. 223-B, e o Supremo, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, fixou que os valores tarifários do art. 223-G são orientativos, nunca teto.

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Aposentadoria especial no frigorífico: o frio e o ruído que constroem, agente po
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO POR FRIO E RUÍDO

Cada inverno artificial da câmara e cada hora de ruído da linha de abate ficam registrados em dois lugares: no corpo de quem trabalha e no tempo que conta para a aposentadoria especial. O direito se forma pela exposição efetiva a cada agente nocivo, apurada por prova técnica, e não se apaga pelas objeções mais comuns opostas ao trabalhador. A base está nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, no art. 201, § 1.º, da Constituição, no Decreto n.º 3.048, de 1999, e na Norma Regulamentadora n.º 15. O frio, embora fora do rol do regulamento vigente, gera tempo especial abaixo de 12 ºC pelo caráter exemplificativo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o marco de 5 de março de 1997 separa a prova por categoria do laudo técnico.

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NTEP no frigorífico: como o CNAE do abate presume que a doença veio do trabalho
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NTEP NO FRIGORÍFICO: PRESUNÇÃO DO NEXO OCUPACIONAL

Quem passa anos na linha de abate e desossa e chega ao consultório com dor crônica nos punhos, nos ombros e na coluna costuma receber do INSS um auxílio comum, sem estabilidade, como se a doença nada tivesse a ver com o trabalho. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário existe para desfazer esse desencontro: quando a Classificação Internacional de Doenças do trabalhador cruza com o código CNAE do abate, o art. 21-A da Lei n.º 8.213 de 1991 presume a origem laboral e transfere à empresa e ao INSS o encargo de provar o contrário. O texto mostra como esse cruzamento alcança de cheio as LER/DORT do frigorífico e o que muda na prática do benefício: estabilidade acidentária, auxílio-acidente e a via para reverter o enquadramento previdenciário errado.

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Trabalhadora de fábrica têxtil confere documentos em mesa de inspeção industrial
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RESCISÃO INDIRETA: JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADOR

O salário que atrasa, o FGTS que não é depositado e a chefia que humilha não são fatalidades a suportar em silêncio. Quando a falta grave parte do empregador, o art. 483 da CLT inverte a lógica da justa causa e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o vínculo por culpa da empresa. Reconhecida a falta patronal, a ruptura se equipara à dispensa sem justa causa: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saque do FGTS com a multa de quarenta por cento e seguro-desemprego, na forma do art. 20, inc. I, da Lei n.º 8.036/1990. Nas obrigações de trato sucessivo, o descumprimento se renova mês a mês e afasta o perdão tácito, e a Súmula n.º 13 do TST diz que pagar os atrasados em audiência não apaga a mora. O instituto, porém, exige prova robusta.

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Estatua da Justica, martelo e livros de direito sobre a mesa de um tribunal
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REVISÃO DE PRECATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Um crédito já definido por sentença transitada em julgado some em parte quando a contadoria do tribunal, sozinha, refaz a conta por suposta divergência de juros. O artigo sustenta que essa redução é inválida: a revisão autorizada pelo art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 alcança apenas a inexatidão material, o erro de soma, e não a troca da metodologia fixada no título. Escolher índice depois do trânsito em julgado decide critério, atividade jurisdicional reservada ao juízo da execução pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e protegida pela coisa julgada do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição. A Súmula n.º 311 do STJ, ao reconhecer a natureza administrativa do ato da Presidência, confirma que a contadoria não pode alcançar matéria do juiz. O credor pode buscar o controle judicial e o precatório complementar da diferença.

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