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Camareira de hotel com expressão preocupada, retrato
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Seguro-desemprego e dispensa simulada: riscos da fraude

Quando o empregador propõe registrar como dispensa sem justa causa uma saída que foi, na verdade, pedido de demissão, para o trabalhador sacar o seguro-desemprego, o que parece um favor é uma fraude. A partir de um caso julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, com uma faxineira de hotel em Nanuque, o texto mostra por que esse arranjo é nulo de pleno direito, à luz do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e do princípio da primazia da realidade. Explica que o seguro-desemprego ampara apenas o desemprego involuntário, na forma do art. 7.º, inciso II, da Constituição e da Lei n.º 7.998, de 1990, e é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exclui quem se demite. Detalha a possível configuração de estelionato contra fundo público federal, a competência da Justiça Federal e o motivo do encaminhamento ao Ministério Público Federal, além das consequências que recaem sobre o trabalhador: devolução das parcelas, resposta penal e perda das verbas típicas da dispensa. Com atenção à vulnerabilidade da empregada, recém-saída da licença-maternidade, o artigo alerta que, nesse acordo, quem mais se arrisca é a parte mais frágil da relação.

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Adicional de insalubridade no frigorífico pelo frio: a pausa do art. 253 da clt e o trabalho em ambiente artificialmente
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Insalubridade pelo frio no frigorífico e pausa do art. 253

No setor de congelados, na desossa e nas câmaras frias, o trabalhador de frigorífico passa a jornada exposto ao frio artificial que adoece, muitas vezes sem a pausa de 20 minutos a cada 1h40 que a lei assegura. O texto examina esse direito a partir do art. 253 da CLT e da Súmula 438 do TST, que estende a pausa térmica a quem trabalha em ambiente artificialmente frio mesmo fora da câmara, e do Tema 80 do TST, tese vinculante de 2025 segundo a qual a não concessão da pausa gera o adicional de insalubridade ainda que a empresa forneça agasalho e EPI. A análise explica por que o equipamento não substitui a interrupção da exposição, mostra a prova exigida (perícia do art. 195 da CLT e cartões de ponto) e percorre o que se costuma buscar na Justiça do Trabalho, com recorte regional para os polos de frigorífico de Goiás, Mato Grosso e Pará, sem antecipar o resultado de cada caso, que depende de análise técnica individual.

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O juiz não é o destinatário da prova: devido processo legal e os limites do livre convencimento na justiça do trabalho
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O juiz, a prova e os limites do livre convencimento

Persiste na linguagem forense a ideia de que o juiz seria o destinatário da prova, fórmula que, levada ao extremo, autoriza dispensar a produção probatória quando o julgador já se considera convencido. Foi o que admitiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer ao juiz a faculdade de recusar o depoimento pessoal da parte, com apoio no art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que constitucionalistas e processualistas, na revista Consultor Jurídico, apontaram como afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição). À luz do princípio da comunhão da prova e do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, sustenta-se que o juiz não é o destinatário exclusivo da prova: o destinatário é o processo. A reflexão separa a gestão legítima da instrução, que indefere prova inútil, da supressão de prova essencial, que decide antes de instruir, e defende a Justiça do Trabalho como instituição indispensável na era da uberização e da pejotização, sem deixar de exigir dela fidelidade à Constituição.

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Piso salarial do engenheiro e a valorização da categoria
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PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO E A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA

O artigo analisa a importância do piso salarial dos engenheiros no Brasil, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, e os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, que congelou a base de cálculo desse piso, desvinculando-o do salário mínimo. A discussão abrange a desvalorização da profissão, especialmente para engenheiros juniores e trainees, e os desafios enfrentados na exigibilidade desse direito.

Além disso, o texto explora as estratégias utilizadas pelas empresas para burlar o pagamento do piso, como pejotização, terceirização e rebaixamento de cargos, e destaca os meios jurídicos disponíveis para os profissionais que desejam buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Por fim, o artigo reforça o impacto social da precarização salarial na qualidade dos projetos de engenharia e segurança da infraestrutura nacional, ressaltando a necessidade de mobilização sindical, fiscalização e conscientização da categoria para garantir a valorização da profissão e a justa remuneração dos engenheiros.

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Faltas abonadas: rol exemplificativo ou taxativo?
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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

O artigo aborda a questão das faltas abonadas no direito trabalhista brasileiro e a interpretação do rol previsto na legislação: se ele deve ser considerado taxativo (limitado às hipóteses expressamente previstas em lei) ou exemplificativo (permitindo ampliação em situações especiais). A decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) destacou a importância de uma interpretação mais ampla e humana, considerando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.

O artigo explica o que são faltas abonadas e exemplifica situações tradicionais, como luto, casamento, doação de sangue, e serviço militar. No entanto, argumenta que o rol previsto nos artigos 131 e 473 da CLT não deve ser visto como exaustivo, mas sim como um ponto de partida para abranger outras circunstâncias imprevistas que afetam o trabalhador, como emergências médicas ou desastres naturais.

A decisão do TRT-2, que favoreceu uma mãe demitida por justa causa após faltar ao trabalho para cuidar do filho hospitalizado, enfatizou a necessidade de uma abordagem humanizada, aplicando princípios como a função social da empresa e a dignidade da pessoa humana. A interpretação exemplificativa traz benefícios para a segurança jurídica, humanização das relações de trabalho, e equilíbrio de interesses, promovendo um ambiente mais justo e sustentável.

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Faltas abonadas e justificadas: conceito fundamental
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FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS: CONCEITO FUNDAMENTAL

O artigo explora os conceitos de faltas abonadas, justificadas e o inovador conceito de faltas justificadas excepcionais no Direito do Trabalho brasileiro. As faltas abonadas, previstas em lei, garantem ao trabalhador o direito de ausência sem prejuízo salarial, enquanto as faltas justificadas abrangem situações que exigem análise contextual, como problemas de transporte público ou condições climáticas adversas.

As faltas justificadas excepcionais, idealizadas pelo autor, representam uma abordagem ampliada, reconhecendo ausências decorrentes de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, como emergências familiares, crises de saúde mental, ou desastres naturais. Fundamentado no artigo 6º da Lei nº 605/1949 e nos princípios da boa-fé, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, o conceito busca flexibilizar as relações de trabalho, promovendo proteção ao trabalhador sem comprometer as necessidades do empregador.

O texto também destaca exemplos práticos, fundamentos legais e jurisprudenciais, além de implicações para trabalhadores e empregadores. Conclui-se que a aceitação desse conceito pode fortalecer as relações laborais, garantindo segurança jurídica e respeito às circunstâncias emergenciais que impactam o cumprimento das jornadas de trabalho.

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