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Vela acesa ao lado de flores brancas e de uma alianca sobre um documento, simbolo do luto que abre o direito dos dependentes a pensao por morte
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PENSÃO POR MORTE 2026: QUEM TEM DIREITO, VALOR E COMO SOLICITAR

Uma aposentadoria de R$ 3.000 vira R$ 1.800 para a viúva sem filhos: a reforma da Previdência trocou a pensão integral pela cota de 50% mais 10% por dependente, e o corte cai dentro da casa de quem acabou de enterrar o provedor. Este guia reúne as regras de 2026 da pensão por morte, benefício devido aos dependentes do segurado do INSS, e defende a leitura garantista do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 e da proteção à família do art. 226 da Constituição. Explica as três classes de dependentes, o piso de um salário mínimo, o teto do INSS, a duração da pensão do cônjuge por idade e a regra do art. 77, § 2.º-A, pela qual a morte por acidente dispensa carência. Mostra ainda o passo a passo do requerimento no Meu INSS, com prazos e documentos.

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Profissional confere um formulário preso a uma prancheta em almoxarifado, com pilhas de documentos ao fundo
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PPP ELETRÔNICO E LTCAT PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

O direito à aposentadoria especial de quem passou anos no frio, no ruído e no contato com carnes não nasce do papel, nasce do corpo exposto ao agente nocivo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, gerado pelo eSocial, é a prova principal dessa exposição, e o LTCAT é a base técnica que o sustenta. Contra a leitura que transforma qualquer defeito do formulário em negativa automática, o texto lembra que o PPP é documento unilateral do empregador: quando vem omisso, subestima o ruído ou declara EPI eficaz que nunca protegeu, a exposição pode ser provada por outros meios, como o LTCAT extemporâneo da Súmula n.º 68 da TNU, a perícia judicial e a prova emprestada. Emitir o PPP fiel é dever do empregador (art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91), e o erro da empresa não pode virar prejuízo do trabalhador.

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Trabalhadora de frigorifico paramentada com touca descartavel, mascara e avental na area industrial
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TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO COMO TEMPO DE TRABALHO

Antes de a faca tocar a carne, o trabalhador já vestiu o uniforme branco, calçou botas, prendeu a touca e passou pela higienização que a norma sanitária exige, tudo com o relógio de ponto parado. Esses minutos têm nome jurídico: tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4.º da CLT. Quando a troca é obrigatória dentro da planta, como impõem o Decreto n.º 9.013/2017 e a Norma Regulamentadora n.º 36, o período integra a jornada e, ultrapassado o teto de dez minutos diários da Súmula n.º 366 do TST, deve ser pago como hora extra. A ressalva do art. 4.º, § 2.º, inc. VIII, só afasta o cômputo quando não há obrigatoriedade de trocar na empresa, e o frigorífico fica fora dessa exclusão, porque a inocuidade do alimento depende da paramentação feita no local.

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Placa redonda de banheiro masculino e feminino fixada em parede de ambiente de trabalho
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RESTRIÇÃO AO BANHEIRO NO FRIGORÍFICO E DANO MORAL

Levantar a mão para o encarregado, esperar quem assuma o posto na esteira, anotar o horário na ficha e respeitar um tempo cronometrado: na linha de abate e desossa, ir ao banheiro virou problema de produção. Essa prática viola direito autônomo do trabalhador. A NR-36, na redação da Portaria MTE n.º 1.065/2024, garante no item 36.13.9 a saída do posto para as necessidades fisiológicas a qualquer tempo, independentemente das pausas do item 36.13.2. Racionar esse acesso ofende a dignidade da pessoa (art. 1.º, inc. III, da CF/1988) e configura abuso do poder diretivo (arts. 186 e 187 do Código Civil), com dano extrapatrimonial dos arts. 223-B e 223-C da CLT. O TST reconhece o dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do sofrimento, e a reparação é cabível.

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Trabalhadores de frigorifico com EPI (luvas, avental, protetor facial) em sala de desossa refrigerada
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EPI E INSALUBRIDADE NO FRIGORÍFICO: SÚMULA 289 DO TST

A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e anuncia que a insalubridade acabou. A Súmula 289 do TST responde que não: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional, porque é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. O art. 191, inciso II, da CLT confirma a exigência ao condicionar a neutralização à redução do agente aos limites de tolerância. No Tema 80, de março de 2025, o TST assentou que o trabalho em câmara fria sem a pausa do art. 253 gera o adicional ainda que fornecidos os equipamentos; quanto ao ruído, o STF, no Tema 555, reconheceu que o protetor auricular não garante a eliminação da nocividade. A caracterização depende de perícia, e o ônus de provar é de quem paga o salário.

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Trabalhador ajustando protetor auricular tipo concha e óculos de proteção, simbolizando a exposição ao ruído no frigorífico
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PERDA AUDITIVA NO FRIGORÍFICO: PAIR E DIREITOS DO TRABALHADOR

Primeiro é o zumbido no fim do turno, depois o volume da televisão que sobe e o pedido para repetir a frase na mesa de casa. A perda auditiva induzida por ruído, a PAIR, é uma das doenças ocupacionais mais frequentes de quem trabalha no barulho do abate, e quase sempre é confundida com idade ou azar. Não é: laudos de frigoríficos goianos registraram 98,5 decibéis no setor de embutidos, com picos de 106,6, muito acima do limite de 85 decibéis do Anexo 1 da NR-15. Classificada sob o código H83.3, a PAIR é neurossensorial e irreversível, e o art. 191, inciso II, da CLT com a Súmula 289 do TST afastam a ideia de que o protetor auditivo apaga o direito. Equiparada a acidente pelo art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, dá ao trabalhador adicional, estabilidade, auxílio-acidente e reparação.

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