
NULIDADE DA PERÍCIA TRABALHISTA: QUATRO VÍCIOS DO LAUDO
Quatro defeitos recorrentes derrubam um laudo pericial e devolvem ao trabalhador a chance de nova prova. Marcar a vistoria sem intimar as partes viola o art. 474 do CPC; medir com aparelho de calibração vencida contraria o art. 473, III; não pisar no local de trabalho ofende o art. 195 da CLT e o art. 481 do CPC; e a fundamentação evasiva, com quesitos sem resposta, esbarra nos arts. 473, IV, 477 e 480. O fio condutor é o art. 794 da CLT: a nulidade exige prejuízo, e nessas hipóteses o prejuízo é intrínseco, porque quase sempre recai contra quem depende do laudo para provar o agente nocivo. O mesmo cerceamento reaparece quando o juízo recusa documento relevante antes do fim da instrução, tema que o TST afetou como Tema 311.






