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Doença degenerativa ou doença ocupacional no frigorífico: a concausa e o ntep que derrubam a negativa do nexo
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DOENÇA DEGENERATIVA, CONCAUSA E NTEP NO FRIGORÍFICO

A dor no ombro começa devagar, atravessa meses de linha de produção e um dia impede o movimento que o corte exige. Quando o trabalhador procura o INSS, ouve que a lesão é degenerativa, própria da idade, e por isso não teria relação com o trabalho. Esse rótulo, apoiado no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, é a forma mais comum de negar o benefício acidentário e a estabilidade que vêm junto dele. A lei, porém, não exige que o trabalho seja a causa única: basta que tenha contribuído diretamente para desencadear ou agravar a doença, o que a concausa do art. 21, inciso I, reconhece. Soma-se o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A, que presume a ligação entre a atividade do frigorífico e a doença, invertendo o ônus da prova. Este artigo mostra como desmontar a negativa e o que muda quando o nexo acidentário é reconhecido.

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Aposentadoria da pessoa com deficiência no frigorífico: menos tempo de contribuição pela lc 142/2013 e a disputa sobre o
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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO FRIGORÍFICO

Depois de anos na desossa, na câmara fria e na linha de produção, muitos trabalhadores de frigorífico carregam sequelas permanentes: dedos amputados, ombros e punhos destruídos pelo esforço repetitivo, audição comprometida pelo ruído constante. O que quase ninguém conta a esse trabalhador é que a lei prevê uma aposentadoria própria para a pessoa com deficiência, com menos tempo de contribuição do que a regra comum. A Lei Complementar n.º 142, de 2013, fixa prazos reduzidos conforme o grau da deficiência, e a perícia do INSS é quem decide esse grau. Classificar como leve o que é moderado ou grave apaga anos de direito. Este artigo explica quem tem direito, por que o conceito de deficiência é mais amplo do que incapacidade, e como reunir prova e questionar a classificação do grau.

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Porta de vidro de loja fechada em feriado ao lado de um calendario com o dia marcado, simbolo do comercio que so abre em feriado com convencao coletiva
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TRABALHO NO COMÉRCIO EM FERIADO E A PORTARIA 1.316/2026

O vendedor que passa o feriado atrás do balcão, sem a folga que a lei manda e sem a dobra no contracheque, costuma ouvir do gerente que abrir no feriado sempre foi normal e que reclamar não leva a nada. A regra é outra, e desde 22 de julho de 2026 ficou mais clara. A Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316 devolveu ao papel o que a Lei n.º 10.101, de 2000, já dizia: o comércio em geral só pode funcionar em feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Quinze atividades essenciais seguem liberadas, e os domingos não mudaram. Este artigo mostra o que a portaria alterou, por que a convenção coletiva protege o comerciário, e por que o feriado trabalhado sem folga continua gerando pagamento em dobro, independentemente de qualquer portaria.

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Estabilidade acidentária no frigorífico: os 12 meses de garantia no emprego do art. 118 da lei 8.213/91 e a súmula 378 d
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ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NO FRIGORÍFICO: ART. 118 E SÚMULA 378

O trabalhador da desossa começa a sentir a mão travar, o ombro doer, o punho inchar depois de meses repetindo o mesmo corte no frio. Muitos são dispensados justamente quando o corpo já não acompanha o ritmo, e só depois, no consultório, recebem o nome da doença: tenossinovite, LER, DORT. O que quase ninguém conta a esse trabalhador é que a lei lhe reservou uma garantia de emprego de 12 meses. O art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST asseguram a estabilidade acidentária a quem adoeceu no serviço, e a Súmula alcança inclusive o caso em que a doença profissional só se revela depois da dispensa. Este artigo mostra quando a estabilidade existe, como o nexo se prova e o que fazer quando a empresa manda embora o trabalhador adoecido.

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Intervalo para recuperação térmica no frigorífico: o art. 253 da clt, a súmula 438 do tst e o direito à pausa de quem tr
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RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO FRIGORÍFICO: ART. 253 DA CLT

Quem desossa, embala e expede carne passa a jornada em salas e câmaras onde o frio artificial atravessa a luva e o avental, e existe uma regra que muita gente do setor nunca ouviu falar. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no frio, o art. 253 da CLT assegura 20 minutos de pausa para o corpo se recuperar, com o tempo contado como serviço e sem desconto no salário. A Súmula 438 do TST estende esse direito a quem trabalha em ambiente artificialmente frio ainda que fora da câmara frigorífica. Quando a empresa não concede a pausa, o tempo suprimido não desaparece: gera pagamento, e a forma desse pagamento mudou com a Reforma Trabalhista. Este artigo separa a pausa do art. 253 do adicional de insalubridade, explica quem tem direito e mostra o que a supressão do intervalo custa à empresa e rende ao trabalhador.

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Trabalho aos domingos, feriados e fins de semana: o que a portaria mte 1.316/2026 muda e quais são os direitos de quem t
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TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: PORTARIA 1.316/2026

Circulou pelas redes que a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316, de 2026, teria liberado o comércio para funcionar no fim de semana. O texto diz o contrário. A portaria aperta a regra do feriado, que no comércio em geral passa a depender de convenção coletiva, e não toca nos domingos nem no sábado. Por trás do ruído, ficam de pé os direitos de quem trabalha quando o resto da cidade descansa: o repouso semanal remunerado que precisa cair no domingo de tempos em tempos, o pagamento em dobro do domingo ou feriado trabalhado sem outra folga, a folga compensatória e a separação entre poder abrir e ter de pagar. Este artigo organiza sábado, domingo e feriado em três regras distintas e mostra, sem promessa, o que o trabalhador do comércio e de serviços pode cobrar.

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