Pular para o conteúdo

ARTIGOS

A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA NO PLANO SIMPLIFICADO: ALÍQUOTA DE 11%

Atualizado há 1 mês ago.

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade.

Picture of Escrito por Claudio Mendonça

Escrito por Claudio Mendonça

em outubro 18, 2024

Por Claudio Mendonça

Contribuição facultativa de 11% ao INSS

A contribuição facultativa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma forma pela qual pessoas que não exercem atividade remunerada podem optar por garantir a sua proteção previdenciária. Esse tipo de contribuição, regulado pela legislação brasileira, oferece cobertura para os seguintes benefícios:

Aposentadoria por Idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres  (Necessária a carência de 180 meses de contribuição, equivalentes a 15 anos).

Aposentadoria por Invalidez: concedida em caso de incapacidade permanente para o trabalho, constatada por perícia médica do INSS. Carência de 12 meses, exceto em casos de doenças graves ou acidentes, que dispensam a carência.

Auxílio-Doença: pago ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho (exige carência de 12 meses, exceto em casos de acidente ou doenças graves)

Salário-Maternidade: benefício concedido à segurada em razão do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com carência de 10 meses de contribuição.

Pensão por Morte: pago aos dependentes do segurado em caso de falecimento.  Não exige carência mínima, mas é necessário que o segurado falecido tenha qualidade de segurado no momento da morte.

Auxílio-Reclusão: benefício destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado. Exige a qualidade de segurado no momento da reclusão e a comprovação da baixa renda.

Importante: A contribuição de 11% não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (incluindo a aposentadoria por pontos) nem a uma aposentadoria superior ao valor de um salário mínimo. O segurado que contribui com 11% está limitado ao teto de um salário mínimo nos benefícios.

A alíquota de 11% sobre o salário mínimo, prevista no Plano Simplificado de Contribuição, é uma das opções para os contribuintes facultativos que desejam assegurar esses benefícios.

De acordo com o art. 21, § 2º da Lei n.º 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, o segurado facultativo pode optar por contribuir com 11% sobre o valor do salário mínimo. Esta contribuição, no entanto, exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo-se à aposentadoria por idade e aos demais benefícios previdenciários, conforme definido pela Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

O Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, reforça a possibilidade de opção pelo Plano Simplificado de Contribuição. No seu art. 199-A, o decreto estabelece que o contribuinte facultativo que escolher esse regime de contribuição recolherá 11% do limite mínimo do salário de contribuição, renunciando ao direito de computar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa escolha é vantajosa para aqueles que não possuem vínculos formais de trabalho, mas desejam manter uma proteção previdenciária com menor custo mensal.

A alíquota de 11%, como previsto no art. 21, § 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.212, de 1991, incide sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, que corresponde ao salário mínimo vigente. Como o salário mínimo é reajustado todo ano, o valor da contribuição acompanha o reajuste. Em 2026, com o salário mínimo fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto n.º 12.797, de 23 de dezembro de 2025, a contribuição mensal do segurado facultativo no plano simplificado corresponde a R$ 178,31, resultado de 11% sobre R$ 1.621,00. Confira sempre o salário mínimo do ano em curso antes de calcular a contribuição. Essa modalidade de contribuição é adequada para pessoas que, embora não estejam exercendo atividade remunerada, desejam garantir acesso aos benefícios previdenciários sem ter que contribuir com a alíquota de 20%, destinada ao plano normal de contribuição.

A Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), em seu art. 11, V, reconhece o contribuinte facultativo como segurado da Previdência Social. Isso significa que, ao optar por realizar essas contribuições, o segurado estará garantindo o acesso a benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte e salário-maternidade, desde que cumpridos os requisitos de carência previstos em lei.

O contribuinte facultativo que opta pelo Plano Simplificado de Contribuição, apesar de contribuir com um valor menor, não pode contar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso, no futuro, o segurado deseje mudar de regime e passar a contribuir com a alíquota de 20%, poderá procurar o INSS para realizar a complementação das contribuições já realizadas, garantindo assim o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por pontos é uma modalidade baseada na soma da idade e do tempo de contribuição. Ela não é compatível com a alíquota de 11%, já que esta opção não contabiliza tempo de contribuição para aposentadoria.

Contribuintes que desejam se aposentar por tempo de contribuição, incluindo a aposentadoria por pontos, devem optar pela alíquota de 20%, que é o plano normal de contribuição.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O DEFICIENTE

A Lei Complementar n.º 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência e estabelece que o tempo de contribuição necessário varia de acordo com o grau de deficiência. A deficiência pode ser classificada como grave, moderada ou leve, e o tempo exigido é reduzido conforme a gravidade da deficiência. Esse tipo de aposentadoria não considera a idade mínima, mas sim o tempo de contribuição que a pessoa conseguiu acumular enquanto estava na condição de pessoa com deficiência.

Portanto, é impossível o segurado do Plano Simplificado (11%) acessar a aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência.

Esses são requisitos específicos de tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência:

Deficiência Grave: HOMENS: Podem se aposentar após 25 anos de contribuição e MULHERES: Podem se aposentar após 20 anos de contribuição.

Deficiência Moderada: HOMENS: Precisam contribuir por 29 anos e MULHERES: Precisam contribuir por 24 anos.

Deficiência Leve: HOMENS: Precisam de 33 anos de contribuição e MULHERES: Precisam de 28 anos de contribuição.

O optante pelo Plano Simplificado (11%) não pode se aposentar por tempo de contribuição, seja para pessoas com deficiência ou não, pois esse plano não contabiliza o tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência

No Plano Simplificado de Contribuição, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o contribuinte só tem direito à aposentadoria por idade, incluindo a aposentadoria por idade para pessoa com deficiência.

É necessário ter contribuído por, no mínimo, 180 meses (15 anos), comprovando a condição de deficiência durante esse período.

Contribuição facultativa de 11% ao INSS (2)


O contribuinte do plano simplificado tem direito à aposentadoria por idade, seguindo as regras especiais da Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê uma idade mínima reduzida para pessoas com deficiência: 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres.

Qual modalidade de aposentadoria está coberta pelo Plano Simplificado (11%)?

O Plano Simplificado (11%) cobre a aposentadoria por idade, incluindo para pessoas com deficiência.

O contribuinte do Plano tem limitações em relação aos benefícios que pode acessar dentro da Previdência Social,  benefícios que o optante desse plano não tem direito:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: como o plano simplificado não contabiliza tempo de contribuição, o segurado não pode se aposentar com base no tempo trabalhado ou tempo de contribuição, isso inclui a aposentadoria convencional por pontos (a soma da idade e do tempo de contribuição) e outras formas de aposentadoria baseadas no tempo de serviço, como a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Aposentadoria Especial: o segurado que contribui pelo plano simplificado não tem direito à aposentadoria especial, que é concedida àqueles que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (por exemplo, exposição a agentes nocivos, insalubridade ou periculosidade). Para ter esse direito, é necessário contribuir pela alíquota de 20%, com o tempo de exposição ao agente nocivo contado.

Aposentadoria com Valor Superior ao Salário Mínimo: o contribuinte do plano simplificado, ao se aposentar, terá seu benefício limitado ao valor de um salário mínimo. Isso significa que ele não poderá receber uma aposentadoria com valor superior a este, mesmo que deseje contribuir sobre um valor maior do salário-mínimo. Para conseguir uma aposentadoria com valor superior, seria necessário optar pela alíquota de 20% sobre um valor maior de contribuição.

Auxílio-Acidente: o auxílio-acidente é um benefício pago ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho. No entanto, o contribuinte do Plano Simplificado não tem direito a esse benefício, pois ele é reservado aos segurados que contribuem pelo plano normal (alíquota de 20%) ou que exercem atividade remunerada.

O auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença. O auxílio-acidente é concedido quando há sequelas que diminuem a capacidade laboral após a recuperação do segurado, enquanto o auxílio-doença é pago enquanto o segurado está temporariamente incapaz de trabalhar.

Em síntese, a contribuição facultativa de 11% é uma alternativa acessível para aqueles que não possuem atividade remunerada, mas querem garantir sua cobertura previdenciária. É um plano mais econômico, porém com limitações no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado que optar por essa modalidade precisa estar ciente de que, embora tenha direito a vários benefícios, sua aposentadoria será limitada ao valor de um salário mínimo. Para garantir uma aposentadoria de maior valor, é possível optar pela complementação, conforme previsto pela legislação vigente.

Contribuição facultativa de 11% ao INSS (3)

Falar com Claudio Mendonça.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

Saiba mais:
https://claudioadv.com.br

Leia também

Teve um benefício do INSS negado ou tem dúvidas sobre ele?

Tire suas dúvidas e avalie seu caso com o escritório Claudio Mendonça Advogados. Atendimento a trabalhadores em todo o Brasil.

Falar no WhatsApp

Ou escreva para contato@claudioadv.com.br

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Claudio Mendonça Advogados, OAB/GO 39.573.

Compartilhe esse post!

Conteúdos relacionados

Posts recentes

Uniforme branco, botas de borracha e touca dispostos em banco de vestiário industrial; ilustra a paramentação obrigatória que o operador de frigorífico cumpre antes de registrar o ponto

TROCA DE UNIFORME NO FRIGORÍFICO: QUANDO OS MINUTOS ANTES E DEPOIS DO PONTO VIRAM HORA EXTRA

Vestir uniforme, bota e luvas no vestiário, passar pelo lava-botas e caminhar até o setor antes de registrar o ponto: no frigorífico esse percurso é imposto por norma sanitária federal, e a exceção da reforma trabalhista para troca de roupa só vale quando não há obrigatoriedade de trocar na empresa. Estão em exame o art. 4º e o art. 58, §1º, da CLT após o cancelamento das Súmulas 366, 429 e 449 em 30/06/2025, o art. 57 do Decreto 9.013/2017, a NR-36 e a divergência entre Turmas do TST sobre convenções coletivas que excluem minutos fixos. Traz a faixa de 10 a 30 minutos diários apurada em julgados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais, a prova por catraca, ficha de EPI e inspeção do MPT, o cálculo com adicional e reflexos e o prazo de dois anos após a saída.

Saiba mais »
Documento impresso sobre mesa de madeira ao lado de uma caneta, ilustrando o extrato do CNIS que o trabalhador de frigorífico precisa ler antes de pedir a aposentadoria

CNIS DO TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO: VÍNCULO SEM SALÁRIO, PENDÊNCIA E TEMPO NÃO CONTADO

Vínculo com admissão e saída, mas sem remuneração. Sigla PREM-EXT ao lado de uma competência. Período em branco onde deveria constar uma unidade do grupo. O extrato do Meu INSS do trabalhador de frigorífico costuma chegar assim ao pedido de aposentadoria, e o INSS decide apenas pelo que o CNIS mostra sem pendência. O tempo existe. O cadastro é que falhou. Esta página ensina a ler o extrato indicador por indicador, com a legenda oficial, separa vínculo sem remuneração, vínculo extemporâneo e competência abaixo do salário mínimo, lista os documentos que acertam o cadastro e os que não servem, e descreve as duas vias de correção: o pedido de atualização antes do requerimento e a carta de exigência durante a análise, com prazo de 30 dias. Fecha com recurso ao CRPS, ação judicial e os efeitos financeiros do Tema 1124 do STJ.

Saiba mais »
Termo de acordo assinado sobre uma mesa de madeira, com caneta ao lado, ilustrando a cláusula de quitação geral que o trabalhador assina ao deixar o frigorífico

ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL E DOENÇA OCUPACIONAL DIAGNOSTICADA DEPOIS: ALCANCE DA QUITAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO

Quatro ou oito meses depois de assinar o PDV ou o acordo com quitação geral, o trabalhador da desossa recebe o laudo de túnel do carpo ou tendinite e acredita ter perdido qualquer indenização contra o frigorífico. A quitação, porém, alcança parcelas do contrato de emprego, e a indenização por doença ocupacional é responsabilidade civil cuja pretensão só nasce com a ciência da incapacidade. O texto percorre cinco instrumentos, do TRCT ao acordo judicial anterior, confronta o Tema 152 do STF com o precedente da 2ª Turma do TST no caso Pirelli e com a posição da SBDI-1 sobre acordo extrajudicial, explica a interpretação restritiva da transação no Código Civil, fixa o marco da prescrição nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ e lista os documentos e providências das primeiras semanas após o diagnóstico.

Saiba mais »
Petição impressa com caneta sobre mesa de madeira, ilustrando a petição inicial trabalhista cujos requisitos o artigo examina

INÉPCIA DE OFÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: O MINUTO EXATO DA PAUSA TÉRMICA

Cinco pausas de 15 a 20 minutos, ou cinco de 20: a diferença de redação levou um juízo trabalhista de Mato Grosso a extinguir, de ofício e sem prazo para emenda, pedidos de pausa térmica de trabalhadores de frigorífico em seis processos contra a mesma empresa. O texto examina o que o art. 840, §1º, da CLT de fato exige da petição inicial, por que a Súmula 13 do TRT-23 torna irrelevante o minuto exato, o que os arts. 317 e 321 do CPC e a Súmula 263 do TST dizem sobre a emenda obrigatória e como o TST, em série de acórdãos de 2020 a 2026, afastou a exigência de exatidão na causa de pedir. Mostra ainda o destino do critério no segundo grau, a extinção por arrastamento sem fundamento próprio, o quadro comparativo com decisões de outros juízes e as medidas cabíveis: emenda, protesto, embargos, recurso ordinário e revista.

Saiba mais »
Martelo de juiz sobre livro de direito aberto em mesa de madeira, ilustrando o regime de imparcialidade do magistrado que o artigo confronta com os vínculos empresariais dos julgadores.

QUANDO O JUIZ É O PATRÃO: CONFLITO DE INTERESSES NO STF E O ENFRAQUECIMENTO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Nove dos dez ministros do STF eram sócios de empresas em fevereiro de 2026, e o mesmo Tribunal liberou a terceirização da atividade-fim, autorizou o acordo coletivo a afastar direitos de lei, suspendeu no país inteiro os processos de pejotização e derrubou o impedimento do juiz cujo parente tem a parte como cliente. Este texto cruza, com número de processo, data e resposta de cada citado, as decisões que reduziram a proteção do trabalhador e os vínculos societários de quem as relatou, do IDP de Gilmar Mendes ao caso Sônia, resgatada na casa de um desembargador. A ligação entre os dois conjuntos é declarada como inferência editorial, ninguém citado foi condenado, e a seção final mostra ao trabalhador de frigorífico o que a suspeição, o impedimento, o pedido de distinção e a prova da subordinação podem e não podem fazer.

Saiba mais »
Carta de concessão aberta sobre uma mesa de madeira, ilustrando o documento que a viúva ou o viúvo aposentado recebe do INSS com o valor da pensão por morte acumulada com a aposentadoria

PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA JUNTAS: COMO FUNCIONA A ACUMULAÇÃO APÓS A EC 103/2019

Quem já é aposentado pelo INSS e fica viúvo não precisa escolher entre a aposentadoria e a pensão por morte. O art. 24 da EC 103/2019 admite a acumulação e manda pagar o benefício de maior valor por inteiro, enquanto o menor é reduzido por faixas sobre o salário mínimo: 60%, 40%, 20% e 10% apenas sobre o que passa do piso. Esta página explica a regra ao dependente que já tem benefício próprio, distingue a redução por acumulação da cota do art. 23, simula cinco cenários com o salário mínimo de 2026, trata do marco temporal de 13 de novembro de 2019 para quem se aposentou antes da emenda e mostra como ler a carta de concessão e pedir a revisão quando um dos benefícios muda de valor. O foco são viúvas e viúvos de trabalhadores de frigorífico em MT, MS, GO e PA.

Saiba mais »
Formulário de rescisão assinado, com caneta ao lado, sobre mesa de madeira; ilustra o TRCT que o trabalhador assina no departamento pessoal e cujo valor probatório o artigo examina

ASSINATURA NO TRCT SEM PAGAMENTO: EFICÁCIA DO RECIBO E PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A assinatura no TRCT prova o que o trabalhador declarou receber, e não o que entrou na conta. Quando o empregado impugna o pagamento das verbas rescisórias, o ônus de provar que pagou passa ao empregador (CLT, art. 818, II), e a prova típica é o comprovante de depósito ou transferência, que a CLT equipara a recibo (art. 464, parágrafo único). O texto percorre a quitação do Código Civil, a Súmula 330 do TST e seu pressuposto sindical, revogado em 2017, a multa do art. 477, § 8º, com o limite do Tema 164, e as decisões de tribunais regionais sobre TRCT assinado sem comprovante bancário. Fecha com as provas ao alcance de quem assinou e não recebeu, ou recebeu menos por Pix, o prazo de dois anos para cobrar e o que pedir em juízo, sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Cadeado fechado em porta metálica de instalação industrial, ilustrando o controle físico do acesso ao banheiro descrito nos processos examinados no artigo.

COMO PROVAR A RESTRIÇÃO AO BANHEIRO NO FRIGORÍFICO E O QUE FAZER: DENÚNCIA, INDENIZAÇÃO E RESCISÃO INDIRETA

Levantar a mão, esperar autorização e ver a ida ao banheiro cronometrada segue acontecendo na linha do frigorífico. O direito de sair a qualquer tempo e o dano moral dessa restrição já estão explicados em outro artigo deste site; este é o guia da ação: cinco decisões do TST e do TRT-12 conferidas em fonte oficial, as provas ao alcance do trabalhador (testemunhas, planilhas, mensagens, atas de CIPA), a denúncia à Inspeção do Trabalho e ao MPT, quando cabe rescisão indireta e o revezamento lícito que não gera indenização.

Saiba mais »

PEÇA A UMA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA AVALIAR NOSSO ESCRITÓRIO

Clique e a IA analisa a Claudio Mendonça Advogados a partir do nosso site, na hora.

ChatGPT Claude Gemini Perplexity Grok Google

Conteúdo informativo. Cada IA lê o site e responde de forma independente; a análise é gerada pela ferramenta, não pelo escritório.

Fale no WhatsApp Siga no Instagram Curta no Facebook Conecte no LinkedIn Inscreva-se no YouTube Siga no TikTok Siga no Kwai Avalie no Google