
ESPÉCIE 31 EM VEZ DE 91: O ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DO INSS QUE CUSTA A ESTABILIDADE DO ART. 118 E O FGTS DO TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO
Dois dígitos no extrato do benefício decidem se quem voltou da tendinite retorna ao emprego com doze meses de garantia e com a conta do FGTS em dia, ou retorna sem nada disso. A perícia carimba a espécie em poucos minutos, quase sempre sem CAT no processo e sem que ninguém tenha olhado o posto de trabalho. A Lei 8.213/91 não amarra a estabilidade ao carimbo: amarra ao nexo entre a doença e o serviço prestado.
Resumo
Quem passa oito horas por dia na desossa e sai de lá com tenossinovite nos dois punhos costuma descobrir o problema meses depois, na hora de voltar ao trabalho. Está em exame o efeito trabalhista da classificação administrativa do benefício por incapacidade temporária, quando o Instituto Nacional do Seguro Social o concede na espécie 31, de natureza comum, embora a moléstia tenha origem ocupacional e devesse gerar benefício da espécie 91, de natureza acidentária. A hipótese aqui defendida é a de que essa classificação não integra o suporte fático do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 nem o do art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990. O elemento que ambos os dispositivos exigem é o acidente do trabalho, categoria que o art. 20 da Lei n.º 8.213/1991 estende à doença profissional e à doença do trabalho, e o art. 21, inciso I, alcança pela concausa.
Reforça essa leitura o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da mesma lei, regulamentado pelo art. 337, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/1999, que remete à Lista C do Anexo II do regulamento. Naquela lista, o intervalo de CID M60-M79, onde se enquadram as sinovites, as tenossinovites e as entesopatias típicas da LER/DORT, aparece correlacionado às classes de CNAE 1011, 1012 e 1013, que designam o abate de bovinos, o abate de suínos e aves e a fabricação de produtos de carne. A presunção de nexo para o trabalhador de frigorífico, portanto, já está escrita no próprio regulamento, e o § 6.º do art. 337 atribui a quem sustenta a inexistência do nexo o ônus de demonstrá-la.
No plano trabalhista, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 28 de abril de 2025, ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo catalogado como Tema 125, tese de observância obrigatória segundo a qual a garantia provisória de emprego do art. 118 dispensa tanto o afastamento superior a quinze dias quanto a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal depois da cessação do contrato. Um dos precedentes reafirmados naquele julgamento enfrenta o problema pelo nome, ao registrar que negar a estabilidade porque o benefício saiu na espécie 31 e não na espécie 91 contraria o item II da Súmula n.º 378 daquele tribunal. Conclui-se que a deficiência de enquadramento administrativo não transfere ao trabalhador a perda de dois direitos de natureza alimentar e patrimonial.
Palavras-chave: espécie 31 e espécie 91; auxílio-doença acidentário; estabilidade do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991; FGTS no período de afastamento; nexo técnico epidemiológico; Súmula n.º 378 do TST; Tema 125 do TST; LER/DORT em frigorífico.
1. Dois dígitos no extrato, dois destinos diferentes
Uma carta do INSS informa que o benefício foi concedido. No extrato, ao lado do número, aparece a espécie: 31. Ninguém explica ao trabalhador o que aquilo significa, e nada no documento sugere que aquele par de dígitos vale mais do que uma referência interna de sistema. Nove meses depois, quando a alta chega e o retorno ao frigorífico se transforma em demissão, o significado aparece de uma vez: sem a espécie 91, a empresa entende que não existe garantia no emprego a respeitar, e a conta do FGTS mostra um buraco do tamanho do afastamento.
Duas perdas se somam nesse ponto. A primeira é a garantia de doze meses no emprego, contada da cessação do benefício, que o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a quem sofreu acidente do trabalho. A segunda é o depósito mensal do FGTS durante o afastamento, que o art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 impõe ao empregador nos casos de licença por acidente do trabalho. Somadas, e para quem ganha perto do piso da categoria, as duas perdas representam mais de um ano de renda e de patrimônio.
Quem trabalha em abate e desossa está no grupo mais exposto a esse desfecho. A doença que tira essa pessoa da linha de produção raramente se parece com um acidente: não há queda, não há máquina, não há sangue. Existe um punho que dói há dois anos, um ombro que travou, uma dormência que começou nos dedos e subiu. O adoecimento por esforço repetitivo entra pela porta do consultório, e não pela porta da CIPA, e é exatamente por isso que a comunicação de acidente costuma não existir quando a perícia carimba a espécie.
Cabe perguntar, então, se o código do benefício decide alguma coisa no direito do trabalho. A resposta que este texto defende é negativa, e a defende com o texto das duas leis, com o regulamento da Previdência e com a tese vinculante que o Tribunal Superior do Trabalho fixou em abril de 2025.
2. O que separa a espécie 31 da espécie 91
Benefício por incapacidade temporária existe em duas modalidades no Regime Geral de Previdência Social. Uma delas atende à incapacidade de origem comum, sem relação com o serviço prestado. A outra atende à incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou de moléstia a ele equiparada. O sistema do INSS identifica a primeira pelo código 31 e a segunda pelo código 91, e é dessa codificação que vêm as siglas B31 e B91 usadas no dia a dia dos processos.
Renda mensal não distingue as duas. O art. 61 da Lei n.º 8.213/1991 fixa o mesmo percentual do salário de benefício para o auxílio-doença, seja qual for a origem da incapacidade. O que distingue as espécies está fora do valor pago: a espécie acidentária arrasta consigo a garantia de emprego do art. 118, o depósito do FGTS durante o afastamento, a contagem do período como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade, nos termos do art. 4.º, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possibilidade de ação regressiva da Previdência contra o empregador negligente, prevista no art. 120 da lei previdenciária.
Fica claro, com isso, onde mora o prejuízo. A perícia que troca 91 por 31 não reduz um centavo do benefício mensal, e por isso o erro passa despercebido enquanto o afastamento dura. O dano se materializa no dia seguinte à alta, quando o trabalhador procura a empresa e descobre que, para ela, ali não houve acidente algum.
Estabilidade e FGTS, portanto, não são detalhes acessórios da classificação: são o conteúdo econômico dela. E um sistema que produz efeitos dessa magnitude a partir de um campo preenchido em perícia de dez minutos precisa ser lido com o cuidado que a lei manda, e não com a comodidade do código.
3. LER/DORT é acidente do trabalho para a lei previdenciária
Toda a discussão começa no art. 19 da Lei n.º 8.213/1991, que define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa e provoca “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Nada nesse conceito exige evento súbito, e nada nele exige sangue.
O art. 20 fecha a porta que o senso comum deixaria aberta. Ele equipara ao acidente do trabalho duas entidades mórbidas: a doença profissional, “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, e a doença do trabalho, “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Tendinite de punho em quem faz corte manual repetido durante anos cabe com folga na segunda hipótese.
Contra essa leitura costuma vir a alínea “a” do § 1.º do mesmo art. 20, que exclui a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho. A objeção é séria e merece resposta direta, porque quase todo laudo de defesa a invoca. A resposta está no art. 21, inciso I, que equipara ao acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Causa única a lei não pede em momento algum. Basta contribuição direta, e é isso que a concausa significa.
Há uma razão técnica para o legislador ter escrito assim. Degeneração de tendão e de disco acontece em qualquer pessoa com o passar dos anos, em ritmo que varia com genética, idade e uso. Exigir que o trabalho fosse a causa exclusiva equivaleria a excluir do conceito de doença ocupacional praticamente toda a patologia osteomuscular, que é justamente a mais frequente na indústria de alimentos.
A NR-36, que rege a segurança e a saúde no trabalho em organizações de abate e processamento de carnes, descreve o risco com todas as letras ao tratar da organização temporal do trabalho. O item 36.13.2 impõe pausas psicofisiológicas para os trabalhadores do processo produtivo “onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores”, em quadro que vai de vinte minutos, na jornada até seis horas e vinte, a sessenta minutos, na jornada até nove horas e dez. Quando a própria norma regulamentadora do setor reconhece repetitividade e sobrecarga como risco a ser compensado com pausa obrigatória, sustentar que a lesão do punho nada tem a ver com o serviço exige prova, não retórica.
Pesquisa de campo publicada em periódico indexado confirma o quadro por outro caminho. Estudo com quarenta trabalhadores de um frigorífico de suínos, publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional em 2025, mediu a temperatura dos dedos durante as pausas e verificou que dois terços deles tinham temperatura digital igual ou inferior a quinze graus, faixa que a norma técnica internacional classifica como de alto estresse fisiológico, com redução de desempenho e dor ocasional. Frio, repetição e força na mesma jornada compõem o ambiente que a lei previdenciária chama de condição especial em que o trabalho é realizado.
4. O nexo que o regulamento já presume para quem trabalha no abate
Até 2007 o reconhecimento de doença ocupacional dependia, na prática, da comunicação de acidente emitida pela empresa. Sem CAT, o benefício saía como comum, e o trabalhador ficava com o ônus de provar aquilo que só o empregador documentava. A Lei n.º 11.430, de 26 de dezembro de 2006, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 316/2006, mudou essa lógica ao inserir o art. 21-A na Lei n.º 8.213/1991.
O dispositivo determina que a perícia médica do INSS “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”. O verbo é imperativo, e o sujeito é a perícia do INSS. Caracterizar a natureza acidentária, diante do cruzamento estatístico, é dever funcional, não faculdade.
Regulamento existe, e ele é específico. O art. 337, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/1999 dispõe que “considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento”. A Lista C, incluída pelo Decreto n.º 6.957/2009, é uma tabela que cruza intervalos de CID com classes de CNAE.
Aqui está o dado que muda a conversa em qualquer processo de frigorífico. Naquela lista, o intervalo M60-M79, que reúne as doenças dos tecidos moles, entre elas as sinovites e tenossinovites do grupo M65, os transtornos por uso excessivo do M70 e as entesopatias dos grupos M75 a M77, aparece correlacionado, entre outras, às classes de CNAE 1011, 1012 e 1013. Essas três classes designam o abate de bovinos, o abate de suínos, aves e outros pequenos animais e a fabricação de produtos de carne. Traduzindo para o balcão: a tenossinovite de um desossador já está estatisticamente ligada à atividade do empregador pelo próprio regulamento da Previdência.
Presunção, porém, não é dogma, e o regulamento diz como afastá-la. O § 6.º do art. 337 permite que a Perícia Médica Federal deixe de aplicar o nexo epidemiológico “quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo”, e o § 7.º faculta à empresa requerer ao INSS a não aplicação do nexo “mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo”. Note-se de quem é a tarefa de demonstrar em ambos os dispositivos: de quem nega o nexo. Da decisão desse requerimento cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, na forma do § 13.
Esse desenho põe em evidência o defeito do caso concreto que abre este artigo. Quando a perícia carimba a espécie 31 num diagnóstico de M65 apresentado por empregado de empresa com CNAE 1012, sem que ninguém tenha demonstrado a inexistência do nexo, o ato administrativo contraria a regra que deveria aplicar. A presunção legal foi ignorada em silêncio, e o silêncio não é a prova em contrário que o § 6.º exige.
5. Por que a espécie sai errada com tanta frequência
Falta de CAT é a causa mais comum, e ela tem explicação econômica. Comunicar o acidente aumenta o Fator Acidentário de Prevenção da empresa, expõe o setor à fiscalização, alimenta estatística de acidentalidade e abre caminho para ação regressiva da Previdência. Emitir a comunicação, do ponto de vista do custo imediato do empregador, é o pior dos negócios, e não emiti-la custa apenas uma multa administrativa.
Cabe à empresa comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. Só que o mesmo artigo, no § 2.º, resolve o impasse de quem ficou sem o documento: “na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. Cinco legitimados, prazo afastado, e nenhuma dependência da boa vontade patronal.
Muita gente não sabe disso, e o desconhecimento tem consequência prática direta. A CAT emitida pelo próprio segurado, ou pelo médico que o atendeu, chega ao processo administrativo e obriga a perícia a enfrentar a questão do nexo. Sem nenhuma comunicação, o caso entra na fila como afastamento comum e assim permanece.
Uma segunda causa está no formato do atendimento pericial. Avaliar nexo ocupacional exige conhecer o posto de trabalho, o ritmo, o peso da peça, a temperatura da sala e o histórico de função, informações que não cabem em uma consulta curta e que raramente acompanham o requerimento. Sem esses elementos, o caminho de menor esforço é classificar como comum, e o campo do sistema aceita o código sem protestar.
Há ainda o efeito do requerimento por análise documental. Quando o benefício é concedido sem exame presencial, com base em atestado e laudo enviados pelo aplicativo, o campo destinado à natureza do agravo tende a seguir o que o documento médico traz escrito, e o atestado de um pronto-atendimento quase nunca discute etiologia ocupacional. O resultado chega ao trabalhador como benefício deferido, o que parece boa notícia, e só um ano depois se revela caro.
6. O primeiro prejuízo: a garantia de emprego do art. 118
Redação do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O art. 346 do Decreto n.º 3.048/1999 repete a regra em nível regulamentar, com a nomenclatura atualizada.
Leitura literal e isolada desse texto produz o argumento que a defesa costuma apresentar: como o benefício pago foi comum, não houve cessação de auxílio-doença acidentário, e portanto não haveria garantia alguma. O argumento tem aparência de rigor, e é justamente essa aparência que o torna perigoso.
Duas objeções o derrubam. A primeira é de estrutura da norma: o sujeito da oração é “o segurado que sofreu acidente do trabalho”, e o acidente do trabalho é fato jurídico definido nos arts. 19 a 21, não ato administrativo definido por código de sistema. A menção ao auxílio-doença acidentário fixa o termo inicial da contagem dos doze meses, e não cria requisito autônomo de classificação.
A segunda objeção é de consequência. Aceitar que a espécie escolhida pela autarquia constitui o direito significaria admitir que o empregador possa suprimir a garantia de emprego do seu empregado pelo simples expediente de não emitir a CAT, já que a ausência da comunicação é o principal fator que empurra o benefício para a espécie comum. A tese transformaria descumprimento de dever legal em vantagem processual para quem descumpre.
Vale a pena medir o que está em jogo. Doze meses de garantia significam, na hipótese de dispensa durante o período, indenização substitutiva correspondente aos salários e a todas as parcelas do período remanescente, com reflexos em décimo terceiro, férias com um terço e FGTS. Para quem recebe pouco acima do piso da categoria em uma cidade cuja economia gira em torno de uma planta de abate, esse valor é a diferença entre reorganizar a vida e entrar em inadimplência.
7. O segundo prejuízo: o FGTS de todo o período de afastamento
Suspensão do contrato, em regra, dispensa o depósito do FGTS. O afastamento por doença comum a partir do décimo sexto dia suspende o contrato, e nesse período o empregador nada recolhe. Essa é a regra geral, e é dela que nasce o segundo prejuízo do enquadramento errado.
Exceção expressa consta do art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990, incluído pela Lei n.º 9.711/1998: “O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho”. O art. 28 do Decreto n.º 99.684/1990 confirma a obrigação ao listar, entre as hipóteses de depósito durante a interrupção do contrato, o inciso III, “licença por acidente de trabalho”.
Some-se a isso o art. 4.º, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação da Lei n.º 13.467/2017: “Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho”. O ordenamento trata o afastamento acidentário como tempo de serviço para todos os efeitos, e a coerência entre os três dispositivos é evidente.
Repare no texto do § 5.º com atenção. Ele condiciona o depósito à “licença por acidente do trabalho”, e não à concessão de benefício da espécie 91. Onde a lei quis falar de espécie de benefício, como no art. 118 da lei previdenciária, ela falou; aqui, a referência é ao fato, a licença decorrente de acidente do trabalho.
Foi assim que o Tribunal Superior do Trabalho resolveu a questão em julgado de 2016 da 8.ª Turma. No Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 0000583-91.2013.5.06.0145, relatado pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a ementa registrou que “a teor do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, é obrigatório o recolhimento do FGTS, pelo empregador, durante o período de licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional” e, em seguida, que “a jurisprudência desta Corte Superior orienta ser suficiente que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não sendo necessário que o benefício concedido seja o auxílio-doença acidentário”. Duas frases da ementa, portanto, dizem exatamente o que a tese deste artigo sustenta no plano do fundo de garantia.
Aritmética simples mostra o tamanho da conta. Um afastamento de dezoito meses de quem recebe dois mil e quinhentos reais gera cerca de três mil e seiscentos reais de depósitos não realizados, sem contar a atualização e a multa rescisória incidente sobre o saldo. Cobrar essa parcela não depende de discutir culpa do empregador nem indenização por dano moral: depende apenas de demonstrar a origem ocupacional do afastamento.
8. A Súmula 378 lida por inteiro e o Tema 125 que a reafirmou
Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho, item II, na redação vigente: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A oração que começa em “salvo” é a parte que o material de internet costuma amputar, e é ela que resolve o caso do trabalhador com espécie errada.
O item I do mesmo verbete afirma a constitucionalidade do art. 118, e o item III, inserido pela Resolução n.º 185/2012, estende a garantia ao empregado contratado por tempo determinado. Lido por inteiro, o enunciado desenha uma regra com exceção embutida, e não dois requisitos absolutos.
Em 28 de abril de 2025 essa leitura deixou de depender de interpretação. Ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo autuado sob o n.º 0020465-17.2022.5.04.0521, catalogado como Tema 125, o Tribunal Pleno fixou tese de observância obrigatória: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.
Dentro do próprio acórdão do Tema 125, o tribunal reproduziu precedentes de cada uma de suas oito turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para demonstrar que a jurisprudência já era pacífica. Um deles ataca o problema pelo nome, e merece transcrição literal, no processo n.º 0020465-17.2022.5.04.0521 e no julgado ali reafirmado, n.º 0000091-32.2023.5.11.0009, relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na 1.ª Turma:
“entender que a parte autora não teria direito a estabilidade, pois lhe foi deferido auxílio-doença na espécie 31 e não o auxílio-doença acidentário (espécie 91) contraria o item II da Súmula 378/TST, a qual estabelece que a estabilidade deve ser concedida se, após a despedida, for comprovada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”
Antes do incidente repetitivo, as turmas já vinham decidindo assim. Na 4.ª Turma, ao julgar o Recurso de Revista n.º 0001643-64.2016.5.11.0013 em 9 de junho de 2021, o ministro Alexandre Luiz Ramos assentou que, pela Súmula 378, II, “não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral”. O caso tratava de patologia nos ombros reconhecida por concausa, e o tribunal reconheceu transcendência política por desrespeito da instância recorrida à súmula.
Mais direto ainda é o fundamento que a 2.ª Turma adotou no Recurso de Revista n.º 0001952-50.2017.5.09.0872, em 8 de março de 2023, relatado pela ministra Maria Helena Mallmann, ao reproduzir precedente da 6.ª Turma segundo o qual “a percepção de auxílio doença comum ou previdenciário (código 031), por si só, não tem o condão de afastar o direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial”. A frase resolve a controvérsia em uma linha: entendimento administrativo não vincula decisão judicial.
Uma advertência de leitura se impõe aqui, porque ela evita erro grave. O acórdão do Tema 125 registra que consulta ao acervo do tribunal em 26 de março de 2025 encontrou 253 acórdãos e 4.507 decisões monocráticas sobre a matéria, dos quais 33 acórdãos e 2.084 decisões monocráticas nos vinte e quatro meses anteriores. Volume dessa ordem não descreve divergência doutrinária: descreve um erro administrativo repetido milhares de vezes, cuja correção o sistema empurrou para o Judiciário trabalhista.
9. Reconhecer o nexo na Justiça do Trabalho não invade a competência previdenciária
Objeção processual costuma aparecer nesse ponto, e ela tem base sumular respeitável. A Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça diz que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, e a Súmula n.º 501 do Supremo Tribunal Federal, mais antiga, atribui à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento das causas de acidente do trabalho. Daí se costuma extrair que discutir natureza acidentária de afastamento seria matéria estranha à Justiça do Trabalho.
A leitura confunde duas coisas distintas. Aqueles enunciados tratam da ação acidentária, aquela em que o segurado pede ao Poder Judiciário a concessão ou a conversão de benefício contra o INSS: ali se discute a relação jurídica previdenciária, e a autarquia figura no polo passivo. Reclamação trabalhista que pede estabilidade e FGTS não tem o INSS como parte, não modifica benefício algum e não altera o código no sistema da Previdência.
Quando o juiz do trabalho examina a perícia médica judicial e conclui que a tenossinovite tem origem no serviço prestado, ele resolve uma questão prejudicial, e a resolve apenas para decidir o pedido que tem diante de si. A conclusão vale dentro daquele processo e entre aquelas partes, sem projetar coisa julgada sobre a relação previdenciária. É esse o sentido técnico do reconhecimento incidental do nexo.
Todos os julgados citados no capítulo anterior exercem essa competência na prática, ainda que sem pronunciar a fórmula latina. Em nenhum deles o INSS foi parte, em nenhum deles a espécie do benefício foi alterada no sistema da autarquia, e em todos eles a natureza ocupacional do afastamento foi reconhecida para produzir efeito trabalhista.
Consequência prática dessa distinção: o trabalhador não precisa esperar o desfecho de qualquer discussão previdenciária para cobrar a estabilidade e o fundo de garantia. As duas frentes correm em paralelo, com objetos diferentes, e a demora de uma não trava a outra.
10. Duas portas, dois pedidos, e o que reunir antes de bater em cada uma
Porta administrativa, primeiro. O segurado que discorda da espécie concedida pode pedir a revisão junto ao INSS e, negada, recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A conversão administrativa de espécie 31 para espécie 91 interessa por três razões: gera a comunicação ao empregador, alimenta a estatística de acidentalidade do estabelecimento e facilita, depois, a discussão sobre auxílio-acidente por sequela consolidada, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991.
Porta trabalhista, em seguida, e sem depender da primeira. Numa reclamação contra o empregador cabem, no mesmo processo, o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade, o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o afastamento e, quando houver culpa do empregador na organização do trabalho, o pedido de indenização por danos material e moral, que tem fundamento próprio no art. 7.º, inciso XXVIII, da Constituição.
Prova documental é o que decide esses casos, e boa parte dela está ao alcance do trabalhador antes de qualquer ação. Vale reunir: a carta de concessão e o extrato do benefício, que mostram a espécie carimbada; os atestados e exames de imagem com o CID anotado; o Perfil Profissiográfico Previdenciário e a ficha de registro, que descrevem função e tempo na atividade; os controles de jornada, que revelam o ritmo e as horas extras habituais; e os documentos de segurança do trabalho da empresa, que registram os riscos do posto.
Emitir a CAT continua possível mesmo tarde. O art. 22, § 2.º, autoriza o próprio acidentado, o sindicato e o médico assistente a formalizá-la, sem prevalência do prazo do caput, e o art. 23 da mesma lei considera como dia do acidente, na doença ocupacional, a data do início da incapacidade ou o dia do diagnóstico, o que garante que o documento tardio não perca utilidade.
Um cuidado com prazo merece destaque, porque ele elimina direitos sem alarde. A pretensão trabalhista prescreve em cinco anos contados da lesão, limitada a dois anos após o fim do contrato, na forma do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição. Quem foi dispensado há mais de dois anos perde a via trabalhista, ainda que a doença e o nexo sejam evidentes, e é por isso que a procura por orientação logo após a dispensa muda o resultado.
Convém desconfiar de uma frase específica no atendimento: “seu benefício é 31, então você não tem estabilidade”. A frase circula em departamentos de recursos humanos, em sindicatos e até em escritórios, e o Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho a desmentiu em tese vinculante. Quem a repete hoje está aplicando jurisprudência revogada.
11. Conclusão
Classificar benefício é ato de gestão, útil para estatística, custeio e organização administrativa. Transformar essa classificação em requisito de direito material é que produz o dano, porque desloca para um campo de sistema aquilo que a lei condicionou a um fato: o nexo entre a doença e o trabalho prestado.
Toda a cadeia normativa aponta para o mesmo lugar. O art. 20 da Lei n.º 8.213/1991 equipara a doença do trabalho ao acidente, o art. 21, inciso I, dispensa a causa única, o art. 21-A manda a perícia caracterizar a natureza acidentária diante do nexo epidemiológico, o art. 337, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/1999 remete à Lista C do Anexo II, e essa lista já correlaciona as doenças de tecidos moles às CNAE do abate. O art. 118 exige acidente do trabalho, e o art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 exige licença por acidente do trabalho. Nenhum desses dispositivos exige código 91.
O Tribunal Superior do Trabalho encerrou a dúvida em abril de 2025, com tese vinculante que dispensa o afastamento superior a quinze dias e a percepção de benefício acidentário quando o nexo é reconhecido depois da cessação do contrato. Restou o trabalho de fazer essa leitura chegar ao balcão, ao departamento pessoal e à mesa de audiência, porque é ali que a garantia de emprego se perde na prática.
Para quem saiu da linha de produção com o punho lesionado e recebeu a carta com o número 31, a orientação é objetiva: guardar todo o documento, providenciar a comunicação de acidente ainda que tardia, contar o prazo a partir da dispensa e buscar orientação jurídica antes que os dois anos passem. A falha de enquadramento foi da administração, e o custo dela não pertence a quem adoeceu trabalhando.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Meu benefício saiu como espécie 31. Perdi a estabilidade de doze meses?
Não. O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a garantia a quem sofreu acidente do trabalho, e a doença ocupacional é equiparada a acidente pelo art. 20 da mesma lei. Em 28 de abril de 2025, ao julgar o Tema 125, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante segundo a qual a garantia não exige afastamento superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal depois da cessação do contrato.
Qual é a diferença prática entre a espécie 31 e a espécie 91?
O valor mensal é o mesmo, calculado pela regra do art. 61 da Lei n.º 8.213/1991. A diferença está nos efeitos: a espécie acidentária gera a garantia de emprego de doze meses, obriga o depósito do FGTS durante o afastamento, conta o período como tempo de serviço para indenização e estabilidade e abre caminho para a ação regressiva da Previdência contra o empregador negligente.
A empresa precisa depositar o FGTS enquanto eu estiver afastado?
Sim, quando o afastamento decorre de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada. O art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e o art. 28, inciso III, do Decreto n.º 99.684/1990 impõem o depósito na licença por acidente do trabalho. A 8.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que basta o afastamento ter decorrido de acidente ou doença ocupacional, sem exigir que o benefício concedido fosse o acidentário.
A empresa não emitiu a CAT. Ainda dá para fazer alguma coisa?
Dá. O art. 22, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública a formalizar a comunicação, e afasta expressamente o prazo do primeiro dia útil nessas hipóteses. A comunicação tardia continua útil, porque obriga a administração a enfrentar a questão do nexo.
O que é o NTEP e por que ele ajuda quem trabalha em frigorífico?
O nexo técnico epidemiológico está no art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 e presume a natureza acidentária quando há correlação estatística entre a atividade da empresa e a doença. A Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 relaciona o intervalo de CID M60-M79, onde estão as sinovites, tenossinovites e entesopatias da LER/DORT, às classes de CNAE 1011, 1012 e 1013, que correspondem ao abate e ao processamento de carnes. Quem nega o nexo é que precisa demonstrar a inexistência dele.
A Justiça do Trabalho pode dizer que meu afastamento foi acidentário, se o INSS disse que não?
Pode, para efeito trabalhista. A decisão trabalhista não altera o benefício nem tem o INSS como parte: ela reconhece o nexo como questão prejudicial ao pedido de estabilidade, FGTS ou indenização. A competência da Justiça comum para a ação acidentária contra a autarquia, tratada na Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça, permanece intacta.
Fui demitido durante os doze meses de garantia. Volto ao emprego?
A dispensa nesse período é nula, e o efeito natural seria a reintegração. Quando o período de estabilidade já se esgotou no curso do processo, o resultado prático costuma ser a indenização substitutiva dos salários e das parcelas do período restante, com reflexos em décimo terceiro, férias com um terço e FGTS.
Quanto tempo eu tenho para cobrar isso na Justiça?
O art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição fixa prescrição de cinco anos para os créditos trabalhistas, com limite de dois anos após a extinção do contrato. Passados dois anos da dispensa, a via trabalhista se fecha mesmo com doença e nexo demonstráveis, e por isso a procura por orientação logo após o desligamento faz diferença no resultado.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7.º, incisos XXVIII e XXIX, e art. 201, § 10, na redação da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4.º, § 1.º, na redação da Lei n.º 13.467, de 2017. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 59, 60, 61, 62, 63, 86, 101, 118 e 120. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Art. 15, caput e § 5.º. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998. Inclui o § 5.º no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Conversão da Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006. Acrescenta os arts. 21-A e 41-A à Lei n.º 8.213/1991 e dá nova redação ao art. 22. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei Complementar n.º 150, de 1.º de junho de 2015. Dá nova redação aos arts. 19, 21-A e 22 da Lei n.º 8.213/1991. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995. Altera dispositivos das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Dá nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019. Altera a Lei n.º 8.213/1991, entre outras. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 15.157, de 1.º de julho de 2025. Altera as Leis n.º 8.213/1991 e 8.742/1993 quanto à reavaliação periódica do beneficiário com incapacidade permanente. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Arts. 71 a 80, 104, 336, 337, caput e §§ 3.º a 13, e 346, e Anexo II, Listas B e C. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social e implanta o nexo técnico epidemiológico. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 6.939, de 18 de agosto de 2009. Altera o art. 337 do Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 6.957, de 9 de setembro de 2009. Altera o Regulamento da Previdência Social e inclui a Lista C do Anexo II. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 10.491, de 21 de setembro de 2020. Altera o art. 337 do Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Art. 28. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36): Segurança e Saúde no Trabalho em Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. Aprovada pela Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013; redação consolidada pela Portaria MTE n.º 1.065, de 1.º de julho de 2024. Itens 36.2, 36.5, 36.11 e 36.13.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Item III inserido pela Resolução n.º 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 set. 2012.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 396. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário do período de estabilidade. Inexistência de julgamento extra petita.
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 1.ª Turma. Ag-RR n.º 0000091-32.2023.5.11.0009. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. DEJT de 7 jun. 2024.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2.ª Turma. Recurso de Revista n.º 0001952-50.2017.5.09.0872. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann. Julgado em 8 mar. 2023.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e experiência na defesa de trabalhadores de frigorífico diante de enquadramento equivocado do benefício por incapacidade, inclusive no pedido de garantia de emprego do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, no recolhimento dos depósitos do FGTS do período de afastamento previsto no art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e na demonstração do nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da lei previdenciária. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento do nexo, o valor da indenização e o prazo de tramitação dependem da prova produzida e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Espécie 31 em vez de 91: o erro de classificação do INSS que custa a estabilidade do art. 118 e o FGTS do trabalhador de frigorífico. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Seu benefício saiu como espécie 31, você voltou do afastamento e foi demitido sem nenhuma garantia? A estabilidade de doze meses do art. 118 e os depósitos do FGTS de todo o período seguem devidos quando a doença tem origem no trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho fixou isso em tese vinculante em abril de 2025. A Claudio Mendonça Advogados analisa a carta de concessão, o CID, o histórico de função e os controles de jornada para medir o que a classificação errada tirou de você. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















