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INÉPCIA DE OFÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: RIGOR EXCESSIVO
1. Resumo
1.1 Tese e resultado
O art. 840, §1º, da CLT exige da reclamação escrita a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de valor. O texto não pede que o trabalhador de frigorífico informe quantos minutos durava a pausa térmica, quantas pausas recebia por dia ou em que momento da jornada as pausas eram concedidas. Esse dado está nos controles de pausa que a empregadora produz e junta aos autos, ao lado do registro de jornada que o art. 74, §2º, da CLT lhe atribui. Pela Súmula 13, item III, do TRT-23, a pausa inferior a 20 minutos não se abate nem se compensa; por isso a diferença entre 10, 15 ou 19 minutos não altera o pedido. O Tribunal Superior do Trabalho, em onze acórdãos de seis Turmas entre 2020 e 2025, os onze com origem no TRT-23, afastou a exigência de exatidão na causa de pedir de jornada.
Este artigo examina seis processos da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, sob a titularidade do juiz Victor Majela Nabuco de Menezes, ajuizados contra uma única empregadora e extintos de ofício, sem intimação para emenda, entre julho de 2025 e abril de 2026. Em quatro desses processos a extinção veio depois da contestação e da perícia, e em dois desses quatro depois da prova oral, além da perícia. O TRT-23 manteve duas extinções, afastou uma, e três aguardam julgamento. Os acórdãos não adotaram o critério da sentença, “ou é 15, ou é 20”: a 1ª Turma escreveu que a inépcia não decorreu “de mera divergência acerca da duração exata das pausas”, e a 2ª Turma, em outro processo da série, considerou apta frase idêntica da inicial.

2. Pausa térmica do art. 253 da CLT: norma de saúde e controle documental do empregador
2.1 Fato e norma: 20 minutos após 1h40 em ambiente artificialmente frio
O art. 253 da CLT assegura, a quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente quente e frio, um período de 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computado como trabalho efetivo. O parágrafo único define o frio artificial por zona climática: nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial é frio o ambiente abaixo de 15 graus, e a NR-36, no subitem 36.13.1.1, repete limites idênticos com remissão ao mapa do IBGE. O enquadramento de Mato Grosso na terceira zona não está na lei: vem do mapa oficial, e os laudos da série o registram com apoio na Portaria 21/1994 do Ministério do Trabalho.
O ponto central são três processos da série em que a perícia registrou 13,1 graus no setor de desossa: processos trabalhistas 0000856-25, 0000878-83 e 0000848-48, conforme as fichas dos autos. O processo 0000871-91 não traz essa medição; a insalubridade em grau médio ali reconhecida decorreu da falta de entrega de luvas (seção 4.1). O acórdão da 2ª Turma no processo 0000856-25 (rel. William Guilherme Correia Ribeiro, 07/05/2026) partiu da medição de 13,1 graus para afirmar “ambiente artificialmente refrigerado, com temperatura inferior ao limite”, o que “impõe a concessão do intervalo especial, independentemente do fornecimento de EPIs”, com apoio na Súmula 6 do TRT-23 e na Súmula 438 do TST. A Súmula 438 estende o intervalo ao trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio fora da câmara. A Súmula 6 do TRT-23, diz que a constatação do trabalho em ambiente artificialmente frio basta para o direito ao intervalo e que a falta do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo de efetivo serviço; a ressalva sobre EPI é do acórdão, não do enunciado.
A pausa do art. 253 da CLT trata de norma de saúde, tanto que o art. 7º, XXII, da Constituição assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A consequência jurídica da omissão, na aplicação corrente da Súmula 438 pelo TST, é o pagamento do período como hora extraordinária (inferência do autor a partir dos acórdãos que aplicam a súmula), e a providência é o pedido na reclamação trabalhista, com a descrição do setor, da temperatura e da falta ou insuficiência das pausas.
2.2 Súmula 13, item III, do TRT-23: a irrelevância do minuto exato
A Súmula 13 do TRT-23, tem três itens: (I) a recuperação térmica exige pausas de pelo menos 20 minutos após 1h40 de trabalho, em ambiente apropriado; (II) necessidades fisiológicas, lanches e ginástica laboral nesse intervalo não desvirtuam a pausa, observada a NR-36; (III) pausas inferiores a 20 minutos, ou fora dessas condições, “não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas”. A origem é o incidente de uniformização processo 0000279-34.2014.5.23.0000, julgado pelo Tribunal Pleno e publicado no DEJT em 17/12/2014. O enunciado não trata do ônus da prova: a atribuição à empregadora do ônus de provar a concessão vem do art. 818, II, da CLT e das decisões que o aplicam, como a sentença do processo 0000361-78.2024.5.23.0141 e o acórdão do processo 0000183-37.2021.5.23.0141, que invocam a súmula ao lado dessa regra.
Do enunciado da Súmula 13 decorre a leitura que sustento neste artigo: se a pausa de 19 minutos vale zero, a pergunta “a pausa durou 15 ou 20 minutos?” não altera o pedido, porque nas duas hipóteses o trabalhador recebe os 20 minutos integrais por ciclo de 1h40. A informação sobre a duração exata é irrelevante para o resultado e, por isso, não pode ser tratada como elemento da causa de pedir sem o qual o pedido fica indeterminado. O acórdão do processo 0000627-65.2024.5.23.0141 acrescenta o Tema 80 dos recursos repetitivos do TST (RRAg processo 0010702-77.2023.5.03.0167, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, tese publicada em 2025): o trabalho em câmara frigorífica ou em ambiente artificialmente frio sem a pausa do art. 253 gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. A tese confirma o caráter de norma de saúde da pausa e não interfere na questão da aptidão da inicial.
2.3 Prova: os controles de pausa são do empregador
O art. 74, §2º, da CLT obriga o estabelecimento com mais de 20 trabalhadores a anotar entrada e saída, e a Súmula 338, item I, do TST atribui ao empregador com mais de 10 empregados o ônus do registro da jornada, com presunção relativa de veracidade da jornada alegada quando os controles não são apresentados; o número de 10 é anterior à Lei 13.874/2019, que elevou a 20 o limite do art. 74. A NR-36, conferida no texto oficial vigente, repete no subitem 36.13.1 a pausa do art. 253 e manda, no 36.13.4, computá-la como trabalho efetivo; não há na NR-36 subitem que obrigue o registro das pausas. O dever de documentar decorre do art. 74, §2º, da CLT, que abrange o horário de trabalho, e do ônus do fato impeditivo (art. 818, II): quem alega ter concedido a pausa é quem precisa provar.
O modo como esse controle funcionava no dia a dia está documentado nos autos: a contestação do processo 0000628-16 (fls. 170-171) informa que “os controles de pausas são realizados por amostragem”. Na impugnação do processo 0000878-83 a defesa apontou uma única ficha de pausa assinada pelo trabalhador; na impugnação ao laudo do processo 0000848-48, falta de ficha assinada pela trabalhadora nas folhas de controle juntadas (fls. 313-588). Os peritos não avaliaram os controles e as sentenças não os examinaram.
A folha “CONTROLE DE PAUSA TÉRMICA” do setor Tendal, de 30/08/2025, juntada pela ré no processo 0000628-16 (fl. 2359), registra jornada das 05:21 às 17:19 e quatro pausas: 06:41-07:00, 08:42-09:01, 13:20-13:42 e 15:20-15:40. Duas dessas pausas têm 19 minutos. Entre a segunda e a terceira há 4h19, ou 3h19 descontada uma hora de almoço, quando o art. 253 admite no máximo 1h40 de trabalho contínuo. Em uma jornada de 11h58, os ciclos de 1h40 comportam ao menos cinco pausas; o documento registra quatro. As contas são leitura do autor a partir do documento; o documento é da ré. Uma segunda folha, de mês diferente (fl. 1410), traz o campo de observações em branco e as assinaturas de gestor e ergonomista.
Nos termos do art. 818, II, da CLT, que trata do ônus da prova, a alegação da empresa de que “concedia as pausas” é fato impeditivo do direito, e o §1º autoriza o juízo a redistribuir o encargo por decisão fundamentada quando a prova está com a parte contrária. O art. 324, §1º, III, do CPC permite o pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato do réu. A providência do advogado é requerer a exibição dos controles e a inversão do ônus na impugnação, antes da instrução.
3. Requisitos da petição inicial trabalhista após a Lei 13.467/2017: art. 840, §1º, da CLT e o padrão de aptidão
3.1 O texto do §1º e o que o dispositivo não exige
A redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 840, §1º, da CLT diz que a reclamação escrita “deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura”. O §3º acrescenta que os pedidos que não atendam ao §1º “serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
O dispositivo exige dois elementos a exposição breve dos fatos e pedido certo, determinado e com valor. O que não está no texto legal é a duração das pausas, a quantidade concedida por dia e o momento em que eram concedidas. A norma não exige esses dados, e os três dependem de documento que a lei coloca em poder do empregador.
O padrão de aptidão da reclamação trabalhista está fixado pela CLT em dois dispositivos, e ambos apontam para a simplicidade. O §2º do art. 840 admite a reclamação verbal, reduzida a termo pelo servidor, com observância do §1º “no que couber”. O art. 791 permite ao empregado reclamar pessoalmente, sem advogado. Uma exigência de exatidão que o trabalhador sem advogado não consegue cumprir ao ditar sua reclamação no balcão da vara não pode ser o padrão de aptidão dessa reclamação quando escrita por advogado.
3.2 Valor por estimativa: IN 41/2018 e o TST
O art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe que, para o art. 840, §§1º e 2º, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
A regra da estimativa não se esgota no texto normativo: o TST a aplica de forma reiterada, como mostram dois acórdãos recentes. No Ag processo trabalhista 0000161-95.2021.5.08.0011 (8ª Turma, Min. José Pedro de Camargo, 06/11/2024, embargos julgados em 05/03/2025), o acórdão registra que “esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o valor da causa pode ser apresentado por estimativa, sem que isso configure o não cumprimento do art. 840, §1º, e a inépcia”. No RR processo 0000890-92.2024.5.08.0116 (5ª Turma, Min. Breno Medeiros, 02/12/2025), o Regional que extinguiu por inépcia uma inicial com valores estimados “incorreu em ofensa ao art. 840”.
O dado relevante é que os pedidos extintos tinham valor. No processo 0000628-16 o pedido 137 pedia 37h30 mensais com reflexos e valor; o valor da causa foi de R$ 597.673,31. No processo 0000702-70 o valor da causa foi de R$ 318 mil. Nas iniciais dos processos de 2024 a exigência de valor tampouco foi apontada como defeito pelas decisões. O requisito do valor, previsto no §1º, estava atendido; a discussão inteira se concentra no requisito da breve exposição dos fatos.
3.3 As quatro hipóteses do art. 330, §1º, do CPC e o pedido genérico lícito
O art. 330, §1º, do CPC considera inepta a petição inicial em quatro situações, pela falta de pedido ou de causa de pedir; pedido indeterminado, “ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico”; narração dos fatos de que não decorra logicamente a conclusão, pedidos incompatíveis entre si.
As quatro hipóteses desse rol não alcançam a imprecisão de uma estimativa de minutos. A inicial que descreve o setor, a temperatura, a regra do art. 253 e a omissão da empregadora tem causa de pedir; o pedido de 20 minutos por ciclo com valor é determinado; a conclusão decorre da narrativa; nada é incompatível. O inciso II ressalva expressamente o pedido genérico legal, e o art. 324, §1º, III, autoriza o pedido genérico quando o objeto depende de ato do réu, que é a situação dos controles de pausa. Esta é a leitura do autor.
O art. 322, §2º, manda interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e pela boa-fé. O TST aplicou esse dispositivo no RR processo 0000885-20.2016.5.23.0056 para afastar inépcia declarada pelo TRT-23 (seção 6.1). O art. 794 da CLT limita a nulidade ao ato de que resulte prejuízo às partes. Nos seis processos da série a ré contestou o mérito dos pedidos, sem exceção, e o acórdão do processo 0000871-91 registrou que a ré demonstrou “inequívoca compreensão do objeto litigioso” e apresentou contestação sobre a totalidade dos pedidos.
3.4 Transcendência jurídica da interpretação do §1º
O AIRR processo 0000173-17.2019.5.23.0091 (8ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15/06/2022) reconheceu transcendência jurídica ao recurso que discutia a exigência regional de que o autor delimitasse “o exato tempo de espera”. O fundamento foi a questão nova sobre a interpretação do art. 840, §1º, depois da Reforma Trabalhista, hipótese do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Acórdão conferido na base do TST.
Desse precedente decorre uma consequência processual sobre as medidas cabíveis pois a pergunta a ser realizada é se “o §1º exige exatidão ou basta a aproximação?” é questão de direito, apta a recurso de revista por violação literal de lei federal (art. 896, “c”), e tem transcendência reconhecida pelo TST em caso de origem idêntica. A questão não envolve reexame de fato, que a Súmula 126 veda.
4. Série de seis extinções de ofício na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo (julho de 2025 a abril de 2026)
4.1 Tabela da série e o que a tabela registra
“Vara de Colíder” e “Vara de Peixoto de Azevedo” designam hoje uma única unidade. A Vara do Trabalho de Colíder (código CNJ 0041) foi transferida para Sinop em abril de 2024, pela Resolução Administrativa 580/2024 do TRT-23, e a jurisdição de Colíder, Itaúba, Marcelândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita e Nova Santa Helena passou à Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, código CNJ 0141, cujo titular é o juiz Victor Majela Nabuco de Menezes, com jurisdição sobre Peixoto de Azevedo, Colíder e nove municípios além desses, conforme o portal do TRT-23 (acesso em 09/09/2026). Os seis processos abaixo correm nessa vara contra uma única empregadora frigorífica.
| Processo | Sentença | O que foi extinto de ofício | Intimação para emenda | Instrução ou perícia antes | Situação em 03/09/2026 |
|---|---|---|---|---|---|
| 0000856-25.2024.5.23.0141 | 31/07/2025 | verbas rescisórias, tempo à disposição, pausas térmicas | não | perícia: 13,1 graus, insalubridade grau médio; prova oral | 2ª Turma afastou a inépcia das pausas (07/05/2026); RR do autor concluso para admissibilidade |
| 0000878-83.2024.5.23.0141 | 07/08/2025 | pausas térmicas; rescisão indireta pelo art. 485, VI | não | perícia: 13,1 graus; uma ficha de pausa assinada | 1ª Turma manteve (17/04/2026); ED rejeitados (publ. 10/07/2026); RR pendente |
| 0000871-91.2024.5.23.0141 | 26/08/2025 | pausas; os pedidos de jornada, sem exceção; dano moral por doença, ameaça e acidente | não | perícia: insalubridade grau médio; três testemunhas | 2ª Turma manteve (26/02/2026); RR denegado 06/07/2026; AIRR no TST desde 08/08/2026 |
| 0000848-48.2024.5.23.0141 | 12/11/2025 | pausas; jornada; dano moral por ameaça | não | perícia: 13,1 graus; sem ficha assinada | RO das duas partes no TRT-23 desde 02/03/2026 |
| 0000628-16.2025.5.23.0141 | 20/03/2026 (publ. 24/03) | acúmulo de funções; pausas; por arrastamento, insalubridade e PPP; multa normativa | não (emenda requerida por escrito pelo autor) | inépcia declarada na abertura da instrução, antes da produção de prova; sem perícia | RO no TRT-23 desde 29/04/2026, rel. Eliney Bezerra Veloso |
| 0000702-70.2025.5.23.0141 | 27/04/2026 (publ. 29/04) | acúmulo; horas extras; tempo à disposição; pausa; nulidade da compensação; por arrastamento, insalubridade, multa convencional, dano moral e PPP | não (emenda requerida por escrito) | prova oral e perícia requeridas pelas duas partes e indeferidas | ED rejeitados 09/06/2026; RO no TRT-23 desde 16/07/2026 |
Três dados se repetem nos seis processos da tabela e definem o padrão da série. Nos seis processos faltou a intimação para emenda, providência do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST. Nos seis a ré contestou o mérito dos pedidos, sem exceção. Em dois desses processos, 0000856-25 e 0000871-91, o laudo concluiu pela insalubridade em grau médio e a sentença a deferiu na decisão em que extinguiu, por inépcia, o pedido da pausa térmica: no processo 0000856-25 pela temperatura de 13,1 graus na desossa, no período de 19/04 a 15/10/2023; no processo 0000871-91 pela falta de entrega de luvas entre 02/07 e 24/09/2023.
4.2 Fundamentação idêntica nos cinco processos e extinção de ofício sem oportunizar a emenda da inicial
O texto da fundamentação sobre as pausas, nas sentenças do juiz Victor Majela Nabuco de Menezes, é idêntico, palavra por palavra, nos processos 0000856-25, 0000878-83, 0000871-91, 0000848-48 e 0000628-16, conforme cotejo feito nos autos. A ata de 03/12/2025 do processo 0000628-16 (fls. 2409-2412) e a sentença do processo 0000871-91, transcrita no acórdão, trazem as três perguntas do juízo: “qual seria a irregularidade? As pausas foram concedidas em montante inferior a 20 minutos? Ou (…) não foram concedidas a quantidade de pausas correlatas à jornada diária? Ou, ainda, foram concedidas antes ou após 1 hora e 40 minutos?”. Em seguida: “a parte requer o pagamento de pausas de 15 a 20 minutos. Ora, (…) 15 ou 20 minutos”, ou, na versão mais curta, “ou é 15, ou é 20”.
A base invocada é o art. 322 do CPC, o art. 330, §1º, II, e o art. 485, I. Sobre emenda, a sentença registra que “nem sempre é possível emendar a peça de gênese” e classifica o vício como “substancial”, e não formal.
No processo 0000628-16 a sentença enfrentou uma preliminar de inépcia arguida pela ré quanto ao dano moral. Rejeitou-a com apoio no art. 840, §1º, invocando a simplicidade da reclamação trabalhista, que possibilita à reclamada “sua compreensão e apresentação de defesa”. Nessa decisão (fls. 2416-2432) declarou de ofício a inépcia dos pedidos de pausas e de acúmulo de funções. O registro é factual pois o critério de aptidão foi aplicado num sentido para o pedido arguido pela ré e noutro para os pedidos examinados de ofício.
4.3 O que a petição afirma e o que os autos expõem
A inicial do processo 0000871-91, no item 121, afirmava que a empresa “não concedia corretamente a pausa térmica, nos termos do artigo 253 da CLT, de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho”. No item 124 estimava “5 intervalos de 15 a 20 minutos, totalizando aproximadamente 1,66 horas diárias (100 minutos)”, ou “37,50 horas extras mensais”. A aritmética da petição resulta em 20 minutos por pausa: cinco pausas de 20 minutos são 100 minutos, 1,66 hora por dia; 100 minutos por 22,5 dias são 37,5 horas por mês. A faixa “15 a 20” descreve o fato (a pausa era curta); o cálculo descreve o pedido (os 20 minutos integrais). Essa é a leitura que se extrai dos autos.
A inicial do processo 0000856-25, itens 98-100 (fl. 20), afirmava duas vezes que a empresa “não fornecia a pausa psicofisiológica” e uma vez que “não concedia corretamente”. A sentença (fl. 971) transcreveu esses parágrafos e perguntou se “não foram concedidas a quantidade de pausas correlatas à jornada”. A resposta estava no parágrafo transcrito.
A inicial do processo 0000628-16, itens 50-54, dizia que as pausas “de 20 minutos a cada 1h40” não eram concedidas “corretamente” e que, “quando concedia, o horário era preenchido por terceiro e manuscritamente”. A contestação (fls. 160-187) respondeu que as pausas eram “devidamente concedidas”, “até 5 pausas, incluindo café da manhã, almoço e café da tarde, conforme a produção do dia”, que os controles eram “por amostragem” e que o tempo de retirada de EPI seria “demonstrado em sede de instrução”. A contestação arguiu inépcia unicamente quanto ao dano moral, ainda que mencionasse “pedido genérico e contradição” nas pausas dentro desse tópico (fl. 162). A impugnação de 25/09/2025, item 3 (fl. 2367), requereu: “Caso o juízo entenda haver inépcia em algum dos pedidos, PUGNA pela oportunização da emenda, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC”. A sentença não menciona o requerimento.
Dois pedidos adicionais do processo 0000871-91 merecem registro, e os autos permitem examiná-los. Sobre a jornada, a sentença (fl. 1560) viu “inconsistência e contradição” entre o item 42 da inicial (fl. 12), segundo o qual a empresa impunha o registro de saída às 15h15/15h20 com permanência no trabalho até cerca das 19h, nos dias de trabalho, sem exceção, e o item 77 (fl. 18), que descreve jornada das 04h50 às 13h50/17h30, de segunda a sábado, com cerca de 11 horas diárias. Os dois itens descrevem fatos distintos e complementares: o item 77 dá a jornada contratada e registrada, com dois horários de saída conforme o dia, e o item 42 dá a prática de bater o ponto e continuar trabalhando, que é a causa de pedir das horas extras não anotadas; o item 43 completa o quadro ao narrar que a empresa passou a manter três relógios de ponto e a desligar dois. A ré contestou a jornada no mérito, com apoio nos cartões de ponto, e nas contrarrazões (fl. 1634) resumiu sem dificuldade a alegação do recorrente de que a jornada estava corretamente descrita, mostrando que a defesa compreendeu a pretensão. O AIRR processo 0000563-27.2015.5.23.0026 do TST (seção 6.1) responde ao ponto: duas jornadas numa única petição não a tornam inepta quando não impedem a defesa.
Sobre o acidente, a inicial disse, no item 126 (fl. 26), que o trabalhador “cortou sua mão e machucou o seu cotovelo, sendo na época emitido CAT”, e não juntou a CAT. Aqui, ao contrário do que ocorreu com as pausas, a inépcia foi arguida pela ré na contestação (fls. 143-144), onde afirmou que a CAT “não resta acostada aos autos” e que o acidente “não aconteceu” (fl. 168); a impugnação (fl. 1369) sustentou que a descrição, “ainda que sucinta”, atende ao art. 840, §1º. A sentença (fls. 1561-1562) considerou a narrativa genérica porque nada diz sobre a dinâmica, a atividade executada, a máquina ou a participação de colega, e acrescentou que a prova oral não serve como aditamento da inicial; a 2ª Turma manteve por fundamento idêntico (fl. 1680). A Comunicação de Acidente de Trabalho é documento que a empresa deve emitir até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991) e que, na omissão da empresa, pode ser emitido pelo acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública (§2º); a convenção coletiva que a ré juntou aos autos a obriga a manter cópia da CAT à disposição no departamento de pessoal (fls. 315 e 329). Registro do autor: se a CAT foi emitida pela empresa, como a inicial afirma, o documento estava com a ré, e o requerimento de exibição antes da instrução teria posto nos autos a data, a lesão e a atividade que a sentença disse faltar. Sem o requerimento e sem a descrição mínima da dinâmica, o pedido de acidente é o da série em que a crítica de generalidade encontra mais apoio no art. 330, §1º, I, do CPC; a lição prática é descrever o acidente com data aproximada, setor, máquina ou tarefa e lesão, e pedir a exibição da CAT desde a inicial.
4.4 Inicial detalhada, instrução negada, pedidos extintos e repetição do resultado
A inicial do processo 0000702-70, itens 63-67 (fls. 15-16), enfrentou as três perguntas do juízo antes que as perguntas fossem feitas naquele processo, inclusive detalhou que “a reclamada cometia três tipos de irregularidade: a) concedia pausas com duração inferior a 20 minutos, variando entre 10 e 15 minutos; b) concedia quantidade insuficiente de pausas, chegando a oferecer somente 1 ou 2 por dia, quando seriam devidas 5 pausas de 20 minutos; c) concedia pausas fora do momento legal, muitas vezes somente após mais de 2 horas contínuas de exposição ao frio”. O item 65 acrescentou que “as marcações eram feitas por terceiros ou preenchidas manualmente”. O pedido foi de 5 pausas de 20 minutos, 1h40 por dia, 50 horas por mês, com reflexos.
Na audiência de 27/01/2026 (fls. 1469-1470) o juízo fixou a controvérsia em “acúmulo de funções; horas extras; insalubridade; pausa térmica; controle de ponto”. A ata registra: “As partes informam que têm interesse na colheita do depoimento pessoal recíproco e na produção de prova testemunhal. Pelo Juízo foi indeferida a produção de prova oral e técnica de insalubridade, pois já é possível o julgamento do processo com as provas já produzidas, com espeque no art. 765 da CLT. Protestos das partes.” A sentença (fl. 1474) consigna: “não foi produzida prova oral”.
A sentença de 27/04/2026 extinguiu a pausa térmica “por arrastamento” da jornada, a insalubridade por arrastamento do acúmulo de funções, sem a perícia do art. 195, §2º, da CLT, que o juízo indeferira, e o PPP, a multa convencional e o dano moral por fundamento idêntico. Acrescentou (fl. 1478): “deficiências semelhantes vêm sendo reiteradamente verificadas em demandas patrocinadas pelo mesmo patrono, a exemplo dos processos 0000878-83, 0000856-25 e 0000871-91”.
O efeito da sequência é que a petição corrigida nos três pontos apontados pelo juízo teve resultado idêntico ao das anteriores; a prova requerida pelas duas partes foi indeferida; os pedidos que dependiam dessa prova foram extintos.
5. Julgamento dos recursos ordinários no TRT-23: o destino do critério “15 ou 20”
5.1 Tabela: os acórdãos não adotaram o fundamento da sentença
| Decisão | Adotou “15 ou 20”? | Fundamento adotado |
|---|---|---|
| 0000878-83, 1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 17/04/2026 | não menciona a faixa | o autor “não indicou os períodos nem as pausas que entende devidas, tampouco informou a quantidade de pausas que eram concedidas, ainda que de forma parcial”; art. 840, §3º; emenda inviável pela ressalva da Súmula 263 |
| 0000878-83, embargos, 1ª Turma (publ. 10/07/2026) | nega expressamente | “O reconhecimento da inépcia não decorreu de mera divergência acerca da duração exata das pausas pretendidas, mas da ausência de descrição minimamente individualizada da dinâmica fática” |
| 0000871-91, 2ª Turma, rel. Eleonora Alves Lacerda, 26/02/2026 | transcreve a sentença sem adotar nem rejeitar | causa de pedir deve dar “os parâmetros exatos do conflito”; “a prova não se presta a suprir omissões”; art. 330, §1º, II e III; Súmula 263 inaplicável |
| 0000871-91, embargos, 09/04/2026 | silente | inépcia do art. 330 admite “indeferimento liminar sem prévia intimação para emenda” |
| 0000856-25, 2ª Turma, rel. William Guilherme Correia Ribeiro, 07/05/2026 | afasta a inépcia | “restou atendido o requisito previsto no art. 840 da CLT, na medida em que a causa de pedir foi devidamente apresentada, tendo a parte afirmado que fazia jus pelo fato de a ré não conceder corretamente os intervalos de 20min a cada 1h40min” |
| 0000627-65.2024 (patrono externo), 1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 18/11/2025 | não se aplica (inicial sem faixa) | manteve a inépcia por falta de valores e de quantidade de pausas; anulou a sentença por cerceamento (prova oral sobre pausas indeferida) |
Do quadro acima extraem-se uma conclusão de fato, que o leitor pode conferir na tabela, e uma leitura, que é do autor. A conclusão de fato é que os acórdãos não adotaram o fundamento “ou é 15, ou é 20”; a 1ª Turma escreveu que a inépcia não decorreu desse fundamento. A leitura do autor é que a frase “não concedia corretamente os intervalos de 20 minutos a cada 1h40” foi considerada apta pela 2ª Turma no processo trabalhista 0000856-25 e por juíza substituta da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo no processo 0000062-13.2024.5.23.0041 (sentença de 14/11/2024, que rejeitou a inépcia arguida pela ré porque o autor “narrou os fatos do qual decorre o pedido”), e foi considerada inepta pela 1ª Turma no processo 0000878-83 e pela 2ª Turma no processo 0000871-91. A aptidão de uma petição passou a depender do órgão que a lê. O código de origem 0041 é o da antiga Vara do Trabalho de Colíder, transferida para Sinop em abril de 2024 (seção 4.1); a sentença de 14/11/2024 do processo 0000062-13 foi proferida na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, e não na antiga vara de origem, por juíza substituta, conforme o cabeçalho e a assinatura do documento.
5.2 O fundamento trocado no segundo grau e o art. 10 do CPC
A 1ª Turma manteve a extinção do processo 0000878-83 com fundamento que a sentença não tinha: falta de “períodos”, de “quantidade de pausas concedidas” e de “dinâmica fática”. Nos embargos fixou três teses: a inépcia por ausência de delimitação fática mínima justifica a extinção “independentemente de oportunidade de emenda, quando o vício inviabiliza o contraditório”; a inépcia é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício “sem configurar violação ao princípio da não surpresa ou aos artigos 9.º e 10 do CPC”; a contestação “não tem o condão de suprir a inépcia”. Citou os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, os arts. 253, 840, §§1º e 3º, e 897-A da CLT, os arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, as Súmulas 263 e 297 do TST e a OJ 119 da SBDI-1.
A resposta que o autor opõe a essa troca de fundamento apoia-se em dois pontos. O primeiro é o art. 10 do CPC, que veda a decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O fundamento “quantidade de pausas concedidas” nasceu no acórdão, sem manifestação prévia e sem emenda (art. 317). O segundo é a IN 39/2016 do TST, art. 4º, §2º, que exclui da decisão surpresa o que as partes “tinham obrigação de prever” sobre pressupostos processuais. A aptidão da inicial de um pedido que a ré contestou no mérito, sem arguir inépcia, e que o juízo não apontou antes da sentença, está fora do que a parte tinha obrigação de prever.
A tese dos embargos do processo 0000871-91 fala em “indeferimento liminar”. Nos autos houve contestação, perícia em 25/02/2025, três testemunhas e sentença após a instrução. O contraste entre a tese e o registro dos autos é leitura do autor; os atos são registro.
5.3 O processo 0000856-25: reforma com julgamento imediato e instância única de fato
A 2ª Turma afastou a inépcia das pausas e, com apoio no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgou o mérito desde logo. Atribuiu o ônus ao autor (art. 818, I, da CLT), desqualificou a testemunha apresentada pelo autor, valorou os controles e as testemunhas da ré e a prova emprestada do processo 0000849-33.2024.5.23.0141, e julgou improcedente o pedido. Nesse acórdão invalidou o banco de horas, deferiu a multa normativa e condenou a ré em R$ 2.000 por dois acidentes. Embargos rejeitados em 11/06/2026 (publ. 17/06); recurso de revista do autor em 30/06/2026, concluso ao Des. Aguimar Martins Peixoto para admissibilidade em 18/08/2026.
A consequência do julgamento imediato é que a pausa térmica foi julgada em instância única de fato: não houve sentença de mérito revisável por recurso ordinário, e a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista. O perito do processo 0000856-25 mediu 13,1 graus e concluiu pela insalubridade em grau médio, mas não avaliou os controles de pausa. A prova que decidiu o pedido foi a da ré, e o ônus de desmenti-la ficou com o trabalhador. Essa distribuição contraria o art. 818, II, da CLT, porque a concessão da pausa é fato impeditivo alegado pela ré, e a linha do TRT-23, o Regional da série, que atribui à empregadora o ônus da concessão (sentença do processo 0000361-78 e acórdão do processo 0000183-37); o acórdão aplicou o art. 818, I, sem enfrentar esse ponto.
5.4 Admissibilidade da revista no processo 0000871-91
A decisão de 06/07/2026 (Des. Aguimar Martins Peixoto, com relatório do órgão de análise de recursos, relatora Eleonora Alves Lacerda) denegou seguimento ao recurso de revista por três razões: falta de especificidade da divergência (Súmula 296), inservibilidade dos paradigmas (art. 896, “a”) e incabimento de revista “por ofensa a preceitos contidos em instruções normativas”. Agravo de instrumento em 17/07/2026; autos remetidos ao TST em 08/08/2026.
Dessa decisão de admissibilidade decorre uma consequência prática para a estratégia recursal, e convém dizê-la com clareza: a divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do TRT-23 (processo 0000856-25 de um lado; processos 0000871-91 e 0000878-83 do lado oposto) não serve ao art. 896, “a”, que exige divergência entre Regionais ou com a SDI. Serve, à demonstração de violação do art. 840, §1º (alínea “c”): se uma frase idêntica é apta para um órgão e inepta para o segundo, o critério aplicado é distinto do critério da lei. Os paradigmas úteis são os do TST listados na seção 6.
Quanto aos demais recursos da série, a situação em 03/09/2026 é a seguinte: recurso de revista pendente de admissibilidade nos processos 0000856-25 e 0000878-83; recursos ordinários sem julgamento nos processos 0000848-48, 0000628-16 e 0000702-70.
6. Jurisprudência do TST sobre exatidão e aproximação na causa de pedir (2020-2026)
6.1 Onze acórdãos afastando inépcia de jornada declarada pelo TRT-23
Os onze acórdãos coincidem na origem (TRT-23), na norma (art. 840, §1º) e na exigência regional afastada (exatidão da jornada). São decisões de caso, sem notícia de superação, em seis Turmas.
| Processo | Órgão, relator, data | O que o TST decidiu |
|---|---|---|
| RR processo trabalhista 0000885-20.2016.5.23.0056 | 2ª Turma, Min. Liana Chaib, 11/06/2025 | “O artigo 840, §1º, da CLT exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido”; interpretação pelo art. 322, §2º, do CPC; “a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida” |
| Ag-AIRR processo 0000003-95.2022.5.23.0008 | 7ª Turma, Min. Evandro Valadão, 12/02/2025 | “não se exige, no Processo do Trabalho, rigor no exame dos requisitos da inicial, sendo suficiente que, do seu contexto, se possa extrair a pretensão” |
| Ag-AIRR processo 0000035-37.2017.5.23.0021 | 5ª Turma, Min. Morgana Richa, 02/10/2024 | “tendo o reclamante delimitado a média do que ordinariamente ocorria, conclui-se que a decisão recorrida efetivamente violou o art. 840, §1º” |
| Ag-AIRR processo 0000795-16.2017.5.23.0108 | 5ª Turma, Min. Morgana Richa, 16/10/2024 | inépcia não configurada |
| Ag-AIRR processo 0000064-72.2017.5.23.0026 | 5ª Turma, Min. Morgana Richa, 20/09/2023 | inépcia de ofício de jornada, horas extras, intervalos, domingos e feriados afastada; “não houve prejuízo à defesa” |
| Ag-AIRR processo 0000119-38.2017.5.23.0021 | 8ª Turma, Min. Sergio Pinto Martins, 31/05/2023 | inépcia afastada (jornada estimada de motorista) |
| AIRR processo 0000173-17.2019.5.23.0091 | 8ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15/06/2022 | “apesar de não ter delimitado o tempo de espera”, a “média e tabela dos horários” bastam, “sem prejudicar o direito de defesa” |
| Ag-AIRR processo 0000233-66.2017.5.23.0056 | 7ª Turma, Min. Cláudio Brandão, 14/09/2022 | “Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades” |
| AIRR processo 0000563-27.2015.5.23.0026 | 3ª Turma, Min. Agra Belmonte, 07/04/2021 | duas jornadas numa única peça: “tal diferença não as torna contraditórias a ponto de impossibilitar a completa entrega da prestação jurisdicional ou trazer prejuízo à defesa” |
| AIRR processo 0001885-60.2016.5.23.0022 | 6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 24/03/2021 | “prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos” |
| AIRR processo 0001451-40.2017.5.23.0021 | 3ª Turma, Min. Maurício Godinho Delgado, 04/11/2020 | “suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos a eles correlatos” |
Entre os onze acórdãos, dois guardam relação imediata com a série de Peixoto de Azevedo. O AIRR processo 0000173-17.2019 é o caso mais próximo do “15 ou 20”: o Regional exigira “o exato tempo de espera”, e o TST considerou suficiente a média, com transcendência jurídica pela questão nova do §1º. O AIRR processo 0000563-27.2015 responde à “contradição” entre os itens 42 e 77 do processo 0000871-91: duas jornadas numa única petição não a tornam inepta quando não impedem a defesa. No RR processo 0000885-20.2016 a 2ª Turma fixou o critério: a inépcia “ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica”. O Ag-AIRR processo 0000064-72.2017 foi invocado na impugnação do processo 0000628-16 (fl. 2367), e a sentença não o distinguiu.
6.2 Exatidão versus aproximação fora do TRT-23
No RR processo 0000994-77.2015.5.06.0012 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 17/03/2021) o TST descreveu o problema nestes termos: “o que se extrai é que na realidade a Corte regional estaria a exigir que a jornada declinada fosse descrita com exatidão que independesse de arbitramento”. O juízo de origem tinha fixado a jornada pela prova “sem prejuízo para o direito de defesa”, e a revista foi provida por violação do art. 840, §1º.
O Ag-AIRR processo 0011444-86.2023.5.18.0005 (3ª Turma, Min. Alberto Balazeiro, 03/03/2026) é o mais recente da linha: “A inépcia da petição inicial apenas se configura quando não é possível compreender a pretensão deduzida em juízo ou quando há efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica quando o reclamante descreve, ainda que de forma aproximada, a jornada de trabalho cumprida”. Os dois critérios, compreensão da pretensão e prejuízo efetivo, estavam atendidos nos seis processos da série, porque a ré contestou o mérito dos pedidos, um a um.
Quatro acórdãos adicionais, de Turmas e relatores distintos, completam o quadro e mostram que a linha não é isolada. O RR processo 0000339-47.2014.5.23.0116 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 22/03/2023, origem TRT-23) proveu a revista contra extinção da totalidade dos pedidos de jornada de uma inicial com “horário médio das 05h às 23h”. O RR processo 0010291-52.2016.5.03.0014 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 12/06/2018) afirmou que declarar inepta inicial que atende ao art. 840 “afrontou o art. 5º, XXXV, da Constituição”. O AIRR processo 0051640-46.2005.5.01.0056 (7ª Turma, Min. Pedro Paulo Manus, 07/12/2011) afastou a inépcia de reclamante que não especificou horário porque este “variava com grande frequência”, e lembrou que os cartões de ponto eram documento “cuja juntada era obrigação da empresa”. O RR processo 0001112-16.2011.5.04.0023 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 01/09/2021) completa: “eventual imprecisão das alegações da parte é plenamente suprida pelos pedidos formulados”, e “não se exige grande rigor técnico” quanto ao pedido e à causa de pedir, “… até porque o juiz conhece o Direito”.
6.3 Os três casos em que a inépcia foi mantida e a distinção
A jurisprudência exige registrar os precedentes em sentido contrário, ainda que sejam três e mais antigos. No AIRR processo 0000456-03.2016.5.23.0008 (8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, 25/09/2019, origem TRT-23) a inépcia foi mantida por falta de “indicação precisa do tempo de espera, nem o momento da jornada no qual este era usufruído”. Essa 8ª Turma, em 15/06/2022, no AIRR processo 0000173-17.2019, disse que a média basta em tema e origem idênticos. Que a decisão de 2019 esteja superada pela linha de 2021-2025 é leitura do autor; os dois acórdãos são registro.
No AIRR processo 0405940-76.2005.5.09.0664 (2ª Turma, Min. Roberto Pessoa, 23/06/2010) não era possível saber “quais os dias da semana” dos horários do quadro, e o autor “não descreveu na inicial os fatos”. No Ag processo 0109100-06.2000.5.01.0431 (1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 13/03/2019) o autor “não teria indicado seu horário de trabalho ou a média de horas extras”. Em ambos faltava o fato, ou faltava a média. A contrario sensu, a média basta.
A distinção entre esses três precedentes e a série de Peixoto de Azevedo está no conteúdo das iniciais: nos seis processos a jornada está descrita, a regra do art. 253 está enunciada, a omissão da empregadora está narrada e o pedido tem cálculo e valor. O que falta é o dado exclusivo do controle de pausas da ré. Dois acórdãos antigos do TRT-23 em sentido contrário (RO processo 0069300-33.2010 e RO processo 0000061-07.2011.5.23.0066) tampouco foram conferidos; pelo que o acervo registra, ambos tratavam de inicial que não descrevia a jornada, defeito ausente nas peças da série.

7. Emenda obrigatória e momento da inépcia: arts. 317 e 321 do CPC, Súmula 263 do TST e art. 485, §3º
7.1 Norma: o juiz “deverá conceder” oportunidade de correção
O art. 317 do CPC dispõe que, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. O art. 321 manda que o juiz, ao verificar que a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, determine a emenda em 15 dias, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”; a inicial é indeferida na hipótese de a diligência não ser cumprida (parágrafo único). Os arts. 4º e 6º completam o sistema com o direito à solução integral do mérito e o dever de cooperação.
A Súmula 263 do TST, na redação da Resolução 208/2016, conferida em 09/09/2026 e aqui transcrita sem as remissões ao CPC de 1973, diz: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”.
Diante dessa norma, o fato decisivo da série é que nos seis processos faltou a intimação para emenda. No processo trabalhista 0000628-16 o autor requereu a emenda por escrito na impugnação, com apoio nos arts. 10 e 321, e a sentença não enfrentou o requerimento. A consequência, é a nulidade da extinção por falta do ato que a lei coloca como condição da extinção; a providência é arguir essa nulidade em embargos e no recurso ordinário, e apontar a omissão pelo art. 489, §1º, IV.
7.2 A exceção da Súmula 263 e o alcance do art. 330
A leitura do TRT-23 nos processos 0000878-83 e 0000871-91 é que a ressalva “salvo nas hipóteses do art. 330” dispensa a emenda nas extinções fundadas em inépcia. A leitura do autor é mais estreita e decorre do texto. A ressalva alcança as quatro hipóteses do §1º do art. 330: falta de pedido ou causa de pedir, indeterminação fora do pedido genérico legal, conclusão ilógica e pedidos incompatíveis. Nessas hipóteses não há o que emendar porque não há petição. A imprecisão de uma estimativa, que o juízo pode sanar com uma pergunta, é o “defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito” do art. 321, hipótese em que a emenda é obrigatória.
O contraste com a prática do Regional confirma que a emenda é a providência ordinária. No processo 0001297-04.2025.5.23.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a extinção de 12/03/2026 veio depois de intimação para emenda, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Em quatro processos adicionais do TRT-23 houve determinação de emenda por dado formal, sem extinção: três da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo (processos 0000578-87.2025.5.23.0141, 0000771-05.2025.5.23.0141 e 0001026-60.2025.5.23.0141) e um de vara diferente (processo 0000378-06.2025.5.23.0101). Registros do PJe e do DEJT.
7.3 Momento: o inciso I do art. 485 não está no §3º
O art. 485, §3º, do CPC diz que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. O inciso I, indeferimento da petição inicial, não está no rol. O inciso I, conferido no texto legal, é o fundamento desta seção.
A consequência da exclusão diz respeito ao momento em que a inépcia pode ser conhecida, e é decisiva para a série. A inépcia é matéria da fase postulatória: o juiz recebe a petição, verifica os requisitos e, se falta requisito sanável, manda emendar; se falta a petição, indefere. Depois da citação, da contestação de mérito e da instrução, a oportunidade processual do inciso I se encerrou. O que resta ao juízo é julgar o mérito com a prova produzida; a insuficiência da narrativa, se existir, resolve-se pelo ônus da prova (art. 818 da CLT), sem extinção.
Na série, o momento da declaração de inépcia contraria essa lógica nos seis casos: em quatro (processos 0000856-25, 0000878-83, 0000871-91 e 0000848-48) a inépcia foi declarada depois da contestação e da perícia, e nos processos 0000856-25 e 0000871-91 depois da prova oral; no processo 0000628-16 foi declarada na abertura da audiência de instrução, antes da produção de prova, depois de a ré ter juntado 40 folhas mensais de controle de pausas e de a contestação ter prometido demonstrar a concessão “em sede de instrução”; no processo 0000702-70 foi declarada na sentença, depois de o juízo indeferir a prova oral e a perícia que as duas partes haviam requerido. A tese dos embargos do processo 0000871-91, que admite “indeferimento liminar sem prévia intimação para emenda”, não descreve o que ocorreu: não houve indeferimento liminar nos seis casos.
7.4 Decisão surpresa: arts. 9º e 10 do CPC e a IN 39/2016
O art. 9º do CPC veda a decisão contra uma parte sem que a parte seja previamente ouvida; o art. 10 estende a vedação ao fundamento não submetido às partes, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A IN 39/2016 do TST, art. 4º, declara esses dispositivos aplicáveis ao processo do trabalho e, no §2º, exclui da noção de surpresa o que as partes “tinham obrigação de prever” quanto às condições da ação, pressupostos recursais e pressupostos processuais.
Os embargos do processo 0000878-83 usa o §2º para afastar a surpresa. A parte tem obrigação de prever o exame dos pressupostos processuais no momento em que a lei os examina. Não tem obrigação de prever que, depois de a ré contestar o mérito sem arguir inépcia e de o juízo determinar perícia e ouvir testemunhas sobre o pedido, a sentença o extinguirá por vício de forma que ninguém apontou. O art. 794 da CLT reforça: sem prejuízo, sem nulidade; e a ré, que contestou a totalidade dos pedidos, não sofreu prejuízo.
A OJ 119 da SBDI-1 dispensa o prequestionamento “quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida”. Quando o Regional troca o fundamento da sentença por um fundamento novo (“quantidade de pausas concedidas”), a violação do art. 10 nasce no acórdão, e a revista pode invocá-la sem prequestionamento.
8. Extinção “por arrastamento” e dever de fundamentação: arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC
8.1 Fato: pedidos autônomos extintos sem exame individual
No processo trabalhista 0000628-16 a sentença extinguiu a insalubridade e o PPP porque “o conhecimento das atividades exercidas pelo autor é prejudicial à análise” desses pedidos, uma vez declarada inepta a narrativa do acúmulo de funções. No processo 0000702-70 a insalubridade, a multa convencional, o dano moral e o PPP foram extintos por fundamento idêntico, com a frase “o suporte fático foi extinto” para a multa e a advertência de que a decisão “não decorre de apego a formalismos excessivos”. No processo 0000871-91 o dano moral por hipertensão, por problema de coluna e por ameaça foi extinto por arrastamento da jornada, e o dano moral por acidente por “narrativa genérica”.
Esses pedidos não dependem da narrativa da pausa térmica, porque têm causa de pedir própria e autônoma. O perfil profissiográfico previdenciário é dever do empregador pelo art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, sem depender de outro pedido: o documento descreve as atividades que a empresa registrou, e a entrega não depende de o trabalhador descrever a função com exatidão. A insalubridade exige a perícia do art. 195, §2º, da CLT, que o juízo indeferiu no processo 0000702-70 e não determinou no processo 0000628-16. A multa convencional decorre da violação de cláusula normativa, que a sentença não examinou.
8.2 Norma: o que não se considera fundamentado
O art. 93, IX, da Constituição exige que as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 832 da CLT manda que da decisão constem “a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”. O art. 489, §1º, do CPC lista o que não se considera fundamentado: entre as hipóteses, a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III) e a que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada” (inciso IV).
Confrontadas com as sentenças da série, as duas hipóteses do art. 489, §1º, incidem de forma direta. A frase “o suporte fático foi extinto” serve para extinguir pedidos de natureza diversa, em processos diversos; é o motivo genérico do inciso III. O requerimento de emenda do processo 0000628-16, formulado por escrito com apoio nos arts. 10 e 321, era argumento capaz de infirmar a extinção e não foi enfrentado; é a omissão do inciso IV. A extinção de PPP e de insalubridade sem exame da causa de pedir dos dois pedidos é ausência de fundamentação quanto a esses pedidos.
8.3 Consequência e medida: embargos e nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC considera omissa a decisão que incorra nas condutas do art. 489, §1º. A providência imediata é o embargo de declaração, em cinco dias (art. 897-A da CLT), apontando os pedidos arrastados e os argumentos não enfrentados, um a um, para fixar a omissão e o prequestionamento.
No recurso de revista, a Súmula 459 do TST condiciona o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional à indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição. A peça precisa indicar os três e transcrever o trecho do acórdão em que a omissão persiste (art. 896, §1º-A).
O resultado prático do arrastamento, nos três processos em que ocorreu (processos 0000871-91, 0000628-16 e 0000702-70), é a extinção sem exame de prova: pedidos que dependiam de perícia, de documento da ré ou de testemunha foram encerrados antes que a prova fosse produzida ou avaliada. Esta é a descrição do efeito; o texto não emite juízo sobre a intenção do julgador.
9. Quadro comparativo: o juízo da série, a ré da série e juízes distintos diante de redação idêntica da inicial
9.1 O juízo da série, outra ré: “passo ao exame”
Os processos desta seção foram localizados no FALCÃO, banco nacional de sentenças e acórdãos da Justiça do Trabalho, com número completo, datas e inteiro teor, em 06/09/2026. A leitura que orienta a seção é a mais recente da pesquisa; a versão anterior, que falava em tratamento exclusivo ao escritório, foi abandonada.
No processo trabalhista 0000183-37.2021.5.23.0141, contra uma segunda empresa frigorífica, a inicial dizia que as pausas não eram concedidas corretamente. A sentença de 17/11/2021 examinou os controles “por amostragem” da ré e apontou as três irregularidades: pausas de 16 e de 1 minuto, primeira pausa às 6h36 em vez de 5h55, duas pausas em vez de quatro. Julgou procedente. A 2ª Turma (rel. João Carlos Ribeiro de Souza, 08/02/2023) ampliou a condenação com apoio na Súmula 13 do TRT-23 e no ônus da ré. A sentença de 17/11/2021, conferida no inteiro teor, foi assinada pelo juiz Victor Majela Nabuco de Menezes, hoje titular da vara (o relatório do acórdão de 2023 o refere como juiz substituto em atuação na unidade): o par “juízo da série, 2021” aponta para o julgador da série.
No processo 0000238-85.2021.5.23.0141, contra essa segunda empresa, a inépcia de ofício limitou-se à multa do art. 477, e a pausa foi julgada no mérito. Nos processos 0000700-37.2024.5.23.0141 (sentença de 02/07/2025), processo 0001062-39.2024.5.23.0141 (11/02/2026) e processo 0000672-35.2025.5.23.0141 (02/03/2026), contra três empresas frigoríficas alheias à série, as iniciais diziam que os intervalos “não eram concedidos regularmente”, que “a reclamada não lhe concedia os intervalos” ou, no último, em uma única linha, que “as pausas térmicas não eram concedidas”. Nos três a sentença registrou “passo ao exame” e julgou o mérito, improcedente por prova ou por confissão.
9.2 O juízo e a ré da série, advogados de fora do escritório: mérito e inépcia
Contra a empregadora da série, o juízo da série julgou o mérito de pedidos escritos de modo idêntico. No processo 0000995-74.2024.5.23.0141 (sentença de 16/07/2025) a inicial dizia que “a reclamada não lhe concedia os intervalos”; a sentença ouviu duas testemunhas do autor, uma da empresa, examinou os controles e julgou improcedente. No processo 0000311-18.2025.5.23.0141 (10/07/2026) a inicial dizia que “a reclamada concedia parcialmente os intervalos”; a sentença examinou os controles por amostragem, encontrou quatro pausas em vez de cinco no dia 09/08/2024 e condenou a ré a pagar os 20 minutos daquele dia.
Para que o registro seja completo, é preciso dizer que o juízo da série declarou inépcia em iniciais subscritas por outros advogados, e esses casos ajudam a medir o critério aplicado. No processo 0000627-65.2024.5.23.0141 (01/07/2025) a causa de pedir era genérica e não havia valor por pedido; a 1ª Turma manteve a inépcia em 18/11/2025 e anulou a sentença por cerceamento, porque o juízo indeferira prova oral sobre as pausas; seguiu-se acordo, com extinção em 06/07/2026. No processo 0000629-35.2024.5.23.0141 (12/04/2025) a inicial se limitava a transcrever o art. 253, “nada falando sobre a violação”, e não tinha valor. No processo 0000381-06.2023.5.23.0141, contra uma indústria de alimentos alheia à série, houve inépcia de ofício de “horas intervalares” pedidas em bloco; as datas desse processo estão em conflito no material e pendem de conferência.
9.3 A ré da série, outros juízes: inépcia rejeitada ou mérito
No processo 0000062-13.2024.5.23.0041 (sentença de 14/11/2024), processo distribuído originalmente à antiga Vara do Trabalho de Colíder (código 0041) e julgado na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo por juíza substituta, depois da transferência de abril de 2024 (seção 4.1), a ré arguiu inépcia porque “não foi indicado quantas pausas”. A juíza rejeitou: o autor “alega que o intervalo térmico de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho não era corretamente concedido. O pedido é certo e determinado, uma vez que narrou os fatos do qual decorre o pedido”. É frase idêntica à das iniciais da série.
Na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, um segundo juiz, no processo 0000361-78.2024.5.23.0141 (02/12/2024), julgou o mérito e atribuiu à ré o ônus da concessão com apoio no art. 818, II, na Súmula 13 do TRT-23 e no incidente processo 0000279-34.2014.5.23.0000. No processo 0000849-33.2024.5.23.0141 (24/09/2025), processo do escritório cuja inicial dizia que “não eram concedidas as pausas térmicas regularmente”, a sentença, de juíza substituta da vara da série, reconheceu como incontroverso que a autora “exercia a função de refiladora, no setor de desossa, em condições que demandam a concessão do intervalo”, examinou controles e testemunhas e julgou improcedente esse pedido por prova, procedente em parte o restante. O recurso da ré não foi conhecido (1ª Turma, rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 30/04/2026), trânsito em 22/05/2026 e pagamento de R$ 14.510,19 em 07/07/2026. O processo é examinado na seção 9.4.
No processo 0001031-19.2024.5.23.0141, de patrono alheio ao escritório, essa juíza substituta julgou no mérito a inicial que dizia que o autor “nunca teve pausa térmica”. Na Vara do Trabalho de Diamantino, no processo 0000430-74.2024.5.23.0056, com a empresa de Colíder no polo passivo ao lado de uma segunda empresa frigorífica, não houve inépcia de ofício; a sentença de 07/05/2025 condenou em horas extras e insalubridade, os embargos de 08/07/2025 acrescentaram o PPP, a 2ª Turma (rel. Aguimar Martins Peixoto, 18/12/2025) proveu em parte o recurso da ré, a liquidação foi de R$ 32.254,29 e a execução foi paga e extinta em 18/06/2026. O teor do acórdão e a identidade do modelo da inicial estão pendentes.
9.4 O processo 0000849-33: vara, ré e frase idênticas, e o mérito julgado sem reparo à inicial
O processo 0000849-33.2024.5.23.0141 é o contraponto mais direto da série, porque coincide com a série em vara, ré e redação da inicial e diverge no resultado. É processo do escritório que assina este artigo, contra a empregadora da série, na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, com inicial escrita em modelo idêntico. A trabalhadora, refiladora no setor de desossa, pediu rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acúmulo de funções, horas extras e intervalos, pausas térmicas, insalubridade ou periculosidade, PPP, dano moral e multa normativa, com valor da causa de R$ 341.881,15. Sobre as pausas, a inicial disse que “não eram concedidas as pausas térmicas regularmente” e pediu o pagamento das pausas suprimidas: em substância, formulação idêntica à que nos seis processos da seção 4 foi tratada como inepta.
A sentença de 24/09/2025, assinada por juíza substituta, seguiu o caminho ordinário. O relatório registra audiência inicial em 07/11/2024, defesa com documentos, impugnação, audiência de instrução em 30/01/2025 com duas testemunhas, perícia com laudo e esclarecimentos e razões finais das duas partes. A fundamentação abre pela impugnação aos documentos e passa direto ao mérito dos pedidos, um a um. A palavra “inépcia” não aparece na sentença, não há preliminar examinada nem defeito da petição apontado e não há registro de que a ré tenha arguido o vício: a ré contestou o mérito dos pedidos, sem exceção, e juntou cartões de ponto, holerites, contratos, normas coletivas e os controles de pausa térmica por amostragem.
O capítulo das pausas mostra o que a série perdeu ao ser extinta antes da prova. A juíza considerou incontroverso que a função de refiladora no setor de desossa exige o intervalo do art. 253; examinou os controles por amostragem juntados pela ré (fls. 284 e seguintes e 597 e seguintes), a impugnação da autora de que as fichas assinadas eram quatro e os dois depoimentos, em que a testemunha da autora falou em duas ou três pausas de 10 a 15 minutos e a da ré em quatro pausas, uma após 1h40 de trabalho, com horários. Concluiu, pela prova, que as pausas eram concedidas, registrou que não houve impugnação específica ao tempo anotado nos controles e julgou improcedente esse pedido. O resultado foi contrário à trabalhadora no capítulo das pausas, mas veio de julgamento de mérito, com ônus, documentos e testemunhas examinados, e não de extinção por vício de forma. Os demais capítulos seguiram método idêntico: horas extras procedentes em parte, com invalidação do regime de compensação pelo Tema 19 do TST, 10 minutos diários pela troca de uniforme e 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido no segundo contrato; rescisão indireta reconhecida a partir de 06/10/2024; multa normativa deferida; acúmulo de funções, insalubridade, periculosidade e PPP improcedentes. A condenação foi arbitrada em R$ 30.000,00. Os embargos de declaração das duas partes foram julgados em 09/12/2025, com retificação da conta do intervalo; o recurso da ré não foi conhecido pela 1ª Turma (rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 30/04/2026), o trânsito ocorreu em 22/05/2026 e o pagamento de R$ 14.510,19 em 07/07/2026.
O que o processo 0000849-33 registra é que uma frase idêntica sobre as pausas, na vara da série, contra a ré da série e pelo escritório da série, foi lida por uma juíza substituta como pretensão compreensível e julgada com prova, e foi lida pelo juiz titular, Victor Majela Nabuco de Menezes, em seis sentenças, como vício insanável que dispensava emenda e instrução. A leitura do autor é que a diferença não está na petição, idêntica nos dois casos, mas no critério de aptidão aplicado; o processo 0000849-33 é o melhor exemplo de que o critério da lei, o do art. 840, §1º, produz julgamento de mérito sem prejuízo à defesa.
9.5 Cronologia consolidada e o que a cronologia registra
A sequência de sentenças, proferidas na vara da série e, salvo uma, contra a ré da série, é esta: processo 0000629-35 (12/04/2025, inépcia, patrono externo); processo 0000627-65 (01/07/2025, inépcia, patrono externo); processo 0000995-74 (16/07/2025, mérito, patrono externo); processos 0000856-25, 0000878-83 e 0000871-91 (julho e agosto de 2025, inépcia, escritório); processo 0000848-48 (novembro de 2025, inépcia, escritório); anulação do processo 0000627-65 pelo TRT-23 por cerceamento (18/11/2025); processo 0000628-16 (março de 2026, inépcia, escritório); processo 0000702-70 (abril de 2026, inépcia, escritório, com menção nominal ao patrono); processo 0000311-18 (julho de 2026, mérito com exame dos controles, patrono externo).
A cronologia mostra, que no período da série e na vara da série iniciais escritas de modo idêntico tiveram julgamento de mérito, com exame dos controles por amostragem, e a extinção sem mérito concentrou-se em seis processos do escritório e em dois de patronos externos contra a ré da série, além de um terceiro contra empresa alheia à série, com datas pendentes. No intervalo, a ré da série fez acordos homologados e pagos na vara da série em seis processos, com valores entre R$ 2.500 e R$ 15.562 (processos 0000007-19, 0000061-82, 0000080-88, 0000975-49, 0000976-34 e 0001026-60). Os dados são registros do PJe.

10. Medidas cabíveis contra a inépcia de ofício e o custo da extinção sem mérito
10.1 Antes da sentença: requerer emenda, exibição e registrar protesto
A primeira providência é escrita, antecede a audiência e nasce de uma constatação da série: como o juiz Victor Majela Nabuco de Menezes declarou a inépcia sem intimar o autor para emendar a inicial, cabe ao advogado do trabalhador prevenir esse desfecho na impugnação à contestação, que é a última peça escrita antes da instrução. Na impugnação deve constar pedido subsidiário: se o juízo vier a entender inepto um dos pedidos, que determine a emenda da inicial e indique com precisão o que deve ser corrigido. O apoio está no art. 10 do CPC, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, e no art. 321, que manda intimar o autor para emendar em quinze dias, apontando o defeito. Foi o que fez a impugnação do processo trabalhista 0000628-16. Naquele caso o requerimento não evitou a extinção, mas cumpriu a sua função: deixou nos autos um argumento capaz de afastar a inépcia, e a sentença que o ignora incorre na falta de fundamentação do art. 489, §1º, IV, do CPC, vício que abre caminho aos embargos de declaração e ao recurso ordinário tratados na seção 10.2.
A segunda providência é requerer a exibição dos controles de pausa, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC. O documento está em poder da ré: a pausa térmica é imposta pelo art. 253 da CLT e pela NR-36, e o controle da sua concessão é produzido e guardado pela empregadora, como o registro de jornada que o art. 74, §2º, da CLT lhe atribui. Quando a empresa responde “concedi as pausas”, alega fato impeditivo do direito do trabalhador, e a prova desse fato é da empresa (art. 818, II, da CLT). O pedido de exibição deve individualizar o documento e dizer o que se pretende provar com o documento (art. 397 do CPC), vir acompanhado de requerimento de inversão fundamentada do ônus (art. 818, §1º, da CLT) e constar da inicial ou da impugnação, antes da instrução. Se a empresa não exibir o controle nem justificar a recusa, o art. 400 do CPC autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria, na linha da Súmula 338 do TST para os registros de horário. Com isso, a resposta às perguntas do juízo sobre o minuto exato da pausa sai do documento em poder exclusivo da empresa, e a falta do documento passa a pesar contra quem deveria tê-lo.
A terceira providência é o protesto em ata contra o indeferimento de prova, como ocorreu no processo 0000702-70. O art. 795 da CLT exige que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos; sem o protesto, o cerceamento não pode ser conhecido no recurso. O precedente do TRT-23 no processo 0000627-65 anulou sentença de inépcia por cerceamento quando a prova oral sobre pausas foi indeferida.
10.2 Embargos de declaração e recurso ordinário
Os embargos de declaração cabem em cinco dias (art. 897-A da CLT). Devem apontar as omissões, uma a uma: o requerimento de emenda não enfrentado, a prova produzida não examinada, os pedidos arrastados sem fundamento individual, o precedente do TST invocado e não distinguido (art. 489, §1º, VI). O objetivo é duplo: obter a integração e fixar o prequestionamento (Súmula 297).
O recurso ordinário cabe em oito dias (art. 895, I, da CLT). A peça, deve arguir três nulidades em ordem: falta de emenda (arts. 317 e 321; Súmula 263), cerceamento de prova quando houve indeferimento (art. 5º, LV, da Constituição; precedente do processo 0000627-65) e ausência de fundamentação dos pedidos arrastados (art. 93, IX; art. 489, §1º). Sobre o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º), a experiência do processo 0000856-25 recomenda cautela: se a prova sobre as pausas não está completa nos autos, o julgamento imediato submete o pedido a uma instância única de fato, com ônus atribuído ao autor e sem reexame no TST.
10.3 Recurso de revista: violação do art. 840, §1º, e transcendência
O recurso de revista cabe em oito dias (art. 6º da Lei 5.584/1970). O fundamento central é a violação literal do art. 840, §1º, da CLT (art. 896, “c”), com indicação expressa do dispositivo, transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento e cotejo analítico (art. 896, §1º-A). Os paradigmas úteis são os do TST listados na seção 6; acórdãos de outra Turma do Regional de origem não servem, e a denegação no processo 0000871-91 aplicou a Súmula 296 e o art. 896, “a”, por esse motivo.
A transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV) tem precedente de origem idêntica no AIRR processo 0000173-17.2019.5.23.0091. Quando o Regional trocou o fundamento da sentença, a OJ 119 da SBDI-1 dispensa o prequestionamento da violação nascida no acórdão. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige a indicação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição (Súmula 459).
Um cuidado adicional vem da decisão de admissibilidade do processo 0000871-91: o Regional considerou incabível a revista “por ofensa a preceitos contidos em instruções normativas”. A IN 39/2016 e a IN 41/2018 devem ser citadas como interpretação, e a violação alegada deve recair sobre os arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC e 840 da CLT.
10.4 Custo, gratuidade e nova ação
A extinção sem resolução do mérito não é neutra para o trabalhador: a extinção produz custo concreto, em honorários e custas, ainda que o pedido não tenha sido examinado. No processo 0000628-16 a sentença fixou honorários de 15% sobre R$ 597.673,31, ou R$ 89.651, com exigibilidade suspensa, e custas de R$ 11.953,46. No processo 0000702-70 o valor da causa foi de R$ 318 mil e os honorários seguiram percentual idêntico. O art. 791-A, §4º, da CLT submete a obrigação do beneficiário da gratuidade a condição suspensiva por dois anos após o trânsito em julgado, extinta ao fim do prazo. O STF, na ADI 5766 (Plenário, 20/10/2021, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), declarou inconstitucional o §4º na parte em que presumia a perda da hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo; a condição suspensiva de dois anos permanece, e os embargos de declaração julgados em 2022 reafirmaram que créditos da demanda em curso ou de ação distinta não podem ser usados para cobrar honorários do beneficiário.
A extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material. O pedido pode ser renovado em nova ação, dentro da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. O processo 0000702-70 mostra o limite prático dessa via: a inicial reescrita nos pontos apontados teve desfecho idêntico no juízo da série. A nova ação depende da prova documental obtida antes, por exibição, ou do julgamento do recurso.
O art. 9º da CLT comina nulidade aos atos praticados “com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar” a aplicação da Consolidação. O dispositivo trata de atos das partes; sua invocação para o efeito de decisões judiciais é analogia do autor, sem afirmação de que o art. 9º se aplique. A tese do princípio da proteção, com apoio em Plá Rodriguez (Princípios de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTr, 2000) e Delgado (Curso de Direito do Trabalho, LTr), fica reservada à seção de referências até a conferência de página.
11. Perguntas frequentes
11.1 O juiz pode extinguir o pedido sem intimar para emenda? Não: o art. 321 do CPC e a Súmula 263 do TST impõem o prazo de 15 dias
Pela regra geral, o juiz não pode extinguir o pedido sem antes dar prazo para a correção. O art. 321 do CPC manda o juiz determinar a emenda em 15 dias, com indicação precisa do que corrigir, e a Súmula 263 do TST restringe o indeferimento sem essa intimação às hipóteses do art. 330. A posição deste artigo é que o rol não alcança a imprecisão de uma estimativa. Se a sentença extinguiu sem intimar, a providência é apontar a omissão em embargos de declaração e arguir a nulidade no recurso ordinário.
11.2 É preciso informar quantos minutos durava a pausa térmica? Não: o art. 840, §1º, da CLT exige breve exposição dos fatos e pedido com valor
Não é preciso saber a duração exata da pausa para ajuizar a ação. O art. 840, §1º, da CLT exige a breve exposição dos fatos e o pedido com valor. Basta descrever o setor, o frio, a regra de 20 minutos após 1h40 e a falta ou insuficiência das pausas. Pela Súmula 13 do TRT-23, a pausa inferior a 20 minutos não se abate nem se compensa, razão pela qual a duração exata não altera o pedido. O controle de pausas é documento da empresa e pode ser exigido em juízo.
11.3 O que é inépcia da petição inicial trabalhista e por que a imprecisão de uma estimativa não configura o vício do art. 330, §1º, do CPC?
É o vício que impede o julgamento porque a petição não tem pedido ou causa de pedir, tem pedido indeterminado fora dos casos de pedido genérico legal, apresenta conclusão que não decorre dos fatos ou traz pedidos incompatíveis (art. 330, §1º, do CPC). O TST distingue a falta do fato, que gera inépcia, da descrição aproximada, que não gera: “ainda que de forma aproximada”, a jornada descrita basta (Ag-AIRR processo trabalhista 0011444-86.2023.5.18.0005).
11.4 Se a empresa contestou o mérito do pedido, subsiste a inépcia? A contestação demonstra compreensão da causa e afasta o prejuízo (art. 794 da CLT)
O TRT-23, na tese fixada nos embargos do processo 0000878-83, entende que a contestação não supre a inépcia. O TST adota critério diferente: a inépcia se configura quando não é possível compreender a pretensão ou quando há prejuízo efetivo à defesa, e a empresa que contesta o mérito da totalidade dos pedidos demonstrou compreensão da causa. O art. 794 da CLT limita a nulidade ao ato de que resulte prejuízo.
11.5 O que significa extinção “por arrastamento” e essa extinção precisa ser fundamentada?
É a extinção de um pedido pela única razão de que um segundo pedido, do qual o primeiro supostamente dependia, foi extinto. Pedidos como o perfil profissiográfico previdenciário, a insalubridade e a multa convencional têm causa de pedir autônoma e exigem exame separado. O art. 489, §1º, do CPC considera não fundamentada a decisão que usa motivo genérico ou deixa de enfrentar argumento capaz de mudar o resultado. A providência é apontar as omissões em embargos de declaração, uma a uma.
11.6 Quais são os prazos para atacar a sentença de extinção sem mérito? Embargos em cinco dias, recurso ordinário e revista em oito
Embargos de declaração em cinco dias (art. 897-A da CLT), recurso ordinário em oito dias (art. 895, I) e recurso de revista em oito dias (art. 6º da Lei 5.584/1970). Os prazos correm da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contam-se em dias úteis (art. 775 da CLT) e o advogado é quem os controla.
11.7 Cabe nova ação após a extinção sem resolução do mérito? Cabe, sem coisa julgada material, dentro da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição
Sim, porque a extinção sem mérito não faz coisa julgada material. A nova ação precisa respeitar a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, até dois anos após o fim do contrato. O processo 0000702-70 mostra o risco: a petição reescrita nos pontos criticados pelo juízo foi extinta como as anteriores. Antes de repropor, convém obter os controles de pausa da empresa ou aguardar o julgamento do recurso.
11.8 Quem tem que provar que a pausa térmica foi concedida?
O ônus de provar que a pausa térmica foi concedida é da empresa, não do trabalhador. O art. 818, II, da CLT atribui ao empregador o ônus do fato impeditivo, e a jurisprudência do TRT-23 aplica essa regra à concessão das pausas, que é fato impeditivo alegado pela empresa. O registro da jornada é obrigação da empresa pelo art. 74, §2º, da CLT, e os controles de pausa são documentos que a empresa, e não o trabalhador, produz. Nos processos examinados os controles eram “por amostragem”, manuscritos e com uma única ficha assinada pelo trabalhador ou sem ficha assinada, e sem avaliação de perito ou de sentença.
11.9 Há honorários de sucumbência no pedido extinto sem julgamento? Há, mas a gratuidade suspende a exigibilidade por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766)
A sentença pode fixar honorários de sucumbência sobre o valor do pedido extinto. Se o trabalhador tem justiça gratuita, o art. 791-A, §4º, da CLT suspende a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado e extingue a obrigação ao fim do prazo, salvo prova de que a insuficiência cessou. A ADI 5766 do STF afastou a execução dessa obrigação contra créditos obtidos em outro processo. Nos casos da série os valores chegaram a R$ 89.651.
11.10 O que as audiências de dois processos da série registram sobre a relação entre o magistrado e a advogada da reclamada?
Nas audiências dos processos 0000975-49.2025.5.23.0141 e 0000628-16.2025.5.23.0141, ambos contra a ré da série na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, o magistrado e a advogada da reclamada conversaram, antes do exame da causa, sobre assuntos estranhos ao processo. No primeiro, o diálogo tratou de convivência conjugal e de terapia: a advogada disse que faz terapia por causa disso, o magistrado respondeu que também faz, perguntou se há coisa melhor e afirmou que adora, e a advogada concordou, dizendo que se aprende muita coisa. No segundo, a conversa girou em torno de um júri e de um caso penal, com perguntas do magistrado sobre o desfecho, a vítima e a arma, e terminou com referência ao marido da advogada, na frase “como é o meu marido que faz, a gente estava comentando”.
11.11 Essa conversa demonstra amistosidade entre o magistrado e a advogada da reclamada?
A troca de experiências pessoais, a reciprocidade e o tom de aprovação caracterizam conversa de familiaridade e amistosidade. Terapia, vida conjugal, caso penal e referência ao marido da advogada são temas alheios à lide e permitem sustentar aparência de proximidade entre o julgador e a advogada de uma das partes, o que interessa ao dever de equidistância e à hipótese do art. 145, I, do CPC, que trata da amizade íntima com a parte ou com seu advogado.
11.12 Isso demonstra a ausência de imparcialidade?
Não, sem outros elementos. Conversa cordial não prova amizade íntima, favorecimento ou parcialidade, nem autoriza presumir animosidade contra a parte adversa. O que a sequência demonstra é a diferença de registro: há abertura para assuntos pessoais com a advogada da reclamada, enquanto o tratamento dispensado ao trabalhador e ao seu advogado deve ser examinado nos atos processuais. A conclusão sobre a equidistância resulta do cotejo dessa conversa com as seis extinções de ofício da seção 4, com a prova indeferida da seção 4.4 e com o quadro comparativo da seção 9.
12. Leia também: os artigos do acervo que completam esta análise
12.1 Extinção de ofício e emenda da inicial: a regra geral do art. 840, §3º, da CLT
Artigos do acervo sobre a emenda obrigatória e o pedido sem valor (art. 840, §3º), a regra geral de que este texto examina um caso particular.
- EXTINÇÃO DA INICIAL E DIREITO À EMENDA NO PROCESSO TRABALHISTA
- EMENDA À INICIAL TRABALHISTA: LIMITES DA CLT E DO CPC
12.2 Pausa térmica, insalubridade por frio, PPP e nulidade de perícia: os direitos que a inépcia deixou sem exame
Artigos do acervo sobre a pausa do art. 253 da CLT, a insalubridade pelo frio e os vícios do laudo pericial.
- RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO FRIGORÍFICO: ART. 253 DA CLT
- NULIDADE DA PERÍCIA TRABALHISTA: QUATRO VÍCIOS DO LAUDO
13. Conclusão
13.1 O que ficou demonstrado
O critério “ou é 15, ou é 20” não foi adotado pelos acórdãos que julgaram a série. A 1ª Turma do TRT-23 afirmou que a inépcia não decorreu desse critério, e a 2ª Turma, no processo trabalhista 0000856-25, considerou apta a frase que essa 2ª Turma, sob relatoria diferente, e a 1ª Turma consideraram inepta. Juíza substituta da vara da série rejeitou inépcia arguida pela ré contra frase idêntica. Uma petição cuja aptidão depende do órgão que a lê não é inepta pelo critério do art. 840, §1º, que exige a breve exposição dos fatos e o pedido com valor.
O TST, em onze acórdãos de seis Turmas com origem no TRT-23 e em seis acórdãos adicionais, um desses seis com origem no TRT-23, considera suficiente a média e a aproximação, e reserva a inépcia à ausência do fato ou ao prejuízo efetivo à defesa. A Súmula 13, III, do TRT-23 torna irrelevante a duração exata da pausa, e o controle que responderia às perguntas do juízo é da empregadora. A extinção depois da contestação e da instrução, sem emenda, contraria os arts. 317 e 321 do CPC e está fora do rol do art. 485, §3º. A extinção por arrastamento, sem fundamento específico, não atende ao art. 489, §1º.
13.2 O que permanece em aberto
Os recursos de revista nos processos 0000856-25 e 0000878-83, o agravo de instrumento do processo 0000871-91 no TST e os recursos ordinários nos processos 0000848-48, 0000628-16 e 0000702-70 aguardam julgamento. O artigo não antecipa resultado.
Os textos legais, as súmulas, as instruções normativas, a NR-36, o Tema 80 do TST e a ADI 5766 citados neste artigo foram conferidos em 09/09/2026, e as datas das sentenças e a autoria das decisões de primeiro grau comparadas foram conferidas nos autos. Permanecem sem conferência primária, e por isso fora do corpo ou marcados como pendentes: a data de julgamento dos embargos no processo 0000878-83, o teor do acórdão do processo 0000430-74, as datas do processo 0000381-06, os precedentes de Regionais diferentes, o Ag-RR processo 0024034-49.2021.5.24.0086 e as páginas de doutrina.
13.3 Orientação e contato
O trabalhador que recebeu sentença de extinção sem julgamento deve guardar a sentença e a data de publicação, contar os prazos da seção 10 e procurar advogado de sua confiança dentro desses prazos. O advogado deve verificar se houve intimação para emenda, se a ré contestou o mérito, se houve prova sobre o pedido extinto e se a sentença enfrentou os argumentos, um a um. O escritório atende consultas sobre o tema; a análise depende dos autos do caso, e o escritório não promete resultado.
14. Referências: fontes conferidas em 09/09/2026
14.1 Legislação: Constituição, CLT, CPC, Lei 8.213/1991 e NR-36
Os textos legais abaixo foram conferidos em 09/09/2026 e, como o Planalto recusou conexão nas duas datas de pesquisa (06 e 09/09/2026), a conferência da Constituição, da CLT, do CPC e das Leis 8.213/1991 e 5.584/1970 foi feita em repositório consolidado que reproduz o texto oficial artigo por artigo, e não foi encontrada divergência.
- Constituição Federal, arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 7º, caput, XXII e XXIX; 93, IX; 193. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 9º; 74, §2º; 195, §2º; 253; 765; 775; 791; 791-A, §4º; 794; 795; 818; 832; 840, §§1º a 3º; 841; 895; 896; 896-A; 897-A. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 4º, 6º, 9º, 10, 317, 321, 322, 324, 330, 455, 485, 489, 1.013 e 1.022. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
- Lei 8.213/1991, arts. 22 e 58, §4º. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.
- Lei 5.584/1970, art. 6º. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm.
- NR-36 (segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes), subitens 36.13.1, 36.13.1.1 e 36.13.4, texto consolidado com a Portaria MTP 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-36-atualizada-2024-1.pdf (conferida em 09/09/2026).
14.2 Súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas do TST e do TRT-23
- TST, Súmulas 126, 263, 296, 297, 338, 438 e 459: https://www.tst.jus.br/sumulas (conferidas em 09/09/2026).
- TST, Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1: https://www.tst.jus.br/ojs (conferida).
- TST, Instrução Normativa 39/2016, art. 4º, e Instrução Normativa 41/2018, art. 12, §2º: https://www.tst.jus.br/normas (conferidas).
- TST, Tema 80 dos recursos repetitivos, RRAg processo trabalhista 0010702-77.2023.5.03.0167, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, tese publicada em 2025 (pausa térmica e adicional de insalubridade ainda que fornecidos EPIs).
- TRT-23, Súmulas 6 e 13 e incidente de uniformização processo 0000279-34.2014.5.23.0000: https://portal.trt23.jus.br/ (texto integral conferido em 09/09/2026).
- TRT-23, Resolução Administrativa 580/2024 (transferência da Vara do Trabalho de Colíder para Sinop e passagem da jurisdição a Peixoto de Azevedo): notícia do portal do TRT-23 de 26/04/2024, https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/vt-de-peixoto-inicia-itinerante-de-colider-com-audiencias-presenciais-e-reuniao-com-oab.
- STF, ADI 5766, Plenário, 20/10/2021: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 (dispositivo conferido em acórdão do TST que o transcreve).
14.3 Jurisprudência citada: TST, TRT-23 e sentenças de primeiro grau
- TST, conferidos na base de jurisprudência (https://jurisprudencia.tst.jus.br/): RR processo 0000885-20.2016.5.23.0056 (2ª Turma, Min. Liana Chaib, 11/06/2025); Ag-AIRR processo 0000003-95.2022.5.23.0008 (7ª Turma, Min. Evandro Valadão, 12/02/2025); Ag-AIRR processo 0000035-37.2017.5.23.0021 (5ª Turma, Min. Morgana Richa, 02/10/2024); Ag-AIRR processo 0000795-16.2017.5.23.0108 (5ª Turma, Min. Morgana Richa, 16/10/2024); Ag-AIRR processo 0000064-72.2017.5.23.0026 (5ª Turma, Min. Morgana Richa, 20/09/2023); Ag-AIRR processo 0000119-38.2017.5.23.0021 (8ª Turma, Min. Sergio Pinto Martins, 31/05/2023); AIRR processo 0000173-17.2019.5.23.0091 (8ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15/06/2022); Ag-AIRR processo 0000233-66.2017.5.23.0056 (7ª Turma, Min. Cláudio Brandão, 14/09/2022); AIRR processo 0000563-27.2015.5.23.0026 (3ª Turma, Min. Agra Belmonte, 07/04/2021); AIRR processo 0001885-60.2016.5.23.0022 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 24/03/2021); AIRR processo 0001451-40.2017.5.23.0021 (3ª Turma, Min. Maurício Godinho Delgado, 04/11/2020); RR processo 0000994-77.2015.5.06.0012 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 17/03/2021); Ag-AIRR processo 0011444-86.2023.5.18.0005 (3ª Turma, Min. Alberto Balazeiro, 03/03/2026); RR processo 0000339-47.2014.5.23.0116 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 22/03/2023); AIRR processo 0051640-46.2005.5.01.0056 (7ª Turma, Min. Pedro Paulo Manus, 07/12/2011); RR processo 0010291-52.2016.5.03.0014 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 12/06/2018); RR processo 0001112-16.2011.5.04.0023 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 01/09/2021); AIRR processo 0000456-03.2016.5.23.0008 (8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, 25/09/2019); AIRR processo 0405940-76.2005.5.09.0664 (2ª Turma, Min. Roberto Pessoa, 23/06/2010); Ag processo 0109100-06.2000.5.01.0431 (1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 13/03/2019); Ag processo 0000161-95.2021.5.08.0011 (8ª Turma, Min. José Pedro de Camargo, 06/11/2024); RR processo 0000890-92.2024.5.08.0116 (5ª Turma, Min. Breno Medeiros, 02/12/2025).
- TRT-23, acórdãos e embargos nos autos (PJe: https://pje.trt23.jus.br/consultaprocessual/): processo 0000856-25.2024.5.23.0141 (2ª Turma, rel. William Guilherme Correia Ribeiro, 07/05/2026); processo 0000878-83.2024.5.23.0141 (1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 17/04/2026, e embargos publ. 10/07/2026); processo 0000871-91.2024.5.23.0141 (2ª Turma, rel. Eleonora Alves Lacerda, 26/02/2026, embargos 09/04/2026, admissibilidade 06/07/2026); processo 0000627-65.2024.5.23.0141 (1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 18/11/2025); processo 0000183-37.2021.5.23.0141 (2ª Turma, rel. João Carlos Ribeiro de Souza, 08/02/2023); processo 0000849-33.2024.5.23.0141 (1ª Turma, rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 30/04/2026); processo 0000430-74.2024.5.23.0056 (2ª Turma, rel. Aguimar Martins Peixoto, 18/12/2025).
- Sentenças de primeiro grau consultadas no banco nacional de sentenças e acórdãos (https://jurisprudencia.jt.jus.br/): processo 0000062-13.2024.5.23.0041; processo 0000361-78.2024.5.23.0141; processo 0000238-85.2021.5.23.0141; processo 0000700-37.2024.5.23.0141; processo 0001062-39.2024.5.23.0141; processo 0000672-35.2025.5.23.0141; processo 0000995-74.2024.5.23.0141; processo 0000311-18.2025.5.23.0141; processo 0000629-35.2024.5.23.0141; processo 0000381-06.2023.5.23.0141 (datas pendentes); processo 0001031-19.2024.5.23.0141; processo 0001297-04.2025.5.23.0001.
- Não conferidos na fonte primária e por isso não utilizados no corpo: TRT-11 ROT processo 0000228-63.2022.5.11.0101; TRT-22 RO processo 0081061-19.2014.5.22.0109; TRT-21 ROT processo 0000215-16.2021.5.21.0006, processo 0000645-54.2021.5.21.0042 e processo 0000630-82.2021.5.21.0043; TRT-10 ROT processo 0000551-15.2020.5.10.0021; TRT-8 ROT processo 0000771-78.2021.5.08.0006; TRT-11 RO processo 0000164-69.2016.5.11.0002; TRT-16 ROS processo 0185200-46.2012.5.16.0016; TST Ag-RR processo 0024034-49.2021.5.24.0086; TRT-23 RO processo 0069300-33.2010.5.23 e RO processo 0000061-07.2011.5.23.0066; TRT-23 processos 0000361-53.2023.5.23.0096, 0000277-80.2023.5.23.0022, 0000369-68.2021.5.23.0106 e 0000586-50.2017.5.23.0107 (invocados pelo acórdão do processo 0000871-91, sem conferência do inteiro teor).
14.4 Doutrina: obras citadas sem conferência de página
- PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000 (página não conferida; não citada no corpo).
- GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (página não conferida; não citada no corpo).
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr (edição e página não conferidas; não citada no corpo).
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr (edição e página não conferidas; não citada no corpo).



















